DOE 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº143  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022
97-99), verificou-se que o referido aconselhado foi incluído na Corporação Policial Militar no dia 10/06/2014, não possuindo, até então, registro de elogio, 
apresentando, porém, anotação referente a uma punição de repreensão publicada no Boletim Interno nº015/2018 - BPTUR, de 13/04/2018, estando, atualmente, 
no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que, após consulta pública ao sítio eletrônico do E-Saj do Tribunal de Justiça do Ceará, constatou-se estar 
em curso ação penal instaurada para investigar crime previsto no art. 148, § 1º, inc. IV, do CPB, registrada sob o nº0109861-46.2018.8.06.0001, em que o 
aconselhado figura na condição de réu, tramitando perante a 3ª Vara Criminal, relativo aos fatos apurados nestes autos, estando atualmente em fase de 
instrução (oitiva de testamunhas); CONSIDERANDO que, à luz do princípio da independência das instâncias administrativa e penal, a Administração, nas 
irregularidades tipificadas como infrações disciplinares e que guardem repercussão também na esfera penal, não pode abdicar de seu poder disciplinar, 
aguardando indefinidamente o desfecho da apuração na seara criminal para só então aplicar ao infrator a penalidade administrativa correspondente, ou ainda 
para, a depender das circunstâncias do caso concreto, entender pela absolvição; CONSIDERANDO que, no caso em tela, não restou suficientemente compro-
vada no transcurso da instrução processual a suposta notícia de crime de sequestro e cárcere privado veiculada em desfavor do imputado, subsistindo, no 
entanto, o reconhecimento pela Comissão Processante, com fundamento no acervo probatório produzido, do cometimento de malferimento dos valores 
militares previstos no art. 7º, incs. IV e VI, e violação dos deveres insculpidos no art. 8º, incs. VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXI, incorrendo, assim, 
nas transgressões disciplinares capituladas no art. 13, § 1º, inc. XXI, e § 2º, incs. XX e LIII, tudo da Lei Estadual nº13.407/2003, cuja comprovação, conso-
ante o disposto no art. 42, incs. II e III, da supracitada norma, sujeitariam o infrator ao sancionamento de permanência disciplinar. Entretanto, após detida 
análise, observou-se que tais transgressões teriam sido alcançadas pelo instituto jurídico da prescrição da pretensão punitiva disciplinar; CONSIDERANDO, 
nessa esteira, o disposto no inciso II do art. 74 c/c alínea “b” do § 1º, do mesmo excerto normativo da Lei Estadual nº13.407/2003, segundo o qual prescreve 
no prazo de 03 (três) anos a transgressão disciplinar sujeita à permanência disciplinar, o que impõe à Administração Pública o reconhecimento de ofício da 
extinção da punibilidade do agente processado quando atingido esse limite temporal. Nessa linha, oportuno mencionar que o inc. II do § 2º do art. 74 da Lei 
Estadual nº13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que fora praticada, 
interrompendo-se pela instauração da Sindicância ou do Processo Regular; CONSIDERANDO que, no caso concreto, dado o início da contagem do prazo 
a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora na data de 26/03/2018 (Vide DOE/CE nº057/2018), o 
decurso temporal necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões disciplinares acima arroladas, além do período de suspensão do 
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº33.633 e nº33.699, que fizeram cessar o 
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, 
que totalizaram 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, impositivo o reconhecimento de que se operou in casu a prescrição, visto o termo final do prazo 
ter sido atingido no dia 11/08/2021; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito 
de punir por parte da Administração, além de ser matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual. RESOLVE: 
a) Acatar em parte o Relatório Final nº491/2018 (fls. 308-329) relativa à insuficiência de provas quanto às acusações constantes na Portaria Inaugural 
concernentes à suposta prática de sequestro e cárcere privado, e, por consequência, neste ponto, absolver o aconselhado SD PM 28.607 JEFERSON DE 
MELO ROCHA – M.F. nº306.243-1-9, ressalvada a possibilidade de reanálise e instauração de novo feito caso surjam fatos novos posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste procedimento, consoante previsão contida no inciso III do parágrafo único do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual nº13.407/2003), observadas as garantias asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio; b) Deixar de 
acatar, por outro lado, a fundamentação exarada no aludido relatório conclusivo na parte alusiva à culpabilidade do aconselhado pelo cometimento das 
transgressões disciplinares comprovadas pela Comissão Processante, haja vista o advento de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconheci-
mento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, consoante disposição contida no inciso II c/c § 1º, alínea “b”, do art. 74 da Lei Estadual 
nº13.407/2003, e, por conseguinte, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do supracitado militar; c) Nos termos do Art. 
