DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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i)manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são
afetos.
IV– quanto à sua competência geral, dentre outras:
a)representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b)solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção
no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual;
c)substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito
Municipal;
d)dar posse aos Vereadores, aos Suplentes, ao Prefeito e ao Vice-
Prefeito;
e)declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e extintos os
mandatos de Vereadores, de acordo com a lei;
f)tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e das
prerrogativas asseguradas ao Vereador;
g)executar as deliberações do Plenário;
h)agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por
deliberação do Plenário;
i)convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa;
j)deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os requerimentos de
justificativa de suas faltas.
§ 1º -O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que
lhe seja própria.
§ 2º - Nas sessões plenárias, para efeito de quórum, será sempre
anotada a presença do Presidente.
§ 3º-Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á
da direção dos trabalhos.
§ 4º - O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da
palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado.
§ 5º - É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer
apartes, intervindo apenas nos casos previstos neste Regimento.
Art. 46.O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará
impedido de exercer ou praticar ato vinculado a suas funções.
Art. 47.O Presidente, ao se ausentar do Município por tempo igual ou
superior a 10 (dez) dias úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos
períodos de recesso parlamentar, à Mesa Diretora.
Seção II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 48.Ao Vice-Presidente, incumbe substituir o Presidente em suas
ausências, impedimentos ou licenças.
Parágrafo único.À hora do início dos trabalhos da sessão, não se
achando o Presidente no recinto, será ele substituído pelo Vice-
Presidente, pelo primeiro e na ordem, pelo segundo Secretário, ou,
finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de
legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver
necessidade de deixar a sua cadeira.
Seção III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 49.São atribuições do Primeiro-Secretário, além de outras
previstas neste Regimento:
I– verificar e declarar a presença de Vereadores;
II–ler o sumário do expediente e das proposições recebidas;
III–anotar as discussões e as votações;
IV–fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste
Regimento;
V–acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da
palavra;
VI–assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias;
VII–fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
VIII–proceder à verificação de quórum, nos casos previstos neste
Regimento.
Parágrafo único.O Segundo-Secretário substituirá o Primeiro-
Secretário em suas ausências, impedimentos ou licenças.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 50.A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa
Diretora, sob a direção do Presidente.
Art. 51.Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, às sessões,
desde que guarde o devido respeito.
Parágrafo único.Quando o Presidente não conseguir manter a ordem
por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as
providências cabíveis.
Art. 52.Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos ou que
desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servidores em serviço,
será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 53.Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de
sua função, é proibido o porte de armas nas dependências internas da
Câmara Municipal de Assaré.
§ 1º-Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput,
mandando desarmar o transgressor.
§ 2º-No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido
como conduta incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54.As Comissões da Câmara são:
I– Permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
II– Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou
antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu
prazo de duração.
Art. 55.Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I– examinar e emitir parecer sobre as proposições sujeitas à
deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II– aprovar e realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
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