418 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº143 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022 que: 1) ST PM Nonato, conta com mais de 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço, com o registro de 07 (sete) elogios e 04 (quatro) sanções disciplinares, encontrando-se atualmente no comportamento BOM (fls. 282/292); 2) 1º SGT PM Jocyclecio, conta com mais de 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço, com o registro de 14 (quatorze) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE (fls. 293/295); 3) CB PM Alysomax, conta com mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço, com o registro de 28 (vinte e oito) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE (fls. 296/304); 4) SD PM Kelven, conta com mais de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, com o registro de 01 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM (fls. 305/306); 5) SD PM Helton, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, com o registro de 08 (oito) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO (fls. 307/309), e 6) SD PM Oliveira Filho, conta com mais de 03 (três) anos de efetivo serviço, sem registro de elogios ou sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comporta- mento BOM (fls. 310/312); CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO que faz-se imperioso destacar que a Lei Federal nº13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº104, do dia 27/05/2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº13.407/2003; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima, tais servidores não preencheram os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. III; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados praticaram parcialmente as condutas descritas na Portaria Inaugural, suficientes e adequadas a ensejar a aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório final nº30/2022 de fls. 784/792, e punir com a sanção de 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, o militar estadual ST PM RAIMUNDO NONATO DA SILVA – M.F. nº099.182-1-3, nas disposições previstas no Art. 17 c/c Art. 42, incs. II e III, e pelos atos contrários aos valores morais dispostos no Art. 7º, incs. IV, V, VI e X, e a violação dos deveres militares consoantes no Art. 8º, incs. IV, X, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXII e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar de natureza grave conforme o art. 12, §1º, incs. I e II c/c Art. 13, §1º, incs. X, XXIV, XXVII, XXXII, XLIV e LVIII e §2º, incs. XVIII, XXVI, XXXVII e LIII, com atenuantes dos incisos I, II, IV e VIII do Art. 35 e agravantes dos incisos II, III, IV, V e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme o art. 54, inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; punir com a sanção de 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, o militar estadual 1º SGT PM JOCYCLÉCIO SANTOS DE SOUSA – M.F. nº127.384-1-2, nas disposições previstas no Art. 17 c/c Art. 42, incs. II e III, e pelos atos contrários aos valores morais dispostos no Art. 7º, incs. IV, V, VI e X, e a violação dos deveres militares consoantes no Art. 8º, incs. IV, X, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXII e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar de natureza grave conforme o art. 12, §1º, incs. I e II c/c Art. 13, §1º, incs. X, XXIV, XXVII, XXXII, XLIV e LVIII e §2º, incs. XVIII, XXVI, XXXVII e LIII, com atenuantes dos incisos I, II, IV e VIII do Art. 35 e agravantes dos incisos II, IV, V e VI do Art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, conforme o art. 54, inc. II, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; punir com a sanção de 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, o militar estadual CB PM ALYSOMAX SOARES NUNES – M.F. nº301.989-1-3, nas disposições previstas no Art. 17 c/c Art. 42, incs. II e III, e pelos atos contrários aos valores morais dispostos no Art. 7º, incs. IV, V, VI e X, e a violação dos deveres militares consoantes no Art. 8º, incs. IV, X, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXII e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar de natureza grave conforme o art. 12, §1º, incs. I e II c/c Art. 13, §1º, incs. X, XXIV, XXVII, XXXII, XLIV e LVIII e §2º, incs. XVIII, XXVI, XXXVII e LIII, com atenuantes dos incisos I, II, IV e VIII do Art. 35 e agravantes dos incisos II, IV, V e VI do Art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, conforme o art. 54, inc. II, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; punir com a sanção de 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, o militar estadual SD PM ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO – M.F. nº308.999-1-1, nas disposições previstas no Art. 17 c/c Art. 42, incs. II e III, e pelos atos contrários aos valores morais dispostos no Art. 7º, incs. IV, V, VI e X, e a violação dos deveres militares consoantes no Art. 