DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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§ 1º-No prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, o
Presidente poderá rever a decisão recorrida ou, caso contrário,
encaminhar o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 2º-No prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação a emitirá parecer sobre o
recurso.
§ 3º-O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente incluídos
na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em discussão
única.
§ 4º-A decisão do Plenário é irrecorrível.
CAPÍTULO IX
DAS ATAS E DOS ANAIS
Art. 121.De cada sessão plenária, lavar-se-á ata destinada aos anais,
com todos os detalhes de acordo com o apontamento da Secretaria,
constando os nomes dos Vereadores presentes à hora do início da
sessão e no início da Ordem do Dia.
§ 1º-A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara, após a
sessão, para que os Vereadores possam ler e, se for o caso, oferecer
impugnação a ela no prazo na sessão ordinária seguinte.
§ 2º-Havendo impugnação escrita, o Presidente da Câmara, na sessão
seguinte, decidirá pela retificação ou pela manutenção do texto
original, assinando a ata juntamente com o Secretário, em ambos os
casos.
§ 3º-No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela
manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com
restrições.
§ 4º-Decorrido sem impugnações o prazo a que se refere o § 1º, a ata
será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo Presidente e
pelo Secretário.
§ 5º-Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado
termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o
expediente despachado.
Art. 122.Todos os trabalhos de Plenário devem ser registrados pela
Secretaria para que constem dos Anais.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 123.Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas
Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de
proposição, que comporta as seguintes espécies:
I– Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL);
II– Projeto de Lei Complementar (PLC);
III– Projeto de Lei Ordinária (PLO);
IV– Projeto de Decreto Legislativo (PDL);
V– Projeto de Resolução (PRE);
VI– Indicações (IND);
VII– Requerimentos (REQ);
VIII– Emendas (EMD).
§ 1º-As proposições previstas nos incisos I a VII do caput serão
numeradas por sessão legislativa, em séries específicas.
§ 2º-As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e
organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência
determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas,
substitutivas, modificativas e aditivas.
Art. 124.A proposição em que se exige forma escrita deverá estar
acompanhada de justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos
previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem.
§ 1º-Será considerado autor da proposição o primeiro signatário,
sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
§ 2º-Será considerada proposição coletiva aquela em que os
signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coautoria,
mediante a utilização da palavra “Autor” abaixo de suas assinaturas.
§ 3º-Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de
Vereadores para apresentação de proposição, todos esses signatários
serão considerados autores.
Seção I
DOS PROJETOS
Art. 125.O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que
objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus
dispositivos, competindo à Mesa Diretora a sua promulgação.
Art. 126.Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são
proposições que têm por fim regular a matéria legislativa de
competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 127.O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham
efeito externo, competindo ao Presidente a sua promulgação.
Art. 128.O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular
matéria político-administrativa e demais temas de interesse interno da
Câmara, competindo ao Presidente a sua promulgação.
Art. 129.Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem
lógica e deverão conter:
I– título designativo da espécie legislativa;
II– ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o
objeto da proposição;
III– parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a
proposição;
IV– parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à
implementação das matérias constantes da parte normativa, as
disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a
cláusula de revogação, quando couber;
V– justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam
a proposição.
Seção II
DAS INDICAÇÕES
Art. 130.Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere
ao Poder Executivo:
I–o envio de projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito;
II–a realização de obra, construção, reforma ou instalação de
equipamento público.
§ 1º-Na hipótese do inciso I do caput, a Indicação recebida pela Mesa
Diretora será lida e encaminhada às Comissões competentes, que
emitirão pareceres no prazo regimental; em seguida, se aprovada pelo
Plenário, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
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