420 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº143 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022 sofrendo ameaças […]” (sic); CONSIDERANDO o depoimento do 1º SGT PM João Gomes de Matos Filho (fls. 118-120), o qual declarou o seguinte: [...] QUE perguntada, respondeu que estava de serviço na função de Comandante da equipe do BPRAIO; QUE perguntada, respondeu que recebeu pela CIOPS a informação de um acompanhamento tático por parte da equipe do reservado a um veículo Punto; QUE o depoente acompanhou pela frequência, que esse acompanhamento iniciou em um dos bairros de Caucaia e veio desembocar na Av. Fernandes Távora, em Fortaleza/CE; QUE a equipe do depoente estava em um restaurante, na Av. Fernandes Távora; QUE saíram do restaurante e se deslocaram ao local onde segundo informações da frequência, o veículo Punto estaria; QUE o veículo Punto se deslocava no sentido Genibaú-Henrique Jorge pela Av. Fernandes Távora, acompanhado pela equipe do reservado, quando entrou à direita em uma rua; QUE a equipe do depoente se deslocava pela mesma avenida em sentido contrário; QUE quando o Punto entrou à direita, logo em seguida entrou a equipe do reservado, o 03 e 04 da equipe do depoente, e em seguida o depoente e o 02; QUE não se recorda quem era o 03 no dia dos fatos e o 04 era o SD PM Magno; QUE quando entrou na rua em que se deu abordagem, o depoente ouviu alguns disparos, não sabendo precisar quantos; QUE também não sabe informar quem foi o autor desses disparos; QUE perguntado, respondeu que não sabe informar se o aconselhado efetuou algum disparo; QUE perguntada, respondeu que o SD PM Magno efetuou disparo, não sabendo informar quantos; QUE perguntado, respondeu que acha que o SD PM Magno ouviu disparos por isso também disparou em direção aos pneus do carro; QUE tomou conhecimento dessas informações após o encerramento da ocorrência, pois não visualizou os disparos, apenas ouviu; QUE durante a abordagem, viu uma menina sair correndo de dentro do veículo; QUE nesse momento, o condutor do Punto, ainda tentou sair no veículo, mas andou poucos metros, pois os pneus estavam furados; QUE após verificar que não havia ninguém ferido no local e que a abordagem estava contida pela equipe do reservado e por outra equipe do BPRAIO que estava no local, o depoente saiu com o SGT PM Paulino na mesma direção em que a menina havia passado correndo; QUE pediram informações a populares e conseguiram localizar a criança a dois quarteirões do local da abordagem; QUE o depoente avistou a menina ainda correndo, conseguiu abordá-la; QUE a criança estava em pânico, chorando e visivelmente transtornada; QUE o depoente perguntou do que a menina estava fugindo e ela respondeu que estava fugindo de um homem; QUE perguntou se ela havia saído correndo de um veículo e a menina disse que sim; QUE ela também informou seu endereço ao ser perguntada; QUE o depoente perguntou se a menina conhecia a pessoa e ela disse que não; QUE a menina disse ao depoente que estava em uma calçada da praça, próxima a casa dela, quando um carro encostou; QUE a pessoa que estava no veículo a chamou, ela foi até a porta e a pessoa que estava no veículo a puxou pela camisa para dentro do carro; QUE o depoente conduziu a menina a uma farmácia, próximo ao local da abordagem, para evitar que ela tivesse contato com a pessoa que conduzia o veículo; QUE deixou a menina na farmácia, aos cuidados de um policial cujo nome não recorda; QUE perguntada, respondeu que a menina desceu pela porta dianteira do lado do passageiro; QUE o depoente retornou ao local da abordagem e informou ao Comandante da equipe do reservado que havia localizado a menina que saíra correndo do carro; QUE o motorista e outro policial do reservado foram buscar a menina na farmácia, utilizando a viatura descaracterizada; QUE perguntada, respondeu que não manteve contato com o aconselhado; QUE soube através de outros policiais que estavam no local, que o condutor do Punto se tratava de um policial militar; QUE segundo os policiais, o aconselhado havia dito que estava fazendo corrida do Uber; QUE diante disso, o depoente solicitou ao SUB TEN PM Coelho que se dirigisse a casa da mãe da menina para confirmar se ela havia solicitado uma corrida de Uber para sua filha; QUE a busca veicular foi realizada pela outra equipe do BPRAIO, tendo sido localizada uma pistola.40; QUE