DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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Art. 34.Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são
passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das
atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla
defesa e contraditório.
Art. 35.No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele
preenchido mediante eleição, dentro de até 5 (cinco) sessões
ordinárias, observadas as disposições do Capítulo II deste Título.
Parágrafo único.No caso de vaga em todos os cargos da Mesa
Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de
maior número de legislaturas, até a realização de nova eleição de que
trata o caput.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 36.A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante
formação de chapas, atendidos os requisitos do art. 30.
Parágrafo único.É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em
mais de 1 (uma) chapa.
Art. 37.Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de
janeiro, às 10h (dez horas), imediatamente após a posse dos
Vereadores, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os de
maior número de legislaturas, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora
para o primeiro biênio.
Parágrafo único.Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de
que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do
resultado.
Art. 38.A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-
á até a última sessão ordinária do mês de dezembro da segunda sessão
legislativa de cada legislatura, mediante prévia convocação pelo
presidente, respeitando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência para a formação das chapas.
§ 1º-O Vereador que for candidato a qualquer dos cargos da Mesa
Diretora na eleição de que trata o caput será impedido de presidir a
respectiva sessão de eleição.
§ 2º-A sessão de eleição de que trata o caput será presidida por um
dos membros da Mesa Diretora, observada a ordem de substituição, e,
em caso de todos serem candidatos, assumirá a presidência o
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º-Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o
caput tomarão posse no primeiro dia de janeiro da sessão legislativa
subsequente.
§ 4º-A segunda sessão legislativa não será encerrada sem que tenha
ocorrido a eleição de que trata o caput.
Art. 39.O pedido de registro das chapas, com os nomes e os
respectivos
cargos,
assinado
ao
final
pelos
parlamentares
participantes, ocorrerá imediatamente após a posse dos Vereadores no
caso da eleição para o primeiro biênio, e em até 48 horas antes do
pleito, a partir da convocação, no caso da eleição para o segundo
biênio.
§ 1º-O Vereador que estiver inscrito em mais de 1 (uma) chapa será
impugnado imediatamente em ambas, e as chapas terão o tempo de
15min (quinze minutos) para apresentarem os substitutos, sob pena de
serem também impugnadas.
§ 2º-Deferido o registro, o Presidente determinará ao Departamento
Legislativo que organize o sistema de votação, a confecção das chapas
de votação, observando a ordem cronológica dos pedidos, para efeito
de numeração de chapas.
§ 3º-Em seguida, o Presidente comunicará ao Plenário o número e a
composição correspondente a cada chapa.
§ 4º-Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da
chapa para qualquer cargo.
Art. 40.Reaberta a sessão, a votação será realizada, por escrutínio
secreto, considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria dos
votos.
Art. 41.O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo
Presidente.
Parágrafo único – Em caso de empate será considerado o Presidente
mais idoso entre os concorrentes.
Art. 42.Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por
qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente,
devidamente fundamentado, o qual será apreciado pelo Plenário.
§ 1º-Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação
da eleição, realizar-se-á uma outra logo em seguida.
§ 2º-Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos
procedimentos adotados na primeira.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 43.Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
I– adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos
trabalhos legislativos e administrativos;
II– designar Vereadores para missão oficial de representação da
Câmara;
III–propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo municipal em face da Constituição Estadual;
IV–promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
V–contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
VI–elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da
Câmara, a ser incluída na do Município.
VII–apresentar privativamente as proposições que disponham sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico
do pessoal, criação, transformação ou extinção dos cargos, dos
empregos e das funções, bem como fixação da respectiva
remuneração;
VIII–promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus
membros quando atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a
sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções
institucionais;
IX–fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X–encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários
Municipais e a autoridades equivalentes;
XI–firmar convênios com setores da sociedade e do governo, para
acompanhamento e para estudo de assuntos pertinentes à fiscalização
da Administração Pública do Município de Assaré.
§ 1º-As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria
absoluta de seus membros efetivos.
§ 2º-Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Seção I
DO PRESIDENTE
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