DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
b)política e sistema educacional, em seus aspectos institucional, 
estrutural, funcional e legal; 
  
c)direito da educação; 
  
d)recursos humanos e financeiros para a educação; 
  
e) Assuntos relativos a Cultura; 
  
f) assuntos relativos as atividades desportivas; 
  
g)assuntos relativos à saúde, à previdência e à assistência social em 
geral; 
  
h)organização institucional da saúde no Município; 
  
i)política de saúde, ações, serviços e campanhas de saúde pública, 
erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, e 
imunizações; 
  
j)higiene, educação e assistência sanitária; 
  
l)atividades médicas e paramédicas; 
  
m)alimentação e nutrição; 
  
IV – Comissão de Infraestrutura e Agricultura: 
  
a) Assuntos referentes as obras públicas e serviços em geral, 
saneamento básico e abastecimento; 
  
b) Politica agrícola e assuntos atinentes à agricultura, pecuária e à 
pesca; 
  
c) Política e questões fundiárias 
  
§ 1º-As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) 
membros. 
  
§ 2º - Os membros das comissões permanentes que não comparecerem 
a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05(cinco) alternadas, 
serão destituídos pelo Presidente da Câmara Municipal, salvo por 
motivo de força maior, devidamente comprovado. 
  
§ 3º - No caso de vaga, licença ou impedimento, será designado, pela 
Presidência da Câmara, substituto, escolhido, sempre que possível 
dentro da mesma legenda, ouvido o líder do partido. 
  
§ 4º -Cada Vereador, só poderá compor no máximo 2 (duas) 
comissões permanentes. 
  
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
  
Art. 58.As Comissões Temporárias são: 
  
I– Comissões Especiais; 
  
II– Comissões Parlamentares de Inquérito; 
  
III– Comissões de Representação; 
  
IV– Comissões de Negociação; 
  
V– Frentes Parlamentares. 
  
§ 1º- As Comissões Temporárias compor-se-ão de 3 (três) membros. 
  
§ 2º-A designação dos membros das Comissões Temporárias caberá 
ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 
  
§ 3º- A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-
se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. 
Seção I 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
  
Art. 59.As Comissões Especiais serão constituídas para: 
  
I– examinar e emitir parecer sobre projetos de emenda à Lei Orgânica 
do Município e de reforma do Regimento Interno; 
  
II–examinar e emitir parecer sobre projetos relacionados ao Plano 
Diretor, ao Código da Cidade, e à Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo Urbano. 
  
Parágrafo único - Caberá à Comissão Especial o exame de 
admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas 
que lhe forem apresentadas. 
  
Seção II 
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 
  
Art. 60.A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de 
seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos em lei e neste Regimento. 
  
§ 1º-Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, 
econômica e social do Município, que estiver devidamente 
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
  
§ 2º-Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 
estiverem funcionando simultaneamente pelo menos 3 (três) na 
Câmara. 
  
§ 3º-Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de até 5 (cinco) 
dias úteis, ouvirá a Mesa Diretora e o Jurídico da Casa para a 
verificação dos pressupostos regimentais e constitucionais de 
admissibilidade da matéria, na forma de parecer fundamentado; caso 
seja admissível, enviará a proposição para publicação oficial no prazo 
de até 48h (quarenta e oito horas); caso contrário, devolvê-lo-á ao 
autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, na forma 
regimental. 
  
§ 4º-Após a devida publicação, o Presidente fará a designação dos 
membros da Comissão na primeira sessão ordinária subsequente, a 
qual, em sua primeira reunião, se instalará e elegerá seu Presidente, 
Relator e Membro. 
  
§ 5º-Será extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada e não 
instalada no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sucedendo-se às que 
estão na fila de criação. 
  
§ 6º-Instalada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até 
48h (quarenta e oito horas), encaminhará à publicação oficial Ato da 
Mesa Diretora constando da provisão de meios ou recursos 
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento 
necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à 
Administração da Casa o atendimento preferencial das providências 
que a Comissão solicitar. 
  
§ 7º- A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso 
parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual 
período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus 
trabalhos. 
  
Art. 61.A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a 
legislação específica: 
  
I– requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara; 
  
II– determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e de entidades da Administração 
Pública informações e documentos, requerer a audiência de 
Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, tomar 

                            

Fechar