a busca pessoal ao aconselhado também foi realizada pela outra equipe do BPRAIO; QUE o abordado ficou sob a custódia da equipe do reservado; QUE a equipe do depoente voltou para área de serviço; QUE cerca de meia hora depois, o SGT Vieira ligou para o depoente, informando que o Maj Nacarato estava no local da abordagem e solicitava a presença do depoente; QUE ao chegar ao local manteve contato com o Major e narrou os fatos conforme consta neste depoimento e ainda deixou os dados da equipe; QUE perguntado qual o estado emocional do aconselhado no momento da abordagem, respondeu que não avaliou [...]” (sic); CONSIDERANDO as decla- rações do 3º SGT PM Mauro Vieira de Andrade (fls. 141/142), aduzindo o seguinte: […] QUE estava de serviço como Comandante da equipe 03 do BPRAIO, composta pelo CB PM Fonseca (Comandante) e o CB PM Rafael Costa, não se recordando o nome do policial que estava na garupa, pois este era recém transferido ao batalhão; QUE receberam via CIOPS, pedido de apoio de uma equipe da COIN, que estavam em perseguição ao veículo Punto; QUE no momento desse pedido de apoio, a equipe do depoente se encontrava no Bom Sucesso e à CIOPS que o Punto estava descendo no sentido Genibaú-Henrique Jorge pela Av. Fernandes Távora; QUE a equipe do SGT Matos chegou primeiro ao local da abordagem pois estavam fazendo policiamento no bairro Henrique Jorge; QUE a equipe do depoente chegou ao local da abordagem, salvo engano Rua Belém com Av. Fernandes Távora, posicionando de frente ao veículo Punto; QUE quando a equipe do depoente chegou, o Punto estava parado e o aconselhado se encontrava fora do veículo, sendo abordado pela equipe do SGT PM Matos e da COIN; QUE perguntada, respondeu que não viu o momento em que a criança desceu do Punto; QUE também não viu quando a criança passou correndo pelos policiais que realizavam a abordagem; QUE perguntado, respondeu sua equipe ficou no apoio, durante a abordagem; QUE teve contato com o aconselhado; QUE depois de ser abordado, o aconselhado disse que era policial e não havia parado, porque ficou com medo de ser alguém querendo fazer algo com ele; QUE perguntada se o aconselhado explicou por que estava com uma criança dentro do Punto, respondeu que não fez esse tipo de pergunta, pois quem estava à frente da abordagem era a equipe do SGT Matos e da COIN; QUE perguntada, respondeu que viu a criança dentro do carro da COIN, mas não manteve contato verbal com ela; QUE perguntada, respondeu que não observou se a menina estava com a roupa “repuxada” ou com algum arranhão; QUE a menina estava chorando quando o depoente a viu dentro do carro da COIN; QUE perguntada, respondeu que ouviu o aconselhado comentar com outros policiais, que estava fazendo UBER e estava rodando quando percebeu que estava sendo seguido, por isso tentou escapar dessa perseguição; QUE perguntada, respondeu que foi localizada uma pistola .40, pertencente ao acervo da PMCE, que se encontrava dentro do veículo Punto; QUE perguntada, respondeu que o aconselhado estava tranquilo durante a abordagem; QUE perguntada, respondeu que saiu do local antes da chagada da mãe da criança; QUE perguntada, respondeu que saiu do local logo após a chegada do Supervisor da Capital, Maj PM Nacarato; QUE perguntada, respondeu que a primeira vez que viu o aconselhado, foi no dia dos fatos ora em apuração; (omissis) [...]” (sic); CONSIDERANDO que a Comissão Processante salientou não ter procedido à oitiva da suposta vítima em observância às disposições contidas na Lei nº13.431/2017 e na Comunicação Interna nº607/2017-GAB/CGD/ ASJUR (fls. 153/154), visto tratar-se de pessoa menor de idade. Assim sendo, visando evitar a “revitimização”, aduziu ter optado pelo aproveitamento das informações prestadas pela infante nos autos do IP nº303-217/2018 (fls. 27/28), contrapondo-as às demais circunstâncias e à prova testemunhal; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 300-306), a defesa do SD PM 28.607 Jeferson de Melo Rocha, de forma geral, expôs, inicialmente, o contexto fático que ensejou a deflagração do presente processo disciplinar. Em seguida, discorreu acerca das circunstâncias em que teriam ocorrido os fatos sob a ótica do aconselhado. Nesse sentido, aduziu que o aconselhado não cometeu as transgressões disciplinares apontadas na exordial acusatória, as quais não seriam verdadeiras. Asseverou que o