DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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O vereador que não utilizar o total de sua parte correspondente
poderá ceder o restante da emenda impositiva municipal na qual o
valor restante da emeda será dividido de forma igualitária a todos os
vereadores ativos na presente legislatura.
§ 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica Municipal de Assaré entra em
vigor da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Assaré/CE, aos 24 (vinte e
quatro) dias do mês de janeiro do ano de 2022 (dois mil e vinte e
dois).
FRANCISCO CELSO FREIRE
Presidente da Câmara Municipal de Assaré/CE
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:FE9F5BF5
CÂMARA MUNICIPAL DE ASSARÉ
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04 DE JULHO DE 2022.
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO
CEARÁ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ASSARÉ,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 33, IV e o Parágrafo único do art. 51 da Lei Orgânica Municipal,
promulga à presente Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.A Câmara Municipal de Assaré tem sua sede no Edifício
Raimundo Mendes Rattes, situado na Rua Dr. José Paiva, 86, Centro,
na cidade de Assaré, Estado do Ceará.
Parágrafo único.Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário,
a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua
sede.
Art. 2º.Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos,
correspondendo cada ano a uma sessão legislativa ordinária.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 3º.A Câmara Municipal de Assaré instalar-se-á, no primeiro ano
de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, nos termos da Resolução
especifica a ser aprovada até a última sessão legislativa do ano
anterior, em sessão solene, independentemente de número, sob a
presidência do Vereador mais idoso dentre os de maior número de
legislaturas presente.
Parágrafo único.O Presidente designará para secretariar os trabalhos 2
(dois) Vereadores de partidos diferentes.
Art. 4º.Na sessão solene de instalação da legislatura a ordem dos
trabalhos será a seguinte:
I– prestação do compromisso legal dos Vereadores;
II– posse dos Vereadores presentes;
III– eleição dos membros da Mesa Diretora;
IV– posse dos membros da Mesa Diretora;
V– entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, das
respectivas declarações de bens, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica
do Município;
VI– prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII– posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 5º.Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará
instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado pelos
demais Vereadores, prestará o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir as Leis da União, do
Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e
exercer o cargo que me foi confiado sob a inspiração da
democracia, da legitimidade e da legalidade” Assim o Prometo”.
§ 1º-O secretário, designado para esse fim, em seguida fará a chamada
de cada Vereador, que, à sua vez, declarará: "ASSIM O PROMETO".
§ 2º-Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o
respectivo Termo de Posse, que será assinado por todos os
Vereadores.
§ 3º-O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo,
apresentado por escrito e aceito pela Mesa Diretora, sob pena de
considerar-se haver renunciado tacitamente.
§ 4º-Os Vereadores ou os suplentes que vierem a ser posteriormente
empossados prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a
legislatura.
Art. 6º.A eleição e a posse dos Membros da Mesa Diretora far-se-ão
nos termos do Capítulo II do Título III deste Regimento Interno.
Art. 7º.O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão
posse nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DAS
SESSÕES
LEGISLATIVAS
ORDINÁRIAS
E
EXTRAORDINÁRIAS
Seção I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Art. 8º.A Câmara Municipal de Assaré reunir-se-á semanalmente, em
sessões legislativas ordinárias, às Quintas-Feiras, divididas em 2
(dois) períodos legislativos: de 2º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 20 de dezembro, nos termos da Emenda Constitucional nº
01/17, que modificou o artigo 16 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º -As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput
serão nas datas fixadas no caput deste artigo, e serão transferidas para
o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado,
domingo ou feriado.
§ 2º -O início dos períodos das sessões legislativas ordinárias
independe de prévia convocação.
§ 3º -A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Seção II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 9º.A Câmara Municipal de Assaré reunir-se-á, em sessão
legislativa extraordinária, sempre que for convocada, inclusive em
período de recesso parlamentar.
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