DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, 
inclusive policiais; 
  
III–incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados 
dos serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias 
ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento 
prévio à Mesa Diretora; 
  
IV–deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a 
realização de investigações e audiências públicas; 
  
V–estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada 
de autoridade judiciária; 
  
VI–caso surjam novos fatos que tenham conexão com a investigação, 
incluí-los em seu objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de 
seus membros; 
  
VII–se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, 
dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a 
investigação dos demais. 
  
Parágrafo único.As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. 
  
Art. 62.Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado com suas conclusões, o qual será publicado no Diário 
Oficial do Município e encaminhado: 
  
I–à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do 
Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição legislativa que seja 
cabível; 
  
II–ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal por ilícitos apurados e 
adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; 
  
III–ao Poder Executivo, para adotar as providências cabíveis e 
relacionadas às suas competências. 
  
Parágrafo único.Nos casos dos incisos II e III do caput, a remessa será 
feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
  
Seção III 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 
  
Art. 63.As Comissões de Representação poderão ser instituídas pela 
Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, 
para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do 
Plenário quando importarem ônus para a Casa. 
  
Parágrafo único.Para os fins deste artigo, considera-se missão 
autorizada aquela que implicar afastamento do Parlamentar pelo prazo 
máximo de 3 (três) sessões ordinárias, se exercida no País; e de 6 
(seis), se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos 
atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir. 
  
Seção IV 
DAS COMISSÕES DE NEGOCIAÇÃO 
  
Art. 64.As Comissões de Negociação serão criadas para recepcionar 
representantes de reivindicações que cheguem à Câmara, bem como 
para formular e encaminhar as consequentes negociações com o Poder 
Executivo Municipal, tendo como membros: 
  
I– 1 (um) membro da Mesa Diretora; 
  
II– 1 (um) membro da Liderança do Governo; 
  
III– 1 (um) membro da Liderança de Oposição; 
  
§ 1º-Os membros das Comissões de Negociação serão designados 
pelo Vereador que estiver presidindo a sessão. 
§ 2º-As negociações realizadas serão posteriormente cientificadas ao 
Plenário da Casa pelo membro previsto no inciso I do caput. 
  
CAPÍTULO IV 
DA PRESIDÊNCIA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 65.As Comissões terão 1 (um) Presidente, eleito por seus pares. 
  
§ 1º-A eleição do Presidente de cada Comissão far-se-á por votação 
nominal e aberta. 
  
§ 2º-Presidirá a reunião o membro mais idoso dentre os de maior 
número de legislaturas. 
  
§ 3º- AMesa Diretora garantirá os meios necessários para o 
funcionamento das Comissões. 
  
Art. 66.Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for 
atribuído neste Regimento: 
  
I– assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela 
Comissão; 
  
II– convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a 
ordem e a solenidade necessárias; 
  
III– assinar e publicar as atas das reuniões; 
  
IV– dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e 
despachá-la; 
  
V– dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e 
organizada na forma deste Regimento; 
  
VI–designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer, ou 
avocá-la, nas suas faltas. 
  
VII– conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos 
Vereadores que a solicitarem; 
  
VIII– advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e 
retirar-lhe a palavra no caso de desobediência; 
  
IX– submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da 
Comissão e proclamar o resultado; 
  
X– conceder vista dos processos aos membros da Comissão, nos 
termos do art. 95; 
  
XI– assinar os pareceres, juntamente com o Relator; 
  
XII– enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada à leitura em 
Plenário e à publicidade; 
  
XIII– representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, 
as outras Comissões e os Líderes, assim como nas externas à Casa; 
  
XIV– solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na 
Comissão, nos termos do art. 76; 
  
XV– resolver, de acordo com o Regimento, as Questões de Ordem 
suscitadas na Comissão; 
  
XVI– remeter à Mesa Diretora, ao final de cada sessão legislativa, 
como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o 
andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão; 
  
XVII– requerer ao Presidente da Câmara a distribuição de matéria a 
outras Comissões; 
  
XVIII – solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido 
do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria especializada, 
durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à 
apreciação desta.  

                            

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