DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades,
inclusive policiais;
III–incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados
dos serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias
ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio à Mesa Diretora;
IV–deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a
realização de investigações e audiências públicas;
V–estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada
de autoridade judiciária;
VI–caso surjam novos fatos que tenham conexão com a investigação,
incluí-los em seu objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de
seus membros;
VII–se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito,
dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a
investigação dos demais.
Parágrafo único.As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 62.Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório
circunstanciado com suas conclusões, o qual será publicado no Diário
Oficial do Município e encaminhado:
I–à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do
Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição legislativa que seja
cabível;
II–ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal por ilícitos apurados e
adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III–ao Poder Executivo, para adotar as providências cabíveis e
relacionadas às suas competências.
Parágrafo único.Nos casos dos incisos II e III do caput, a remessa será
feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 63.As Comissões de Representação poderão ser instituídas pela
Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador,
para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do
Plenário quando importarem ônus para a Casa.
Parágrafo único.Para os fins deste artigo, considera-se missão
autorizada aquela que implicar afastamento do Parlamentar pelo prazo
máximo de 3 (três) sessões ordinárias, se exercida no País; e de 6
(seis), se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos
atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
Seção IV
DAS COMISSÕES DE NEGOCIAÇÃO
Art. 64.As Comissões de Negociação serão criadas para recepcionar
representantes de reivindicações que cheguem à Câmara, bem como
para formular e encaminhar as consequentes negociações com o Poder
Executivo Municipal, tendo como membros:
I– 1 (um) membro da Mesa Diretora;
II– 1 (um) membro da Liderança do Governo;
III– 1 (um) membro da Liderança de Oposição;
§ 1º-Os membros das Comissões de Negociação serão designados
pelo Vereador que estiver presidindo a sessão.
§ 2º-As negociações realizadas serão posteriormente cientificadas ao
Plenário da Casa pelo membro previsto no inciso I do caput.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 65.As Comissões terão 1 (um) Presidente, eleito por seus pares.
§ 1º-A eleição do Presidente de cada Comissão far-se-á por votação
nominal e aberta.
§ 2º-Presidirá a reunião o membro mais idoso dentre os de maior
número de legislaturas.
§ 3º- AMesa Diretora garantirá os meios necessários para o
funcionamento das Comissões.
Art. 66.Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for
atribuído neste Regimento:
I– assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela
Comissão;
II– convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a
ordem e a solenidade necessárias;
III– assinar e publicar as atas das reuniões;
IV– dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e
despachá-la;
V– dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e
organizada na forma deste Regimento;
VI–designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer, ou
avocá-la, nas suas faltas.
VII– conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos
Vereadores que a solicitarem;
VIII– advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e
retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
IX– submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da
Comissão e proclamar o resultado;
X– conceder vista dos processos aos membros da Comissão, nos
termos do art. 95;
XI– assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XII– enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada à leitura em
Plenário e à publicidade;
XIII– representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora,
as outras Comissões e os Líderes, assim como nas externas à Casa;
XIV– solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na
Comissão, nos termos do art. 76;
XV– resolver, de acordo com o Regimento, as Questões de Ordem
suscitadas na Comissão;
XVI– remeter à Mesa Diretora, ao final de cada sessão legislativa,
como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o
andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVII– requerer ao Presidente da Câmara a distribuição de matéria a
outras Comissões;
XVIII – solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido
do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria especializada,
durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta.
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