DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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§ 1º-Sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos
neste Regimento, independente de convocação.
§ 2º-Sessões extraordinárias são as realizadas em horário diverso do
fixado para as sessões ordinárias, mediante convocação.
§ 3º-As sessões solenes serão realizadas para:
I– instalar a legislatura, nos termos do Capítulo II do Título I;
II– comemorar fatos históricos;
III– proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a
Câmara entender relevantes.
Seção II
DAS REGRAS DESTINADAS AOS VEREADORES
Art. 92.Nas sessões da Câmara Municipal serão observadas as
seguintes regras:
I– somente os Vereadores podem permanecer nas bancadas a eles
destinadas, salvo em sessões solenes;
II– nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de
seus membros e de modo geral aos representantes dos Poderes
Públicos de forma descortês ou injuriosa;
III– a qualquer Vereador é vedado fumar, quando na Tribuna ou
ocupando lugar na Mesa ou Plenário;
IV– o Vereador poderá falar no exercício do direito de resposta, a
juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta
feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhe for
indevidamente atribuída.
Art. 93.É proibida a veiculação de vídeos ou imagens de depoimentos
e mensagens ofensivas às autoridades constituídas ou atentatórias ao
decoro parlamentar, durante a realização das sessões da Câmara
Municipal de Assaré.
Seção III
DO ACESSO AO PLENÁRIO
Art. 94.No recinto do Plenário, durante as sessões, somente serão
admitidos Vereadores, Ex-Vereadores, servidores em serviço,
convidados, e Assessores da Casa.
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput somente adentrarão ao
Plenário em sessões ordinárias e extraordinárias em traje, no mínimo
social.
Seção IV
DA DURAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO
DAS SESSÕES
Art. 95.O prazo de duração das sessões será prorrogável a
requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente,
pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único.O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser
formulado até momento de o Presidente anunciar o término da Ordem
do Dia; prefixará seu prazo, que não excederá de 60min (sessenta
minutos); indicará o motivo e não terá discussão, encaminhamento de
votação ou justificativa de voto.
Art. 96.A sessão poderá ser suspensa para:
I– preservação da ordem;
II– apresentação de parecer pela Comissão, quando necessário;
III– entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV– recepção de visitantes.
Parágrafo único.O tempo de suspensão não será computado na
duração da sessão.
Art. 97.A sessão será encerrada:
I– ao término de sua duração regimental;
II– por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos
trabalhos;
III– em caráter excepcional, por motivo de luto oficial, por
falecimento de autoridade, por motivo grave ou por calamidade
pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação
plenária.
Parágrafo único.A sessão não poderá ser encerrada na forma do inciso
I enquanto não forem deliberadas as matérias constantes na Ordem do
Dia.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 98.As sessões ordinárias terão início às 18hs (dezoito horas), após
a verificação da presença de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos
membros da Câmara e terão a duração de até 4h (quatro horas), às
Quintas-feiras.
§ 1º-Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á,
dentro de 15min (quinze minutos), à nova verificação, não se
computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido
o quórum, não haverá sessão.
§ 2º-Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da
Mesa Diretora, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador
mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente.
Art. 99.As sessões ordinárias compor-se-ão de 4 (quatro) partes:
I– Pequeno Expediente;
II– Ordem do Dia;
III– Grande Expediente;
IV– Explicação Pessoal.
Seção I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 100.O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 20 min
(vinte minutos) e destina-se inicialmente ao uso da palavra pelos
Vereadores previamente inscritos em livro próprio, constando da
assinatura, em número máximo de 5 (cinco) por sessão, com o tempo
de 3min (três minutos) para cada um, e também:
I– à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa Diretora;
II– à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa
Diretora.
§ 1º-Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria
poderá ser apresentada.
§ 2º-Durante a realização do Pequeno Expediente não serão
concedidos o “aparte” e o “pela palavra”.
Seção II
DA ORDEM DO DIA
Art. 101.Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á
à Ordem do Dia.
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