aconselhado trabalhava nas horas vagas como motorista do aplicativo UBER e que, na data do acontecido, teria se dirigido à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) localizada no bairro Autran Nunes, onde permaneceu das 10h00 às 11h00 aguardando o chamamento de algum passageiro, o que não teria ocorrido. Argumentou que retornava para sua casa quando decidiu estacionar debaixo de uma árvore para comprar um pacote de dados de internet. Árvore esta que, coincidentemente, ficava defronte à residência do SGT PM Jodecir, o qual era desconhecido do aconselhado. Disse que, após um período estacionado, percebeu haver um bar nas proximidades e que, na tentativa de pegar algum passageiro, passou pelo estabelecimento, momento em que uma menina aparentemente menor de idade teria acionado o aconselhado solicitando que a conduzisse à Lagoa do Tabapuá, visto que lá já se encontravam duas amigas suas aguardando por ela. Salientou que o militar já conhecia a menor. Aduziu que o fato de te permanecido com o veículo parado defronte à casa de um policial militar teria motivado o acionamento da Coordenadoria Integrada de Operações Policiais (CIOPS/SSPDS) e que uma composição do serviço reservado com policiais à paisana teria se dirigido ao local. Afirmou que, com a chegada dos policiais do serviço reservado, o defen- dente teria desconfiado daquela ação, posto que no ano de 2016 teria se envolvido em uma ocorrência de roubo em que teria intervisto, vitimando com um único disparo uma terceira pessoa que também intervira no caso, achando se tratar de um dos criminosos envolvidos na ação delituosa, conduta esta que, segundo alegou, estaria amparada na legítima defesa putativa. Inclusive, já havia sido absolvido de tal fato na seara administrativa. Assim sendo, dizendo estar temeroso por sua vida, já que tivera conhecimento de que pessoas suspeitas estariam rondando o bairro em busca de informações a seu respeito, decidiu sair em desabalada carreira por algumas ruas à procura de se desvencilhar da suposta perseguição. Porém, um pouco mais adiante teve um dos pneus do automóvel perfurado, sendo então alcançado e abordado junto à menor. Alegou que o aconselhado já havia realizado anteriormente outras corridas para a menor e alguns colegas dela da Lagoa do Tabapuá para as respectivas residências, versão corroborada pela suposta vítima. Em matéria defesa, questionou o teor do depoimento da menor prestado perante a autoridade policial, aduzindo que tais declarações teriam sido dadas pelo infante para “esconder de sua genitora que ia escondido para a Lagoa do Tabapuá sem seu consentimento, pois no seu próprio relato a menor afirma que não foi ameaçada, não foi agredida, e nem abusada” (sic). Buscando reforçar sua tese defensiva, colacionou trechos do depoimento da menor e de sua mãe. Asseverando que os fatos teriam sido devidamente esclarecidos, mormente a contradição existente nas declarações da menor em confronto com o depoimento da mãe dela, pugnou pela absolvição do aconselhado como medida de justiça. Reforçou a tese anteriormente suscitada de que, em verdade, a menor teria “criado” tal fato na tentativa de se ver livre da reprimenda de sua mãe quando esta tomasse ciência do ocorrido. Por conseguinte, consignou que os elementos do tipo penal capitulado no art. 148 do CPB não teriam sido preenchidos, haja vista que a verdade dos fatos encontrar-se-ia distorcida, principalmente porque o aconselhado não teria motivação de nenhuma ordem para, supostamente, sequestrar a menor. Argumentou não haver nos autos nenhum depoimento testemunhal que lastreasse as declarações da menor. Por fim, requereu a absolvição do policial militar imputado mediante o reconhecimento da insuficiência de provas, como o consequente arquiva- mento do feito; CONSIDERANDO que, ultimada a instrução processual, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº491/2018 (fls. 308-329), no qual, enfrentando os argumentos suscitados pela defesa, firmou o posicionamento apresentado em síntese a seguir: […] Da análise dos elementos colhidos nos autos, mormente os depoimentos das testemunhas, verifica-se que há razoabilidade nos argumentos defensórios. De fato, apesar da acusação inicial da menor, posteriormente, pelo relato da mãe, veio à tona a existência de conhecimento prévio entre o aconselhado e (omissis), bem como o fato do militar jáFechar