DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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§ 6º-O Vereador em obstrução nos termos do § 4º não poderá 
justificar voto na matéria de cuja votação não participou. 
  
Art. 18.O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de 2 (duas) 
sessões ao mês, entre ordinárias e extraordinárias, sofrerá, 
automaticamente, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de desconto de 
seu subsídio. 
  
Seção II 
DAS LICENÇAS 
  
Art.19.Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades 
parlamentares, nos seguintes casos: 
  
I–tratamento de saúde; 
  
II–maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, e paternidade, por 05 
(cinco) dias; 
  
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança 
com mais de 01 (um) ano de idade, a licença de que trata este inciso 
será de 30 (trinta) dias, para a mãe e 05(cinco) dias para o pai. 
III–interesse particular; 
  
IV–investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 38, ”a”, da 
Lei Orgânica do Município, seja de Secretário Municipal ou Cargo, 
por lei equivalente. 
  
§ 1ºA licença depende de requerimento escrito e devidamente 
instruído, dirigido ao Presidente da Câmara, produzindo efeitos após 
sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após 
o seu deferimento. 
  
§ 2ºDurante o recesso parlamentar, o requerimento de licença 
produzirá efeitos a partir do deferimento pelo Presidente da Câmara, 
devendo ser lido em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão 
do período legislativo seguinte. 
  
§ 3ºNa hipótese dos incisos I e II do caput, para efeito de pagamento, 
o Vereador fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. 
  
§ 4º - A licença maternidade poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 
9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 5º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir 
do parto. 
  
§ 6º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a 
Vereadora será submetida a exame médico, e se julgada apta, 
reassumirá o exercício. 
  
§ 7º - No caso de aborto, desde que não criminoso e atestado por 
médico oficial, a vereadora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso 
remunerado. 
  
§ 8º - No caso de falecimento da criança durante a vigência da licença, 
a Vereadora deverá retornar ao trabalho no prazo nunca superior a 120 
(cento e vinte) dias do parto, e caso o evento ocorra após o prazo 
referido neste artigo, a servidora se submeterá a exame médico, e 
estando apta ao trabalho, retornará após 30(trinta) dias do evento. 
  
§ 9º - A licença paternidade se dará a partir do dia do nascimento da 
criança ou da ciência da decisão judicial que concedeu a adoção. 
  
§ 10º-Na hipótese do inciso III do caput, a licença será sem 
remuneração, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e 
vinte) dias. 
  
§ 11º-Na hipótese do inciso IV do caput, o Vereador poderá optar pelo 
subsídio do mandato. 
  
§ 12º -O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares, 
antes do término do período de licença, depende de requerimento 
escrito dirigido ao Presidente da Câmara, produzindo efeitos após sua 
leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o 
seu recebimento. 
  
Art. 20.A licença para tratamento de saúde será por prazo 
determinado, devendo o requerimento ser previamente instruído por 
atestado médico que deverá ser emitido por profissional devidamente 
habilitado. 
  
Parágrafo único.O Vereador que, por motivo de doença comprovada, 
justificar suas faltas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 17, 
encontrando-se impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do 
exercício do mandato por mais de 30 (trinta) dias corridos, será 
considerado em licença para tratamento de saúde. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
  
Art. 21.O Presidente da Câmara convocará o Suplente de Vereador no 
prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, respeitada a ordem da 
diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de 
investidura nas funções previstas no art. 38, “a” da Lei Orgânica do 
Município ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e 
vinte) dias. 
  
§ 1º-Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de 
se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando 
ciência, por escrito, ao Presidente da Câmara, que convocará o 
imediatamente seguinte. 
  
§ 2º-O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo 
de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da convocação, salvo 
no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito 
pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, 
por igual período, uma única vez. 
  
§ 3º-Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a 
investidura nas funções previstas no art. 38, “a” da Lei Orgânica do 
Município, documentalmente comprovadas. 
  
§ 4º-Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum 
em função dos Vereadores em efetivo exercício. 
  
§ 5º-Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao 
subsídio a partir do momento de sua posse. 
  
§ 6º - Em caso de falecimento de vereador eleito antes de tomar posse, 
será convocado imediatamente o suplente, antes da eleição para o 
primeiro biênio. 
  
CAPÍTULO V 
DAS LIDERANÇAS 
  
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 22.O líder é o intermediário credenciado nas relações entre um 
agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o 
porta-voz: 
  
I– do seu partido; 
  
II– do seu bloco parlamentar; 
  
III– do governo; 
  
IV– da oposição. 
  
§ 
1º-Cada 
representação 
partidária 
ou 
bloco 
parlamentar, 
independentemente de seu tamanho, terá um líder e, quando tiver mais 
de um Vereador, um vice-líder. 
  
§ 2º-As lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, 
um líder e um vice-líder. 
  

                            

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