DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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§ 2º-O parecer terminativo tem caráter decisório sobre a
admissibilidade de uma proposição, podendo inclusive determinar o
seu arquivamento.
§ 3º-O exame de admissibilidade e mérito realizado pelas Comissões
Especiais dispensa a apreciação pelas demais Comissões.
Art. 82.Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à
deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa Diretora e
aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Casa.
Seção IV
DO
RECURSO
EM
PARECER
CONTRÁRIO
DE
ADMISSIBILIDADE
Art. 83.O autor da proposição que receber parecer contrário de
admissibilidade poderá, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias
contado da data de aprovação do parecer na Comissão, com apoio de
1/3 (um terço) dos membros da Câmara, interpor recurso para que ele
seja submetido ao Plenário, para apreciação preliminar.
§ 1º-Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a
proposição somente quanto à sua admissibilidade constitucional e
jurídica ou financeira e orçamentária.
§ 2º-Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a
tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição
de recurso, será arquivada.
Seção V
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Art. 84.No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões
observarão as seguintes normas:
I–no caso de proposição que, por tratar de matéria análoga ou conexa,
for distribuída por dependência, para tramitação em apenso, cada
Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação
a todas as proposições apensadas;
II–quando diferentes matérias se encontrarem em um mesmo projeto,
poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições
separadas, remetendo-as à Mesa Diretora para efeito de renumeração e
distribuição;
III–ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua
adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento,
formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar
emenda ou subemenda;
IV–nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das
Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as
diretrizes fixadas pela Mesa Diretora;
V–lido o voto do Relator, será ele de imediato submetido à discussão;
VI–durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor
do projeto, o Relator, os demais membros e o Líder, durante 5min
(cinco minutos) improrrogáveis, e, por 3min (três minutos),
Vereadores que a ela não pertençam;
VII–é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da
discussão após falarem 3 (três) Vereadores;
VIII – encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para
réplica, se for o caso, por 5min (cinco minutos), procedendo-se, em
seguida, à votação do parecer.
IX– para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em
discussão na Comissão, o Presidente poderá facultar a palavra a
representante de sindicato, de entidade de classe, de associação ou do
Poder Executivo, fixando tempo determinado.
§ 1º-Havendo consenso, a apreciação de pareceres poderá ocorrer
mediante a coleta de assinaturas fora do âmbito da reunião.
§ 2º-O resultado da apreciação de pareceres nos termos do § 1º
constará na ata da reunião seguinte.
Art. 85.As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria
simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 86.A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for
de sua atribuição específica.
Parágrafo único.Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte
dele, que infringir o disposto no caput.
Art. 87.As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e
condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus
trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento.
Seção VI
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 88.O pedido de vista do processo somente será concedido uma
única vez e de forma improrrogável, pelo prazo de 3 (três) dias, exceto
no caso de proposições em regime de urgência, hipótese em que o
prazo será de 1 (um) dia, condicionado a deliberação pelo Plenário,
devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto
proferido pelo Relator.
§ 1º-O prazo do pedido de vista correrá em conjunto se este for
requerido por mais de 1 (um) membro da Comissão, sendo entregues
cópias do processo aos requerentes.
§ 2º-Os processos de proposições em regime de urgência não podem
sair da Comissão, sendo entregues cópia a quem foi concedida vista.
Seção VII
DA RETENÇÃO DE PAPÉIS
Art. 89.Quando membro de Comissão retiver em seu poder papéis a
ela pertencentes por mais tempo que o permitido regimentalmente,
adotar-se-á o seguinte procedimento:
I–frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato
será comunicado ao Presidente da Câmara;
II–Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no
sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 2
(duas) sessões ordinárias;
III–se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o
Presidente da Câmara declarará a perda do lugar na Comissão do
membro e mandará proceder à restauração dos autos.
Seção VIII
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 90.O membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem
sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente
depois de resolvida pelo seu Presidente poderá a Questão de Ordem
ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara,
sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DOS TIPOS DE SESSÕES
Art. 91.As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes.
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