DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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III– convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de
relevância de seu órgão;
IV–encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de
informação a Secretários Municipais e autoridades equivalentes;
V–receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou das
entidades públicas municipais;
VI–solicitar depoimento de qualquer autoridade na esfera municipal
ou de cidadão;
VII–acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais
de desenvolvimento, emitindo parecer sobre eles;
VIII–exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo,
incluídos os da Administração Indireta;
IX–propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto
legislativo;
X–estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito,
conferências, exposições, palestras ou seminários;
XI–solicitar audiência ou cooperação de órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta, e da sociedade civil, para
debate e para esclarecimento de matéria sujeita a seu pronunciamento,
não implicando esta diligência dilação dos prazos.
Parágrafo único.As atribuições contidas nos incisos IV e IX do caput
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
DA DESIGNAÇÃO E DA INSTALAÇÃO
Art. 56.No prazo de 4 (quatro) sessões ordinárias após o início da
primeira e da terceira sessão legislativa de cada Legislatura, o
Presidente da Câmara designará, em ato específico, os membros das
Comissões Permanentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 1º-Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será
considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva
agremiação, na conformidade do resultado final das eleições
proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de
filiação posteriores a esse ato.
§ 2º- Na primeira sessão ordinária subsequente, o ato de designação
de que trata o caput será comunicado ao Plenário e, no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), será enviado para publicação.
§ 3º-No prazo de 2 (duas) sessões ordinárias após comunicado ao
Plenário, cada uma das Comissões Permanentes se reunirá, sob a
presidência do membro mais idoso dentre os de maior número de
legislaturas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos
Presidentes e Relator e Membro.
§ 4º-A composição das Comissões Permanentes terá duração de 2
(dois) anos, permitida a recondução para os mesmos cargos,
independentemente de legislatura.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 57.As Comissões Permanentes e os respectivos campos temáticos
ou áreas de atividade são:
I– Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a)aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e técnico
legislativo de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões;
b)assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou
por outra Comissão ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
c)criação de novos bairros;
d)transferência temporária da sede do Governo;
e)Redação Final dos projetos, quando recebida emenda de redação.
II– Comissão de Finanças e Orçamento:
a)projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais, além das
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
b)aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que
importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública,
quanto à compatibilidade ou à adequação com o plano plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
c)matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e outras que, direta
ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou
tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio;
d)acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da Administração Pública Direta ou
Indireta, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas
áreas das respectivas competências, recorrendo ao auxílio do Tribunal
de Contas, sempre que necessário;
e)realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências,
perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Pública Direta
ou Indireta;
f)requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as
contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, diretamente ou por intermédio do
Tribunal de Contas;
g)proposições relativas à remuneração dos agentes públicos e aos
subsídios dos agentes políticos;
h)proposições relativas à organização político-administrativa do
Município;
i)criação, estruturação e atribuições dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Municipal;
j)regime jurídico dos servidores ativos e inativos;
k)regime jurídico e administrativo dos bens públicos;
l)serviços públicos realizados ou prestados pelo Município,
diretamente ou por intermédio de entidades da Administração Indireta
ou de órgãos paraestatais.
m)planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na
Lei Orgânica, cuja elaboração deve estar em consonância com o plano
plurianual.
III–Comissão de Educação, Cultura, Deporto, Saúde e Assistência
Social:
a)assuntos atinentes à educação em geral;
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