DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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§ 1º- Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-
se-á início às discussões e às votações, obedecida a ordem de 
preferência. 
  
§ 2º-O Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser 
apreciada. 
  
§ 3º-O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será 
encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-
se à sua imediata votação. 
  
§ 4º-Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, passará ao do 
Grande Expediente, com a presença de, no mínimo, 1/5 (um quinto) 
dos Vereadores, ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à 
sessão ordinária ou à extraordinária subsequente. 
  
Art. 102.A Ordem do Dia poderá ser alterada ou interrompida em caso 
de: 
  
I– assunto urgente; 
  
II– inversão de pauta; 
  
III– posse de Vereador. 
  
§ 1º-Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto 
capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser 
imediatamente tratado. 
  
§ 2º-O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte 
expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". 
  
§ 3º-Concedida a palavra nos termos do § 2º, o Vereador deverá, de 
imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra 
cassada. 
  
§ 4º-A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada por 
meio 
de 
requerimento 
verbal 
devidamente 
fundamentado, 
procedendo-se de acordo com a deliberação plenária. 
  
Seção III 
DO GRANDE EXPEDIENTE 
  
Art. 103.O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do 
Dia, presente, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Vereadores e terá 
duração máxima de 120min (cento e vinte minutos). 
  
§ 1º-Serão inscritos, em ordem alfabética, dos Vereadores, cada um 
com tempo de 10min (dez minutos) improrrogáveis e indivisíveis, a 
fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes. 
  
§ 2º-As lideranças terão acréscimo de 5 min (cinco minutos) ao tempo 
regimental, por sessão, a fim de tratar de assuntos restritos a 
posicionamentos partidários, sendo permitidos apartes, e terão 
prioridade em relação aos vereadores de seu partido ou bloco 
parlamentar. 
  
§ 3º-O orador poderá requerer a remessa de seu discurso a autoridades 
ou a entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de 
interesse público municipal. 
  
§ 4º-É permitido aos Vereadores inscritos e presentes na hora do 
Grande Expediente, mediante acordo entre si, devidamente informado 
ao Presidente da Sessão, realizar a permuta da ordem dos seus tempos. 
  
Seção IV 
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL 
  
Art. 104.Encerrado o Grande Expediente, passar-se-á à Explicação 
Pessoal, pelo tempo restante da sessão. 
  
Art. 105.A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no 
exercício do mandato. 
Parágrafo único.Na Explicação Pessoal, cada Vereador poderá usar da 
palavra, uma única vez, durante 5min (cinco minutos) improrrogáveis 
e indivisíveis, não podendo ser aparteado. 
  
Art. 106.Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a 
sessão. 
  
Seção V 
DA TRIBUNA LIVRE 
  
Art. 107.Nas sessões ordinárias poderá ser acrescida, ao Grande 
Expediente, a Tribuna Livre, com o mesmo tempo destinado ao 
pronunciamento dos Vereadores. 
  
Parágrafo único.O momento reservado ao pronunciamento do orador 
que fizer uso da Tribuna Livre antecederá às intervenções dos 
Vereadores inscritos. 
  
Art. 108.Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por tempo 
improrrogável e sem apartes, representantes de entidades associativas 
formalmente constituídas ou pessoas residentes no município. 
  
§ 1º-Ao orador que ocupar a Tribuna Livre deverão ser aplicadas as 
demais regras atinentes ao uso da palavra do Vereador, devendo 
pronunciar-se com obediência aos princípios de urbanidade e respeito 
à soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a 
não exceder na disciplina e na ética regular do comportamento 
legislativo. 
  
§ 2º-A inobservância do disposto no § 1º poderá ensejar a cassação da 
palavra por parte da Presidência, sem direito a recurso, vedando-se ao 
orador nova inscrição para uso da Tribuna Livre na mesma legislatura. 
  
§ 3º-As inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas junto à 
Secretaria da Câmara Municipal, que verificará os requisitos 
necessários, submetendo-as ao conhecimento da Mesa Diretora para o 
agendamento da respectiva data, respeitada a ordem de inscrição. 
  
§ 4º-No momento da inscrição, o orador selecionado apresentará um 
resumo escrito do assunto, do objeto do pronunciamento, e, na 
hipótese de denúncia de irregularidades, os indícios ou as evidências 
que a fundamentem. 
  
§ 5º-O mesmo orador fará uso da Tribuna Livre por, no máximo, 2 
(duas) vezes em cada sessão legislativa. 
  
Art. 109.Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de 
partidos políticos. 
  
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
  
Art. 110.As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, 
de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer 
Vereador. 
  
§ 1º-O Presidente fixará, com a devida antecedência, o dia, o horário, 
a matéria de expediente e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, 
podendo a comunicação aos Vereadores ser feita oralmente em sessão 
ou por notificação pessoal, por meio físico ou eletrônico. 
  
§ 2º-Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da palavra do 
Pequeno Expediente, o Grande Expediente e a Explicação Pessoal, e 
obrigatoriamente deliberará sobre a matéria do expediente, exceto 
quando não tiver quórum, quando o presidente convocará nova sessão, 
já cientificados os presentes. 
  
CAPÍTULO V 
DAS SESSÕES SOLENES 
  
Art. 111.As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, de 
ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer 
Vereador. 
  

                            

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