DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
§ 3º-O líder, em suas ausências, impedimentos ou licenças, será
substituído pelo respectivo vice-líder.
§ 4º-Os líderes e os vice-líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.
Art. 23.A escolha do líder e do vice-líder de uma representação
partidária será objeto de comunicação à Mesa Diretora, em documento
subscrito pela maioria absoluta dos respectivos membros.
Art. 24.As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por
deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco
parlamentar, sob liderança comum.
§ 1º-A constituição de um bloco parlamentar e a escolha do seu líder e
do seu vice-líder serão objeto de comunicação à Mesa Diretora, em
documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada
representação partidária que o componha.
§ 2º-As lideranças das representações partidárias que se coligarem em
bloco
parlamentar
perdem
suas
atribuições
e
prerrogativas
regimentais.
§ 3º-O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e
receberá o mesmo tratamento dispensado às representações
partidárias.
§ 4º-A representação partidária integrante de bloco parlamentar não
poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§ 5º-A extinção do bloco parlamentar dar-se-á a qualquer tempo,
mediante documento subscrito pela maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 25.O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ofício
dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a
liderança do governo.
Art. 26.A maioria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição
da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar
Vereadores para exercerem a liderança da oposição.
Seção II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 27.O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas:
I– dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada;
II– indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as
Comissões;
III– fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande
Expediente das sessões ordinárias;
IV– encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada;
V– participar do Colégio de Líderes.
Seção III
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 28.Fica instituído o Colégio de Líderes, como instância
exclusivamente consultiva, cuja finalidade é mediar impasse que
porventura venha a ocorrer nos trabalhos da Câmara.
§ 1º-A convocação do Colégio de Líderes será feita pelo Presidente da
Câmara ou pela maioria absoluta do Plenário.
§ 2º-O Líder do Governo e o Líder da Oposição terão direito a voz, no
Colégio de Líderes, mas não a voto.
§ 3º-Sempre que possível, as respostas sobre as consultas feitas ao
Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus
integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da
maioria absoluta.
§ 4º-O peso dos votos dos líderes partidários ou dos blocos partidários
será proporcional ao número de parlamentares que eles representam.
Art. 29.Compete ao Colégio de Líderes, além de outras atribuições
previstas neste Regimento, opinar sobre consultas relativas a:
I– casos omissos deste Regimento Interno;
II– conflitos de interpretação de dispositivo regimental;
III– regras não previstas e não conflitantes com este Regimento, com
objetivo de aprimorar os trabalhos das sessões plenárias e das reuniões
de comissões, garantindo o amplo debate;
IV– outros assuntos atinentes aos trabalhos legislativos.
Parágrafo único.As respostas às consultas feitas ao Colégio de Líderes
devem ser divulgadas em Plenário e registradas em ata.
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 30.A Mesa Diretora será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um)
Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro-Secretário, 1 (um) Segundo-
Secretário.
§ 1º - Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara Municipal de Assaré, e a
proporcionalidade entre os parlamentares dos sexos masculino e
feminino.
§ 2º-Independentemente das representações proporcionais sugeridas
pelo § 1º, será garantida, tanto quanto possível, a participação de, pelo
menos, 1 (um) componente do sexo feminino na composição da Mesa
Diretora.
§ 3º- O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição para os mesmos cargos, na mesma legislatura.
§ 4º-Os membros efetivos da Mesa Diretora somente poderão fazer
parte de Comissões Temporárias.
Art. 31.Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do
Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro-
Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo.
Art. 32.As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão
em virtude de:
I– falecimento;
II– fim do mandato, conforme o § 3ºdo art. 30;
III– renúncia expressa;
IV– destituição do cargo;
V– perda do mandato.
Art. 33.O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele poderá
renunciar, por meio de ofício a ela destinado, e a renúncia se tornará
efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na
primeira sessão seguinte.
Parágrafo único.Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for
coletiva, o ofício será diretamente destinado ao conhecimento do
Plenário.
Fechar