8º, incs. IV, X, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXII e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar de natureza grave conforme o art. 12, §1º, incs. I e II c/c Art. 13, §1º, incs. X, XXIV, XXVII, XXXII, XLIV e LVIII e §2º, incs. XVIII, XXVI, XXXVII e LIII, com atenuantes dos incisos I, II, IV e VIII do Art. 35 e agravantes dos incisos II, IV, V e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme o art. 54, inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; punir com a sanção de 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, o militar estadual SD PM FRANCISCO HELTON SOUSA DE OLIVEIRA – M.F. nº305.451-1-7, nas disposições previstas no Art. 17 c/c Art. 42, incs. II e III, e pelos atos contrários aos valores morais dispostos no Art. 7º, incs. IV, V, VI e X, e a violação dos deveres militares consoantes no Art. 8º, incs. IV, X, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXII e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar de natureza grave conforme o art. 12, §1º, incs. I e II c/c Art. 13, §1º, incs. X, XXIV, XXVII, XXXII, XLIV e LVIII e §2º, incs. XVIII, XXVI, XXXVII e LIII, com atenuantes dos incisos I, II, IV e VIII do Art. 35 e agravantes dos incisos II, IV, V e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme o art. 54, inc. II, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; e, punir com a sanção de 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, o militar estadual SD PM CAIO KELVEN ALVES AZEVEDO – M.F. nº308.652-6-X, nas disposições previstas no Art. 17 c/c Art. 42, incs. II e III, e pelos atos contrários aos valores morais dispostos no Art. 7º, incs. IV, V, VI e X, e a violação dos deveres militares consoantes no Art. 8º, incs. IV, X, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXII e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar de natureza grave conforme o art. 12, §1º, incs. I e II c/c Art. 13, §1º, incs. X, XXIV, XXVII, XXXII, XLIV e LVIII e §2º, incs. XVIII, XXVI, XXXVII e LIII, com atenuantes dos incisos I, II, IV e VIII do Art. 35 e agravantes dos incisos II, IV, V e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme o art. 54, inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extra- ordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 05 de julho de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos insertos no Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU nº18119085-0, instaurado com esteio na Portaria nº180/2018 - GAB/CGD, publicada no D.O.E./CE nº057, de 26 de março de 2018, que versam acerca de inquérito policial aberto mediante auto de prisão em flagrante em torno de fato registrado no dia 13 de fevereiro de 2018, por volta das 13h00min, na Rua São Luís com Av. Fernandes Távora, bairro Autran Nunes, nesta urbe, noticiando que o SD PM JEFERSON DE MELO ROCHA, supostamente, no dia 13/02/2018, por volta das 13h00min, estava no veículo Fiat Punto, de placas HYQ 7903, estacionado próximo à Pracinha do Ipiranga, no bairro Antônio Bezerra, nesta urbe, com o motor ligado e com os vidros fechados, em atitude suspeita. Extrai-se da exordial que, após denúncia ao Quartel do 12º BPM, as equipes policiais passaram a diligenciar no sentido de abordar o citado veículo, assim, por volta das 13h40min, a equipe do serviço reservado deparou-se com o veículo em que se encontrava o militar epigrafado, na Av. Dom Almeida Lustosa, Caucaia-CE, momento em que foi solicitado uma equipe ostensiva para fazer a abordagem, contudo ao perceber que estava sendo seguido o citado militar, empreendeu fuga. Fora destacado na Portaria Instauradora, que equipes do BPRAIO conseguiram abordar o veículo nas proximidades da Av. Fernandes Távora, bairro Henrique Jorge, em Fortaleza, instante em que uma adolescente de 12 (doze) anos de iniciais M.E.D.O saiu correndo do interior do veículo, em seguida afirmou que estava na Pracinha do Ipiranga, quando uma pessoa se aproximou com o veículo e a chamou, momento em que, ao se aproximar do carro, foi puxada pela camisa e colocada no veículo, pessoa essa identificada como sendo o militar ora processado. Consoante o raio apuratório, o processado foi preso em flagrante delito e indiciado por infração ao Art. 148 do CPB, conforme IP nº303-217/2018. Outrossim, consta na Portaria Inaugural que na versão apresentada no interrogatório do auto de prisão em flagrante delito, o processado afirmou que realizava transporte de pessoas (UBER). Consta ainda que, na ocasião, o militar portava uma pistola Taurus PT 840, nºSHW32119, cal. 40, acautelada da Corporação e que possivelmente, na época dos fatos, o militar se encontrava de licença para tratamento de saúde e com porte de arma suspenso; CONSIDERANDO que, instaurada a persecução disciplinar, o processado fora devidamente citado (fls. 46-48), por conseguinte, apresentou defesa prévia (fls. 50/51), momento processual em que, sinteticamente, consignou provar todo o alegado posteriormente na fase instrutóriaFechar