DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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b)política e sistema educacional, em seus aspectos institucional,
estrutural, funcional e legal;
c)direito da educação;
d)recursos humanos e financeiros para a educação;
e) Assuntos relativos a Cultura;
f) assuntos relativos as atividades desportivas;
g)assuntos relativos à saúde, à previdência e à assistência social em
geral;
h)organização institucional da saúde no Município;
i)política de saúde, ações, serviços e campanhas de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, e
imunizações;
j)higiene, educação e assistência sanitária;
l)atividades médicas e paramédicas;
m)alimentação e nutrição;
IV – Comissão de Infraestrutura e Agricultura:
a) Assuntos referentes as obras públicas e serviços em geral,
saneamento básico e abastecimento;
b) Politica agrícola e assuntos atinentes à agricultura, pecuária e à
pesca;
c) Política e questões fundiárias
§ 1º-As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três)
membros.
§ 2º - Os membros das comissões permanentes que não comparecerem
a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05(cinco) alternadas,
serão destituídos pelo Presidente da Câmara Municipal, salvo por
motivo de força maior, devidamente comprovado.
§ 3º - No caso de vaga, licença ou impedimento, será designado, pela
Presidência da Câmara, substituto, escolhido, sempre que possível
dentro da mesma legenda, ouvido o líder do partido.
§ 4º -Cada Vereador, só poderá compor no máximo 2 (duas)
comissões permanentes.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 58.As Comissões Temporárias são:
I– Comissões Especiais;
II– Comissões Parlamentares de Inquérito;
III– Comissões de Representação;
IV– Comissões de Negociação;
V– Frentes Parlamentares.
§ 1º- As Comissões Temporárias compor-se-ão de 3 (três) membros.
§ 2º-A designação dos membros das Comissões Temporárias caberá
ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 3º- A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-
se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Seção I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 59.As Comissões Especiais serão constituídas para:
I– examinar e emitir parecer sobre projetos de emenda à Lei Orgânica
do Município e de reforma do Regimento Interno;
II–examinar e emitir parecer sobre projetos relacionados ao Plano
Diretor, ao Código da Cidade, e à Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único - Caberá à Comissão Especial o exame de
admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas
que lhe forem apresentadas.
Seção II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 60.A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para
apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º-Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º-Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto
estiverem funcionando simultaneamente pelo menos 3 (três) na
Câmara.
§ 3º-Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, ouvirá a Mesa Diretora e o Jurídico da Casa para a
verificação dos pressupostos regimentais e constitucionais de
admissibilidade da matéria, na forma de parecer fundamentado; caso
seja admissível, enviará a proposição para publicação oficial no prazo
de até 48h (quarenta e oito horas); caso contrário, devolvê-lo-á ao
autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, na forma
regimental.
§ 4º-Após a devida publicação, o Presidente fará a designação dos
membros da Comissão na primeira sessão ordinária subsequente, a
qual, em sua primeira reunião, se instalará e elegerá seu Presidente,
Relator e Membro.
§ 5º-Será extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada e não
instalada no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sucedendo-se às que
estão na fila de criação.
§ 6º-Instalada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até
48h (quarenta e oito horas), encaminhará à publicação oficial Ato da
Mesa Diretora constando da provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento
necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à
Administração da Casa o atendimento preferencial das providências
que a Comissão solicitar.
§ 7º- A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus
trabalhos.
Art. 61.A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a
legislação específica:
I– requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
II– determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de órgãos e de entidades da Administração
Pública informações e documentos, requerer a audiência de
Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, tomar
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