DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
Art. 34.Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são 
passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das 
atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla 
defesa e contraditório. 
  
Art. 35.No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele 
preenchido mediante eleição, dentro de até 5 (cinco) sessões 
ordinárias, observadas as disposições do Capítulo II deste Título. 
  
Parágrafo único.No caso de vaga em todos os cargos da Mesa 
Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de 
maior número de legislaturas, até a realização de nova eleição de que 
trata o caput. 
  
CAPÍTULO II 
DA ELEIÇÃO 
  
Art. 36.A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante 
formação de chapas, atendidos os requisitos do art. 30. 
  
Parágrafo único.É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em 
mais de 1 (uma) chapa. 
  
Art. 37.Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de 
janeiro, às 10h (dez horas), imediatamente após a posse dos 
Vereadores, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os de 
maior número de legislaturas, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora 
para o primeiro biênio. 
  
Parágrafo único.Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de 
que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do 
resultado. 
  
Art. 38.A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-
á até a última sessão ordinária do mês de dezembro da segunda sessão 
legislativa de cada legislatura, mediante prévia convocação pelo 
presidente, respeitando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de 
antecedência para a formação das chapas. 
  
§ 1º-O Vereador que for candidato a qualquer dos cargos da Mesa 
Diretora na eleição de que trata o caput será impedido de presidir a 
respectiva sessão de eleição. 
  
§ 2º-A sessão de eleição de que trata o caput será presidida por um 
dos membros da Mesa Diretora, observada a ordem de substituição, e, 
em caso de todos serem candidatos, assumirá a presidência o 
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. 
  
§ 3º-Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o 
caput tomarão posse no primeiro dia de janeiro da sessão legislativa 
subsequente. 
  
§ 4º-A segunda sessão legislativa não será encerrada sem que tenha 
ocorrido a eleição de que trata o caput. 
  
Art. 39.O pedido de registro das chapas, com os nomes e os 
respectivos 
cargos, 
assinado 
ao 
final 
pelos 
parlamentares 
participantes, ocorrerá imediatamente após a posse dos Vereadores no 
caso da eleição para o primeiro biênio, e em até 48 horas antes do 
pleito, a partir da convocação, no caso da eleição para o segundo 
biênio. 
  
§ 1º-O Vereador que estiver inscrito em mais de 1 (uma) chapa será 
impugnado imediatamente em ambas, e as chapas terão o tempo de 
15min (quinze minutos) para apresentarem os substitutos, sob pena de 
serem também impugnadas. 
  
§ 2º-Deferido o registro, o Presidente determinará ao Departamento 
Legislativo que organize o sistema de votação, a confecção das chapas 
de votação, observando a ordem cronológica dos pedidos, para efeito 
de numeração de chapas. 
  
§ 3º-Em seguida, o Presidente comunicará ao Plenário o número e a 
composição correspondente a cada chapa. 
§ 4º-Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da 
chapa para qualquer cargo. 
  
Art. 40.Reaberta a sessão, a votação será realizada, por escrutínio 
secreto, considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria dos 
votos. 
  
Art. 41.O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo 
Presidente. 
  
Parágrafo único – Em caso de empate será considerado o Presidente 
mais idoso entre os concorrentes. 
  
Art. 42.Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por 
qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, 
devidamente fundamentado, o qual será apreciado pelo Plenário. 
  
§ 1º-Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação 
da eleição, realizar-se-á uma outra logo em seguida. 
  
§ 2º-Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos 
procedimentos adotados na primeira. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 43.Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições: 
  
I– adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos 
trabalhos legislativos e administrativos; 
  
II– designar Vereadores para missão oficial de representação da 
Câmara; 
  
III–propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato 
normativo municipal em face da Constituição Estadual; 
  
IV–promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; 
  
V–contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
  
VI–elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da 
Câmara, a ser incluída na do Município. 
  
VII–apresentar privativamente as proposições que disponham sobre 
organização dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico 
do pessoal, criação, transformação ou extinção dos cargos, dos 
empregos e das funções, bem como fixação da respectiva 
remuneração; 
  
VIII–promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus 
membros quando atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a 
sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções 
institucionais; 
  
IX–fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
  
X–encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários 
Municipais e a autoridades equivalentes; 
  
XI–firmar convênios com setores da sociedade e do governo, para 
acompanhamento e para estudo de assuntos pertinentes à fiscalização 
da Administração Pública do Município de Assaré. 
  
§ 1º-As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria 
absoluta de seus membros efetivos. 
  
§ 2º-Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. 
  
Seção I 
DO PRESIDENTE  

                            

Fechar