DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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§ 1º - A convocação extraordinária far-se-á pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, 
em caso de urgência ou interesse público relevante. 
  
§ 2º-As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que 
observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado 
tratar de assunto ou matéria estranha à convocação. 
  
§ 3º-O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por 
meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por 
meio eletrônico. 
  
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
  
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES 
  
Art. 
10.Os 
direitos 
dos 
Vereadores 
estão 
assegurados 
e 
compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os 
preceitos legais e as normas deste Regimento Interno. 
  
Parágrafo único.Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão 
assegurados os direitos a ele inerentes. 
  
Art. 11.São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei: 
  
I– comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da 
Câmara Municipal, apresentando justificativa por escrito em suas 
faltas. 
  
II– não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao 
desempenho do mandato; 
  
III– dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às 
sessões e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer; 
  
IV– propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas 
que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua 
população; 
  
V– impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao 
interesse público; 
  
VI– zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos 
administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade e 
evitando atos protelatórios. 
  
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
  
Art. 12.As vagas na Câmara Municipal de Assaré verificar-se-ão em 
virtude de: 
  
I– falecimento; 
  
II– renúncia expressa; 
  
III– perda do mandato. 
  
Parágrafo único.Considera-se haver renunciado tacitamente o 
Vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no art. 5º, § 3º. 
  
Art. 13.Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da 
Câmara, na primeira sessão seguinte, comunicará ao Plenário e fará 
constar na ata a declaração da extinção do mandato. 
  
Art. 14.A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo 
como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e 
irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira 
sessão seguinte. 
  
Art. 15.Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal, 
aplicam-se 
aos 
Vereadores, 
no 
que 
couber, 
proibições 
e 
incompatibilidades similares às aplicáveis aos membros do Congresso 
Nacional. 
  
Art. 16.Perderá o mandato o Vereador: 
  
I– que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades 
estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município; 
  
II– cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
  
III– que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão 
autorizada; 
  
IV– que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
  
V– quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
  
VI– que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado; 
  
VII– que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou 
de improbidade administrativa. 
  
§ 1º-Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação na 
Casa, assegurada a ampla defesa. 
  
§ 2º-Nos casos previstos nos incisos III a V do caput, a perda do 
mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante 
provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na 
Casa, assegurada a ampla defesa. 
  
§ 3º-O processo de perda do mandato do Vereador, nos termos deste 
artigo, assegurará, sempre o direito de ampla defesa e contraditório. 
  
§ 4º-A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa 
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos 
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º. 
  
CAPÍTULO III 
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 
  
Seção I 
DAS FALTAS 
  
Art. 17.Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua 
presença na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias. 
  
§ 1º-Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver 
ausente no momento da sessão ao qual se refere o caput. 
  
§ 2º-Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a 
doença, o luto, o desempenho de missões oficiais da Câmara e a 
participação em reuniões com autoridades ou representantes de entes 
públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da 
população do Município. 
  
§ 3º-A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e 
devidamente instruído, dirigido ao Presidente da Câmara. 
  
§ 4º-A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem 
do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se 
proceda à votação nominal ou à verificação de quórum, assim 
sucessivamente. 
  
§ 5º-Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar, como recurso 
parlamentar, da votação de determinada matéria incluída na Ordem do 
Dia, a título de obstrução devidamente comunicada ao Presidente da 
sessão, em Plenário.  

                            

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