DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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§ 2º-O parecer terminativo tem caráter decisório sobre a 
admissibilidade de uma proposição, podendo inclusive determinar o 
seu arquivamento. 
  
§ 3º-O exame de admissibilidade e mérito realizado pelas Comissões 
Especiais dispensa a apreciação pelas demais Comissões. 
  
Art. 82.Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à 
deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa Diretora e 
aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Casa. 
  
Seção IV 
DO 
RECURSO 
EM 
PARECER 
CONTRÁRIO 
DE 
ADMISSIBILIDADE 
  
Art. 83.O autor da proposição que receber parecer contrário de 
admissibilidade poderá, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias 
contado da data de aprovação do parecer na Comissão, com apoio de 
1/3 (um terço) dos membros da Câmara, interpor recurso para que ele 
seja submetido ao Plenário, para apreciação preliminar. 
  
§ 1º-Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a 
proposição somente quanto à sua admissibilidade constitucional e 
jurídica ou financeira e orçamentária. 
  
§ 2º-Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a 
tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição 
de recurso, será arquivada. 
  
Seção V 
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS 
  
Art. 84.No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões 
observarão as seguintes normas: 
  
I–no caso de proposição que, por tratar de matéria análoga ou conexa, 
for distribuída por dependência, para tramitação em apenso, cada 
Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação 
a todas as proposições apensadas; 
  
II–quando diferentes matérias se encontrarem em um mesmo projeto, 
poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições 
separadas, remetendo-as à Mesa Diretora para efeito de renumeração e 
distribuição; 
  
III–ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua 
adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, 
formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar 
emenda ou subemenda; 
  
IV–nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das 
Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as 
diretrizes fixadas pela Mesa Diretora; 
  
V–lido o voto do Relator, será ele de imediato submetido à discussão; 
  
VI–durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor 
do projeto, o Relator, os demais membros e o Líder, durante 5min 
(cinco minutos) improrrogáveis, e, por 3min (três minutos), 
Vereadores que a ela não pertençam; 
  
VII–é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da 
discussão após falarem 3 (três) Vereadores; 
  
VIII – encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para 
réplica, se for o caso, por 5min (cinco minutos), procedendo-se, em 
seguida, à votação do parecer. 
  
IX– para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em 
discussão na Comissão, o Presidente poderá facultar a palavra a 
representante de sindicato, de entidade de classe, de associação ou do 
Poder Executivo, fixando tempo determinado. 
  
§ 1º-Havendo consenso, a apreciação de pareceres poderá ocorrer 
mediante a coleta de assinaturas fora do âmbito da reunião. 
  
§ 2º-O resultado da apreciação de pareceres nos termos do § 1º 
constará na ata da reunião seguinte. 
  
Art. 85.As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria 
simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
  
Art. 86.A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for 
de sua atribuição específica. 
  
Parágrafo único.Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte 
dele, que infringir o disposto no caput. 
  
Art. 87.As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e 
condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus 
trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento. 
  
Seção VI 
DO PEDIDO DE VISTA 
  
Art. 88.O pedido de vista do processo somente será concedido uma 
única vez e de forma improrrogável, pelo prazo de 3 (três) dias, exceto 
no caso de proposições em regime de urgência, hipótese em que o 
prazo será de 1 (um) dia, condicionado a deliberação pelo Plenário, 
devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto 
proferido pelo Relator. 
  
§ 1º-O prazo do pedido de vista correrá em conjunto se este for 
requerido por mais de 1 (um) membro da Comissão, sendo entregues 
cópias do processo aos requerentes. 
  
§ 2º-Os processos de proposições em regime de urgência não podem 
sair da Comissão, sendo entregues cópia a quem foi concedida vista. 
  
Seção VII 
DA RETENÇÃO DE PAPÉIS 
  
Art. 89.Quando membro de Comissão retiver em seu poder papéis a 
ela pertencentes por mais tempo que o permitido regimentalmente, 
adotar-se-á o seguinte procedimento: 
  
I–frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato 
será comunicado ao Presidente da Câmara; 
  
II–Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no 
sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 2 
(duas) sessões ordinárias; 
  
III–se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o 
Presidente da Câmara declarará a perda do lugar na Comissão do 
membro e mandará proceder à restauração dos autos. 
  
Seção VIII 
DAS QUESTÕES DE ORDEM 
  
Art. 90.O membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem 
sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente 
depois de resolvida pelo seu Presidente poderá a Questão de Ordem 
ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, 
sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite. 
  
TÍTULO V 
DAS SESSÕES 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Seção I 
DOS TIPOS DE SESSÕES 
  
Art. 91.As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes. 
  

                            

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