DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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V– retirada de tramitação de proposição com parecer favorável de
alguma Comissão;
VI– o envio de moções e votos de pesar, apoio, repúdio, louvor ou
congratulações.
VII– que solicitem a realização de audiências públicas.
Seção III
DAS EMENDAS
Art. 136.Emenda é a proposição apresentada objetivando a alteração
de parte da lei, podendo ser acessória de outra, sendo a principal
qualquer uma dentre as referida no parágrafo § 1º deste artigo.
§ 1º-As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas,
modificativas ou aditivas.
§ 2º-Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de
outra proposição.
§ 3º-Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas,
ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos
respectivos objetos.
§ 4º-Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de
outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar,
substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a
alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica
legislativa.
§ 5º-Emenda modificativa é a que altera a proposição, sem a
modificar substancialmente.
§ 6º-Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º-Denomina-se subemenda a emenda que é apresentada em
Comissão a outra emenda, e que pode ser, por sua vez, supressiva,
substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre
emenda com a mesma finalidade.
§ 8º-Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar
vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso
manifesto.
§ 9º-Não será recebida emenda que verse sobre assunto estranho ao
projeto em discussão.
Art. 137.No primeiro turno de discussão e votação, serão as emendas
apresentadas por Vereador ou por Comissão com seu respectivo
parecer.
§ 1º-As emendas de Vereadores serão apresentadas diretamente ao
Departamento Legislativo que remeterá para as comissões em que a
matéria estiver tramitando, com prazo máximo e improrrogável fixado
até o dia da apresentação e deliberação acerca do parecer das
respectivas comissões.
§ 2º-As emendas de Comissão serão apresentadas durante a
apreciação da proposta principal em seu âmbito, pelo Relator,
juntamente com seu voto, ou por qualquer membro da Comissão,
juntamente com seu voto em separado.
Art. 138.No segundo turno de discussão e votação, somente caberão
emendas subscritas por 1/3 (um terço) ou mais dos Vereadores,
independente de parecer.
Art. 139.Na Redação Final, somente caberão emendas de redação.
Art. 140.As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em
Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte
da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, pelos autores
das emendas objeto da fusão, ou por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
Parágrafo único.Quando apresentada pelos autores, a emenda
aglutinativa implica retirada das emendas das quais resulta.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
DO PROTOCOLO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 141.A Secretaria Legislativa manterá sistema de controle da
apresentação de proposições, fornecendo ao autor comprovante de
entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.
Art. 142.O protocolo das proposições na Câmara Municipal de Assaré
poderá ocorrer por meio exclusivamente virtual, mediante uso de
assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada.
Parágrafo único.O protocolo virtual de que trata o caput será instituído
e disciplinado por Resolução específica.
Seção II
DA DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES
Art. 143.Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das
Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se
tratar de requerimento.
Art. 144.A distribuição de matéria às Comissões será feita por
despacho do Presidente da Câmara, dentro de 2 (duas) sessões
ordinárias depois de recebida na Mesa Diretora, observadas as
seguintes normas:
I–antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em
caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando o
seu apensamento, após ser numerada, aplicando-se à hipótese, no que
couber, o que prescrevem os arts. 156 e 157;
II–excetuadas as hipóteses de Comissão Especial, a proposição será
distribuída:
a)obrigatoriamente para a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica;
b)quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário, para a
Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame de admissibilidade
financeira e orçamentária;
c)para as Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de
mérito.
III– a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio
da Secretaria Legislativa, devendo chegar ao seu destino até a sessão
ordinária seguinte ou, imediatamente, em caso de urgência;
IV– a remessa de processo distribuído a mais de 1 (uma) Comissão
será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de
manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento,
salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada
conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa Diretora.
Art. 145.Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste
sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse
sentido ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único.Do despacho do Presidente caberá recurso para o
Plenário, nos termos dos arts. 127 e 128.
Art. 146.Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar
incompetente para apreciar a matéria ou, se no prazo para a
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