DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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§ 1º-O Presidente poderá funcionar como Relator, em caso de
ausência ou impedimento, e terá voto nas deliberações da Comissão.
§ 2º-Compete ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação assinar e encaminhar a Redação para o Segundo Turno e a
Redação Final das proposições.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS
Art. 67.Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão
quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou Relator.
Parágrafo único.Não poderá o autor de proposição ser dela Relator,
ainda que substituto ou parcial.
Art. 68.Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer
às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará
publicar em ata.
§ 1º-Em caso de ausência, impedimento ou licença de membro
efetivo, por mais de 15 (quinze) dias, dar-se-á a substituição por outro
vereador, sempre que possível, seguindo a indicação partidária do
substituído.
§ 2º-Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 69.As vagas nas Comissões verificar-se-ão em virtude de término
do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º-Além do caso de retenção de papéis, nos termos do art. 96,
perderá o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 5
(cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 1/4 (um quarto) das
reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo justo
motivo, justificado por escrito à Comissão.
§ 2º-A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em
virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º-O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ele não
poderá retornar no mesmo biênio.
§ 4º-As vagas em Comissão serão preenchidas, sempre que possível,
respeitando as indicações partidárias, do vereador que deu causa a
vacância.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Seção I
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 70.As Comissões reunir-se-ão:
I– ordinariamente, uma vez por semana, de segunda-feira a sexta-
feira, em dia e horário fixados por elas próprias;
II– extraordinariamente, quando em momento diverso do previsto
para as reuniões ordinárias, mediante convocação, de ofício, pela
respectiva Presidência ou por requerimento da maioria absoluta de
seus membros.
§ 1º-As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo
necessário ao exame da pauta respectiva.
§ 2º- As reuniões das Comissões não poderão ocorrer durante o
transcurso da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias
da Câmara.
§ 3º-As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser
concomitantes
com
as
reuniões
ordinárias
das
Comissões
Permanentes.
§ 4º-As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida
antecedência, fixando-se dia, horário, local e objeto da reunião,
podendo a comunicação aos membros da Comissão ser feita
oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou
eletrônico.
Art. 71.O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do
Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os
critérios fixados neste Regimento.
Seção II
DA ORDEM DAS REUNIÕES
Art. 72.As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da
maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não
houver matéria sujeita à deliberação, e obedecerão à seguinte ordem:
I– expediente, com a leitura da sinopse da correspondência e de outros
documentos recebidos, bem como da agenda da Comissão;
II–ordem do Dia:
a)conhecimento e exame de matéria de natureza legislativa ou
informativa ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b)discussão e votação de proposições e respectivos pareceres.
§ 1º-Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de
qualquer de seus membros ou no caso de comparecimento de
Secretário Municipal ou autoridade equivalente.
§ 2º-O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e
dos debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Seção III
DAS ATAS
Art. 73.De cada reunião das Comissões será lavrada ata com o
sumário do que nela houver ocorrido, constando os nomes dos
membros presentes e ausentes.
§ 1º-A ata deverá ser publicada, em até 24h (vinte e quatro horas)
após a reunião, para que os Vereadores possam ler e, se for o caso,
oferecer impugnação a ela no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias.
§ 2º-Havendo impugnação escrita, o Presidente da respectiva
Comissão, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, decidirá pela
retificação ou pela manutenção do texto original, assinando a ata em
ambos os casos.
§ 3º-No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela
manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com
restrições.
§ 4º-Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem impugnações, a ata
será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo respectivo
Presidente.
CAPÍTULO VIII
DA APRECIAÇÃO CONJUNTA
Art. 74.As Comissões Permanentes, às quais for distribuída uma
proposição, poderão apreciá-la em reunião conjunta, por indicação do
Presidente da Câmara ou por acordo dos respectivos Presidentes.
§ 1º-A apreciação conjunta será obrigatória nos casos de proposições
com tramitação em regime de urgência.
§ 2º-A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras:
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