DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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§ 1º-No prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, o 
Presidente poderá rever a decisão recorrida ou, caso contrário, 
encaminhar o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 
  
§ 2º-No prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, a 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação a emitirá parecer sobre o 
recurso. 
  
§ 3º-O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente incluídos 
na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em discussão 
única. 
  
§ 4º-A decisão do Plenário é irrecorrível. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS ATAS E DOS ANAIS 
  
Art. 121.De cada sessão plenária, lavar-se-á ata destinada aos anais, 
com todos os detalhes de acordo com o apontamento da Secretaria, 
constando os nomes dos Vereadores presentes à hora do início da 
sessão e no início da Ordem do Dia. 
  
§ 1º-A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara, após a 
sessão, para que os Vereadores possam ler e, se for o caso, oferecer 
impugnação a ela no prazo na sessão ordinária seguinte. 
  
§ 2º-Havendo impugnação escrita, o Presidente da Câmara, na sessão 
seguinte, decidirá pela retificação ou pela manutenção do texto 
original, assinando a ata juntamente com o Secretário, em ambos os 
casos. 
  
§ 3º-No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela 
manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com 
restrições. 
  
§ 4º-Decorrido sem impugnações o prazo a que se refere o § 1º, a ata 
será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo Presidente e 
pelo Secretário. 
  
§ 5º-Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado 
termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o 
expediente despachado. 
  
Art. 122.Todos os trabalhos de Plenário devem ser registrados pela 
Secretaria para que constem dos Anais. 
  
TÍTULO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
  
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
  
Art. 123.Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas 
Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de 
proposição, que comporta as seguintes espécies: 
  
I– Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL); 
  
II– Projeto de Lei Complementar (PLC); 
  
III– Projeto de Lei Ordinária (PLO); 
  
IV– Projeto de Decreto Legislativo (PDL); 
  
V– Projeto de Resolução (PRE); 
  
VI– Indicações (IND); 
  
VII– Requerimentos (REQ); 
  
VIII– Emendas (EMD). 
  
§ 1º-As proposições previstas nos incisos I a VII do caput serão 
numeradas por sessão legislativa, em séries específicas. 
§ 2º-As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e 
organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência 
determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, 
substitutivas, modificativas e aditivas. 
  
Art. 124.A proposição em que se exige forma escrita deverá estar 
acompanhada de justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos 
previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem. 
  
§ 1º-Será considerado autor da proposição o primeiro signatário, 
sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem. 
  
§ 2º-Será considerada proposição coletiva aquela em que os 
signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coautoria, 
mediante a utilização da palavra “Autor” abaixo de suas assinaturas. 
  
§ 3º-Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de 
Vereadores para apresentação de proposição, todos esses signatários 
serão considerados autores. 
  
Seção I 
DOS PROJETOS 
  
Art. 125.O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que 
objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus 
dispositivos, competindo à Mesa Diretora a sua promulgação. 
  
Art. 126.Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são 
proposições que têm por fim regular a matéria legislativa de 
competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito. 
  
Art. 127.O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a 
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham 
efeito externo, competindo ao Presidente a sua promulgação. 
  
Art. 128.O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular 
matéria político-administrativa e demais temas de interesse interno da 
Câmara, competindo ao Presidente a sua promulgação. 
  
Art. 129.Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem 
lógica e deverão conter: 
  
I– título designativo da espécie legislativa; 
  
II– ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o 
objeto da proposição; 
  
III– parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a 
proposição; 
  
IV– parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à 
implementação das matérias constantes da parte normativa, as 
disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a 
cláusula de revogação, quando couber; 
  
V– justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam 
a proposição. 
  
Seção II 
DAS INDICAÇÕES 
  
Art. 130.Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere 
ao Poder Executivo: 
  
I–o envio de projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito; 
  
II–a realização de obra, construção, reforma ou instalação de 
equipamento público. 
  
§ 1º-Na hipótese do inciso I do caput, a Indicação recebida pela Mesa 
Diretora será lida e encaminhada às Comissões competentes, que 
emitirão pareceres no prazo regimental; em seguida, se aprovada pelo 
Plenário, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. 
  

                            

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