30, caput, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados 
a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que 
preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE nº100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para 
o imediato implemento da medida eventualmente imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro 
na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decre-
tada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº33.447/2020, publicado no D.O.E./CE nº021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE nº013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 06 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº313/2022 CGD CESIM - O SINDICANTE FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO – SUBTEN PM, DA CÉLULA 
REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÕES DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº1274/2017, 
publicada no Diário Oficial do Estado nº. 037, de 21/02/2017; CONSIDERANDO o teor da Portaria CGD nº292/2022, publicada no Diário Oficial do Estado 
nº136, de 04/07/2022; CONSIDERANDO que, em obediência ao princípio da autotutela a Administração Pública possui competência para rever seus atos; 
CONSIDERANDO a necessidade de que a Portaria CGD nº292/2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº136, de 04/07/2022, referente ao registro do 
SPU sob nº2200345504, seja devidamente retificada. RESOLVE: I - RETIFICAR Portaria CGD nº292/2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº136, de 
04/07/2022, no seguinte termo: ONDE SE LÊ: “SD PM nº29.411 DAVI DIAS MACHADO, MF 306.835-1-X, lotado na 1ªCia/7ºBPM (Crateús)”, LEIA-SE: 
“SD PM nº29.411 DAVID DIAS MACHADO, MF 306.835-1-X, lotado na 4ªCia/5ºBPRAIO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CÉLULA 
REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO DOS INHAMUNS – CERIN/CGD, em Tauá/CE, aos 11 de julho de 2022.
Francisco Benedito Barbosa de Castro – SUBTEN PM
SINDICANTE
MF 103.369-1-0
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0125/2022
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Reso-
lução Nº 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 12.12.1996. CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Nº 17.091, de 14 de 
novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); nos arts. 75, 76, 77, 78 e 79 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de08.11.2019); 
nos arts. 4º e 5º da Resolução Nº 703, de 12 de março de 2020 (D.O.E. de 24.03.2020); e nos arts 132, IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 
(D.O.E. de 25.05.1974). RESOLVE: Art. 1º. Ficam excluídos do Programas e Grupos de trabalho, a partir de 30 de junho de 2022, o NOME, com a 
respectiva função, constante do Anexo Único deste Ato.Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 dias 
do mês de junho de 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0125/2022
MATRÍCULA
NOME
CARGO
GRUPO DE TRABALHO
Nº DO 
ATO
33856
ALANA ROSNEY DE SOUSA BARBOSA
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I
PROGRAMA A ASSEMBLEIA E O MUNDO AZUL DO AUTISMO
066/2020
16316
ALANY DE OLIVEIRA BEZERRA MELO
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I
PROGRAMA A ASSEMBLEIA E O MUNDO AZUL DO AUTISMO
066/2020
33862
ANA WALQUIRIA FIALHO 
CAMINHA BRET DE MORAES
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I
PROGRAMA A ASSEMBLEIA E O MUNDO AZUL DO AUTISMO
066/2020
33495
DAISY GOMES DE SOUSA PEREZ
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I
PROGRAMA A ASSEMBLEIA E O MUNDO AZUL DO AUTISMO
066/2020
33877
DANIEL RODRIGO FELIX DA SILVA
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I
PROGRAMA A ASSEMBLEIA E O MUNDO AZUL DO AUTISMO
066/2020
15135
DANIELLE ALVES ZAPAROLLI
COORDENADOR NIVEL I
PROGRAMA A ASSEMBLEIA E O MUNDO AZUL DO AUTISMO
066/2020
33840
FRANCIMEYRE MARTINS MAROPO
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I
PROGRAMA A ASSEMBLEIA E O MUNDO AZUL DO AUTISMO
066/2020

                            

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