DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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§ 1º - A convocação extraordinária far-se-á pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa,
em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 2º-As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que
observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado
tratar de assunto ou matéria estranha à convocação.
§ 3º-O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por
meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por
meio eletrônico.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art.
10.Os
direitos
dos
Vereadores
estão
assegurados
e
compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os
preceitos legais e as normas deste Regimento Interno.
Parágrafo único.Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão
assegurados os direitos a ele inerentes.
Art. 11.São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei:
I– comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da
Câmara Municipal, apresentando justificativa por escrito em suas
faltas.
II– não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao
desempenho do mandato;
III– dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às
sessões e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV– propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas
que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua
população;
V– impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao
interesse público;
VI– zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos
administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade e
evitando atos protelatórios.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 12.As vagas na Câmara Municipal de Assaré verificar-se-ão em
virtude de:
I– falecimento;
II– renúncia expressa;
III– perda do mandato.
Parágrafo único.Considera-se haver renunciado tacitamente o
Vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no art. 5º, § 3º.
Art. 13.Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da
Câmara, na primeira sessão seguinte, comunicará ao Plenário e fará
constar na ata a declaração da extinção do mandato.
Art. 14.A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo
como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e
irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira
sessão seguinte.
Art. 15.Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal,
aplicam-se
aos
Vereadores,
no
que
couber,
proibições
e
incompatibilidades similares às aplicáveis aos membros do Congresso
Nacional.
Art. 16.Perderá o mandato o Vereador:
I– que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades
estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município;
II– cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III– que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão
autorizada;
IV– que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V– quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI– que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII– que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa.
§ 1º-Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do
mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação na
Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 2º-Nos casos previstos nos incisos III a V do caput, a perda do
mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante
provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na
Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3º-O processo de perda do mandato do Vereador, nos termos deste
artigo, assegurará, sempre o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 4º-A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Seção I
DAS FALTAS
Art. 17.Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua
presença na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º-Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver
ausente no momento da sessão ao qual se refere o caput.
§ 2º-Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a
doença, o luto, o desempenho de missões oficiais da Câmara e a
participação em reuniões com autoridades ou representantes de entes
públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da
população do Município.
§ 3º-A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e
devidamente instruído, dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 4º-A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem
do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se
proceda à votação nominal ou à verificação de quórum, assim
sucessivamente.
§ 5º-Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar, como recurso
parlamentar, da votação de determinada matéria incluída na Ordem do
Dia, a título de obstrução devidamente comunicada ao Presidente da
sessão, em Plenário.
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