DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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§ 1º-O Presidente poderá funcionar como Relator, em caso de 
ausência ou impedimento, e terá voto nas deliberações da Comissão. 
  
§ 2º-Compete ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação assinar e encaminhar a Redação para o Segundo Turno e a 
Redação Final das proposições. 
  
CAPÍTULO V 
DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS 
  
Art. 67.Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão 
quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou Relator. 
  
Parágrafo único.Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, 
ainda que substituto ou parcial. 
  
Art. 68.Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer 
às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará 
publicar em ata. 
  
§ 1º-Em caso de ausência, impedimento ou licença de membro 
efetivo, por mais de 15 (quinze) dias, dar-se-á a substituição por outro 
vereador, sempre que possível, seguindo a indicação partidária do 
substituído. 
  
§ 2º-Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. 
  
CAPÍTULO VI 
DA VACÂNCIA 
  
Art. 69.As vagas nas Comissões verificar-se-ão em virtude de término 
do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. 
  
§ 1º-Além do caso de retenção de papéis, nos termos do art. 96, 
perderá o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 5 
(cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 1/4 (um quarto) das 
reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo justo 
motivo, justificado por escrito à Comissão. 
  
§ 2º-A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em 
virtude de comunicação do Presidente da Comissão. 
  
§ 3º-O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ele não 
poderá retornar no mesmo biênio. 
  
§ 4º-As vagas em Comissão serão preenchidas, sempre que possível, 
respeitando as indicações partidárias, do vereador que deu causa a 
vacância. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS REUNIÕES 
  
Seção I 
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 
  
Art. 70.As Comissões reunir-se-ão: 
  
I– ordinariamente, uma vez por semana, de segunda-feira a sexta-
feira, em dia e horário fixados por elas próprias; 
  
II– extraordinariamente, quando em momento diverso do previsto 
para as reuniões ordinárias, mediante convocação, de ofício, pela 
respectiva Presidência ou por requerimento da maioria absoluta de 
seus membros. 
  
§ 1º-As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo 
necessário ao exame da pauta respectiva. 
  
§ 2º- As reuniões das Comissões não poderão ocorrer durante o 
transcurso da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias 
da Câmara. 
  
§ 3º-As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser 
concomitantes 
com 
as 
reuniões 
ordinárias 
das 
Comissões 
Permanentes. 
  
§ 4º-As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida 
antecedência, fixando-se dia, horário, local e objeto da reunião, 
podendo a comunicação aos membros da Comissão ser feita 
oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou 
eletrônico. 
  
Art. 71.O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do 
Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os 
critérios fixados neste Regimento. 
  
Seção II 
DA ORDEM DAS REUNIÕES 
  
Art. 72.As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da 
maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não 
houver matéria sujeita à deliberação, e obedecerão à seguinte ordem: 
  
I– expediente, com a leitura da sinopse da correspondência e de outros 
documentos recebidos, bem como da agenda da Comissão; 
  
II–ordem do Dia: 
  
a)conhecimento e exame de matéria de natureza legislativa ou 
informativa ou outros assuntos da alçada da Comissão; 
  
b)discussão e votação de proposições e respectivos pareceres. 
  
§ 1º-Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de 
qualquer de seus membros ou no caso de comparecimento de 
Secretário Municipal ou autoridade equivalente. 
  
§ 2º-O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e 
dos debates de qualquer Comissão de que não seja membro. 
  
Seção III 
DAS ATAS 
  
Art. 73.De cada reunião das Comissões será lavrada ata com o 
sumário do que nela houver ocorrido, constando os nomes dos 
membros presentes e ausentes. 
  
§ 1º-A ata deverá ser publicada, em até 24h (vinte e quatro horas) 
após a reunião, para que os Vereadores possam ler e, se for o caso, 
oferecer impugnação a ela no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias. 
  
§ 2º-Havendo impugnação escrita, o Presidente da respectiva 
Comissão, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, decidirá pela 
retificação ou pela manutenção do texto original, assinando a ata em 
ambos os casos. 
  
§ 3º-No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela 
manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com 
restrições. 
  
§ 4º-Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem impugnações, a ata 
será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo respectivo 
Presidente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA APRECIAÇÃO CONJUNTA 
  
Art. 74.As Comissões Permanentes, às quais for distribuída uma 
proposição, poderão apreciá-la em reunião conjunta, por indicação do 
Presidente da Câmara ou por acordo dos respectivos Presidentes. 
  
§ 1º-A apreciação conjunta será obrigatória nos casos de proposições 
com tramitação em regime de urgência. 
  
§ 2º-A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras: 
  

                            

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