DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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§ 2º-Na hipótese do inciso II do caput, a Indicação recebida pela Mesa 
Diretora não será objeto de deliberação do Plenário, e seguirá para o 
Executivo através de ato da Presidência. 
  
Seção III 
DOS REQUERIMENTOS 
  
Art. 131.Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao 
Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de 
competência da Câmara Municipal. 
  
§ 1º-Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à: 
  
I–decisão do Presidente; 
  
II–decisão do Plenário; 
  
III–decisão das Comissões. 
  
§ 2º-Quanto à forma, os requerimentos são: 
  
I –verbais, no tempo máximo de 03 (três) minutos 
  
II–escritos. 
  
Subseção I 
DOS 
REQUERIMENTOS 
SUJEITOS 
À 
DECISÃO 
DO 
PRESIDENTE 
  
Art. 132.Será despachado pelo Presidente o requerimento verbal que 
solicite: 
  
I– o uso da palavra, nos tempos regimentalmente previstos; 
  
II– verificação de quórum por ocasião das votações; 
  
III– esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; 
  
IV– a suspensão da sessão; 
  
V– concessão de direito de resposta, nos termos do art. 99, inciso IV. 
  
Art. 133.Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que 
solicite: 
  
I– informação oficial de Secretários Municipais e de autoridades 
equivalentes; 
  
II– envio aos órgãos competentes de pleitos de pavimentação de via 
pública, drenagem, energia e outros serviços gerais assemelhados; 
  
III– justificativa de faltas, com motivo justo; 
  
IV– licença de Vereador; 
  
V– criação de Comissão Especial; 
  
VI– criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
  
VII– distribuição de matéria para manifestação por outra Comissão; 
  
VIII – envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte 
ou ao Plenário. 
  
IX– impugnação para retificação de ata de sessão; 
  
X– apensamento de proposições em curso que regulem matéria 
análoga ou conexa; 
  
XI– retirada de tramitação de proposição sem parecer; 
  
XII–desarquivamento de proposição. 
  
§ 1º - Os requerimentos de que trata o inciso I do caput serão 
despachados pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora, observadas as 
seguintes regras: 
  
I– apresentado requerimento de informação oficial, se esta chegar 
espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a 
pedido anterior, dela será entregue cópia ao autor, considerando-se, 
em consequência, prejudicada a proposição; 
  
II– os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato 
ou fato, na área de competência da respectiva Secretaria Municipal, 
incluídos os órgãos ou entidades da Administração Pública indireta 
sob sua supervisão: 
  
a)relacionado com matéria legislativa em trâmite ou com qualquer 
assunto submetido à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; 
  
b)sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara ou de suas 
Comissões; 
  
c)pertinente às atribuições da Câmara. 
  
III–não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, 
consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da 
autoridade a que se dirige; 
  
IV–o requerimento de informação pode ser recusado caso seja 
formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste 
Regimento. 
  
§ 2º-Assim que recebida, a informação oficial solicitada será 
encaminhada ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor 
competente dos serviços da Câmara. 
  
§ 3º-Não atendido o requerimento de informação oficial no prazo de 
30 (trinta) dias, dar-se-á ciência do fato ao autor, para que adote as 
providências cabíveis. 
  
Subseção II 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO 
PLENÁRIO 
  
Art. 134.Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento verbal 
que solicite: 
  
I– prorrogação da sessão; 
  
II– inversão da Ordem do Dia; 
  
III– votação em bloco e votação em destaque; 
  
IV– encerramento da sessão; 
  
V– adiamento de discussão ou votação de proposição. 
  
Parágrafo único.Os requerimentos mencionados no presente artigo 
não admitem discussão, encaminhamento de votação ou justificativa 
de voto, exceto os referidos no inciso V do caput, que comportam 
apenas discussão, não será permitido apartes pelos vereadores. 
  
Art. 135.Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento escrito 
que solicite: 
  
I– realização de sessão extraordinária ou solene; 
  
II– criação de Comissão de Representação, quando importar ônus para 
a Câmara; 
  
III– regime de urgência para determinada proposição, e neste caso, 
com dispensa ou não de parecer de comissão e dos prazos 
regimentais; 
  
IV– inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor 
cultural oficial ou de interesse público relevante; 

                            

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