DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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I– seu Presidente será o mais idoso dentre os das Comissões que dela 
participarem e será substituído, sucessivamente, pelos demais 
Presidentes, na ordem decrescente de idade; 
  
II– o quórum de instalação e deliberação considerará o total dos 
membros das Comissões Permanentes que dela participarem, 
independentemente da composição numérica de cada uma delas; 
  
III– o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, 
conforme a competência das Comissões que dela participarem. 
  
CAPÍTULO IX 
DOS TRABALHOS 
  
Seção I 
DOS PARECERES 
  
Art. 75.Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre 
qualquer matéria sujeita a seu estudo. 
  
§ 1º-Cada proposição terá parecer independente, salvo aquelas que, 
por tratarem de matéria análoga ou conexa, estejam apensadas na 
forma regimental, caso em que terão um só parecer. 
  
§ 2º- Nenhuma proposição será submetida à discussão e à votação 
sem parecer escrito das Comissões competentes, exceto nos casos 
previstos neste Regimento. 
  
Art. 76.O voto do Relator somente será transformado em parecer, se 
aprovado pela Comissão. 
  
§ 1º-O voto do Relator não acolhido pela Comissão constituirá voto 
vencido. 
  
§ 2º-Qualquer membro da Comissão pode emitir voto em separado, 
devidamente fundamentado. 
  
§ 3º-O voto em separado, divergente ou não das conclusões do 
Relator, desde que acolhido pela Comissão, passará a constituir seu 
parecer. 
  
§ 4º-Se o voto do Relator for rejeitado pela Comissão, o Presidente 
designará, de imediato, novo relator dentre os que votaram contra, 
para apresentar outro até a reunião ordinária seguinte, respeitando-se 
integralmente as razões da contrariedade. 
  
Art. 77.Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda 
considerados: 
  
I–favoráveis, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a 
indicação "com restrições" ou "pelas conclusões"; 
  
II–contrários, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a 
indicação "contrário". 
  
Parágrafo único.A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra 
observação, implicará concordância total do signatário com o voto do 
Relator. 
  
Art. 78.O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes: 
  
I–relatório, contendo a exposição circunstanciada da matéria em 
exame; 
  
II–voto do Relator, em termos objetivos, com a sua fundamentação 
sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição, total ou parcial, da 
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe 
emenda; 
  
III–parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos 
Vereadores votantes e os respectivos votos. 
  
Parágrafo único.O Presidente da Câmara devolverá à Comissão 
parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado 
na sua conformidade. 
  
Seção II 
DOS PRAZOS 
  
Art. 79.Recebida a proposição pela Comissão, o Presidente 
encaminhará ao Relator em até 2 (duas) sessões ordinárias. 
  
§ 1º-Decorrido o prazo estabelecido no caput sem o encaminhamento 
ao Relator, mediante requerimento de qualquer Vereador interessado, 
o Presidente da Câmara encaminhará a Proposição ao Relator. 
  
§ 2º-O Relator disporá dos seguintes prazos para emitir seu voto: 
  
I–1 (uma) sessão ordinária, quando se tratar de matéria em regime de 
urgência, sem deliberação de dispensa pelo Plenário; 
  
II–3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime 
de tramitação ordinária. 
  
§ 3º-Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão 
avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la. 
  
§ 4º- O Vereador Relator de qualquer proposição que, no tempo hábil, 
não proferir o devido voto e for substituído nos termos do § 3º, ficará, 
a critério da Presidência da Comissão, passível de suspensão para 
relatar qualquer matéria na mesma sessão legislativa, salvo 
justificativa plausível por escrito aceita pelo Plenário da Comissão. 
  
Art. 80.As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para 
examinar as proposições e sobre elas emitir parecer: 
  
I–2 (duas) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime 
de urgência, que não tenham deliberação de dispensa pelo plenário; 
  
II–5 (cinco) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime 
de tramitação ordinária; 
  
§ 1º-Esgotado o prazo destinado à Comissão, o Presidente da Câmara 
poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar 
o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao 
Plenário, conforme o caso. 
  
§ 2º-O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a requerimento de 
qualquer Vereador, conceder prorrogação do prazo do inciso II do 
caput por até 10 (dez) sessões ordinárias, especificamente para as 
Comissões Especiais, em virtude da complexidade de matéria em 
regime de tramitação ordinária. 
  
Seção III 
DAS MODALIDADES DE APRECIAÇÃO 
  
Art. 81.Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os 
requerimentos, serão apreciadas: 
  
I– pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para o exame de 
admissibilidade constitucional e jurídica; 
  
II– pela Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame de 
admissibilidade financeira e orçamentária; 
  
III– pelas Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de 
mérito; 
  
IV– pelas Comissões Especiais constituídas na forma regimental, para 
o exame de admissibilidade constitucional e jurídica e, quando for o 
caso, financeira e orçamentária, e sobre o mérito. 
  
§ 1º-Será terminativo o parecer de admissibilidade realizado nos 
temos dos incisos I, II e IV do caput. 
  

                            

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