DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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O vereador que não utilizar o total de sua parte correspondente 
poderá ceder o restante da emenda impositiva municipal na qual o 
valor restante da emeda será dividido de forma igualitária a todos os 
vereadores ativos na presente legislatura. 
  
§ 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária.  
  
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica Municipal de Assaré entra em 
vigor da data de sua publicação. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Assaré/CE, aos 24 (vinte e 
quatro) dias do mês de janeiro do ano de 2022 (dois mil e vinte e 
dois). 
  
FRANCISCO CELSO FREIRE 
Presidente da Câmara Municipal de Assaré/CE 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:FE9F5BF5 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ASSARÉ 
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04 DE JULHO DE 2022. 
 
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04 DE JULHO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO 
CEARÁ. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ASSARÉ, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o 
art. 33, IV e o Parágrafo único do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, 
promulga à presente Resolução: 
  
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º.A Câmara Municipal de Assaré tem sua sede no Edifício 
Raimundo Mendes Rattes, situado na Rua Dr. José Paiva, 86, Centro, 
na cidade de Assaré, Estado do Ceará. 
  
Parágrafo único.Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, 
a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua 
sede. 
  
Art. 2º.Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, 
correspondendo cada ano a uma sessão legislativa ordinária. 
  
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
  
Art. 3º.A Câmara Municipal de Assaré instalar-se-á, no primeiro ano 
de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, nos termos da Resolução 
especifica a ser aprovada até a última sessão legislativa do ano 
anterior, em sessão solene, independentemente de número, sob a 
presidência do Vereador mais idoso dentre os de maior número de 
legislaturas presente. 
  
Parágrafo único.O Presidente designará para secretariar os trabalhos 2 
(dois) Vereadores de partidos diferentes. 
  
Art. 4º.Na sessão solene de instalação da legislatura a ordem dos 
trabalhos será a seguinte: 
  
I– prestação do compromisso legal dos Vereadores; 
  
II– posse dos Vereadores presentes; 
  
III– eleição dos membros da Mesa Diretora; 
IV– posse dos membros da Mesa Diretora; 
  
V– entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, das 
respectivas declarações de bens, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica 
do Município; 
  
VI– prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
  
VII– posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
  
Art. 5º.Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará 
instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado pelos 
demais Vereadores, prestará o seguinte compromisso: 
  
“Prometo manter, defender e cumprir as Leis da União, do 
Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e 
exercer o cargo que me foi confiado sob a inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade” Assim o Prometo”. 
  
§ 1º-O secretário, designado para esse fim, em seguida fará a chamada 
de cada Vereador, que, à sua vez, declarará: "ASSIM O PROMETO". 
  
§ 2º-Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o 
respectivo Termo de Posse, que será assinado por todos os 
Vereadores. 
  
§ 3º-O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá 
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, 
apresentado por escrito e aceito pela Mesa Diretora, sob pena de 
considerar-se haver renunciado tacitamente. 
  
§ 4º-Os Vereadores ou os suplentes que vierem a ser posteriormente 
empossados prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a 
legislatura. 
  
Art. 6º.A eleição e a posse dos Membros da Mesa Diretora far-se-ão 
nos termos do Capítulo II do Título III deste Regimento Interno. 
  
Art. 7º.O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão 
posse nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do Município. 
  
CAPÍTULO III 
DAS 
SESSÕES 
LEGISLATIVAS 
ORDINÁRIAS 
E 
EXTRAORDINÁRIAS 
  
Seção I 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS 
  
Art. 8º.A Câmara Municipal de Assaré reunir-se-á semanalmente, em 
sessões legislativas ordinárias, às Quintas-Feiras, divididas em 2 
(dois) períodos legislativos: de 2º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 20 de dezembro, nos termos da Emenda Constitucional nº 
01/17, que modificou o artigo 16 da Lei Orgânica Municipal. 
  
§ 1º -As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput 
serão nas datas fixadas no caput deste artigo, e serão transferidas para 
o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado, 
domingo ou feriado. 
  
§ 2º -O início dos períodos das sessões legislativas ordinárias 
independe de prévia convocação. 
  
§ 3º -A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
  
Seção II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS 
  
Art. 9º.A Câmara Municipal de Assaré reunir-se-á, em sessão 
legislativa extraordinária, sempre que for convocada, inclusive em 
período de recesso parlamentar. 
  

                            

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