DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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i)manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são 
afetos. 
  
IV– quanto à sua competência geral, dentre outras: 
  
a)representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
  
b)solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção 
no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual; 
  
c)substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito 
Municipal; 
  
d)dar posse aos Vereadores, aos Suplentes, ao Prefeito e ao Vice-
Prefeito; 
  
e)declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e extintos os 
mandatos de Vereadores, de acordo com a lei; 
  
f)tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador; 
  
g)executar as deliberações do Plenário; 
  
h)agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por 
deliberação do Plenário; 
  
i)convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa; 
  
j)deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os requerimentos de 
justificativa de suas faltas. 
  
§ 1º -O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que 
lhe seja própria. 
  
§ 2º - Nas sessões plenárias, para efeito de quórum, será sempre 
anotada a presença do Presidente. 
  
§ 3º-Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á 
da direção dos trabalhos. 
  
§ 4º - O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da 
palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado. 
  
§ 5º - É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer 
apartes, intervindo apenas nos casos previstos neste Regimento. 
  
Art. 46.O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará 
impedido de exercer ou praticar ato vinculado a suas funções. 
  
Art. 47.O Presidente, ao se ausentar do Município por tempo igual ou 
superior a 10 (dez) dias úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos 
períodos de recesso parlamentar, à Mesa Diretora. 
  
Seção II 
DO VICE-PRESIDENTE 
  
Art. 48.Ao Vice-Presidente, incumbe substituir o Presidente em suas 
ausências, impedimentos ou licenças. 
  
Parágrafo único.À hora do início dos trabalhos da sessão, não se 
achando o Presidente no recinto, será ele substituído pelo Vice-
Presidente, pelo primeiro e na ordem, pelo segundo Secretário, ou, 
finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de 
legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver 
necessidade de deixar a sua cadeira. 
  
Seção III 
DOS SECRETÁRIOS 
  
Art. 49.São atribuições do Primeiro-Secretário, além de outras 
previstas neste Regimento: 
  
I– verificar e declarar a presença de Vereadores; 
  
II–ler o sumário do expediente e das proposições recebidas; 
  
III–anotar as discussões e as votações; 
  
IV–fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste 
Regimento; 
  
V–acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da 
palavra; 
  
VI–assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias; 
  
VII–fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; 
  
VIII–proceder à verificação de quórum, nos casos previstos neste 
Regimento. 
  
Parágrafo único.O Segundo-Secretário substituirá o Primeiro-
Secretário em suas ausências, impedimentos ou licenças. 
  
CAPÍTULO IV 
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA 
  
Art. 50.A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa 
Diretora, sob a direção do Presidente. 
  
Art. 51.Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, às sessões, 
desde que guarde o devido respeito. 
  
Parágrafo único.Quando o Presidente não conseguir manter a ordem 
por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as 
providências cabíveis. 
  
Art. 52.Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela 
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos ou que 
desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servidores em serviço, 
será detido e encaminhado à autoridade competente. 
  
Art. 53.Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de 
sua função, é proibido o porte de armas nas dependências internas da 
Câmara Municipal de Assaré. 
  
§ 1º-Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, 
mandando desarmar o transgressor. 
  
§ 2º-No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido 
como conduta incompatível com o decoro parlamentar. 
  
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 54.As Comissões da Câmara são: 
  
I– Permanentes, as que subsistem nas legislaturas; 
  
II– Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou 
antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu 
prazo de duração. 
  
Art. 55.Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 
  
I– examinar e emitir parecer sobre as proposições sujeitas à 
deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas; 
  
II– aprovar e realizar audiências públicas com entidades da sociedade 
civil; 
  

                            

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