DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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apresentação de emendas, qualquer Vereador ou Comissão suscitar 
conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo 
Presidente da Câmara, dentro de 2 (duas) sessões ordinárias ou, de 
imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso 
para o Plenário. 
  
Seção III 
DA TRAMITAÇÃO EM APENSO 
  
Art. 147.Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma 
espécie, que regulem matéria análoga ou conexa, pode-se promover 
sua tramitação em apenso, mediante requerimento de qualquer 
Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que: 
  
I–do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, nos 
termos dos arts. 127 e 128; 
  
II–considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições 
apensadas. 
  
Parágrafo único.A tramitação em apenso somente será deferida se 
solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia. 
  
Art. 148.Na tramitação em apenso, serão obedecidas as seguintes 
normas: 
  
I– ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, 
sem incorporação, os demais; 
  
II– terá precedência: 
  
a)a proposição de Comissão sobre a de Vereadores; 
  
b)a mais antiga sobre as mais recentes proposições. 
  
III–em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente 
na Ordem do Dia da mesma sessão. 
  
Parágrafo único.O regime especial de tramitação de uma proposição 
estende-se às demais que lhe estejam apensas. 
  
Seção IV 
DA PREJUDICIALIDADE 
  
Art. 149.Prejudicialidade é o instrumento legislativo que tem a 
finalidade de privilegiar a decisão legislativa já proferida, no sentido 
de não contrariá-la ou repeti-la. 
  
Art. 150.Consideram-se prejudicados: 
  
I–a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já 
tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, que 
tenha sido transformado em diploma legal ou que esteja em tramitação 
na Casa, tendo precedência, neste caso, a proposição mais antiga; 
  
II–a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro 
considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação; 
  
III–a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada 
for idêntica ou de finalidade oposta à apensada; 
  
IV–a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada 
for idêntica à apensada; 
  
V–a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo 
aprovado; 
  
VI–a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; 
  
VII–a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao 
de dispositivo, já aprovados; 
  
VIII–o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já 
aprovado; 
  
IX–outras situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo 
decorrente de prejulgamento em outra deliberação ou de perda do 
objeto. 
  
§ 1º-A prejudicialidade será declarada pelo Presidente da Câmara, de 
ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou por 
Comissão em seu exame de admissibilidade constitucional e jurídica. 
  
§ 2º-Da declaração de prejudicialidade caberá recurso: 
  
I–quando declarada pelo Presidente da Câmara, na forma dos arts. 127 
e 128; 
  
II–quando declarada por Comissão, na forma do art. 90. 
  
§ 3º-A proposição dada como prejudicada será definitivamente 
arquivada. 
  
Seção V 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 
  
Art. 151.A retirada de tramitação de proposição, em qualquer fase do 
seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara. 
  
§ 1º-Se a proposição já tiver parecer favorável de alguma Comissão, 
somente ao Plenário cumpre deliberar. 
  
§ 2º-No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento 
da maioria absoluta dos subscritores da proposição. 
  
§ 3º-A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá 
ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização 
do colegiado. 
  
§ 4º-A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do 
Plenário. 
  
§ 5º-Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal 
aplicar-se-ão as mesmas regras. 
  
Seção VI 
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS 
  
Art. 152.Quando, por extravio ou retenção, não for possível o 
andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa 
Diretora fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios a seu 
alcance, e providenciará sua ulterior tramitação. 
  
Seção VII 
DO ARQUIVAMENTO 
  
Art. 153.Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições 
que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara 
e ainda se encontrem em tramitação, salvo as: 
  
I– com pareceres favoráveis de todas as Comissões, estando em 
condições de figurar na Ordem do Dia para votação; 
  
II– já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; 
  
III– de iniciativa popular; 
  
IV– de iniciativa do Poder Executivo Municipal; 
  
V– de iniciativa de Vereador reeleito. 
  
Parágrafo único.A proposição poderá ser desarquivada mediante 
requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e 
oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura 

                            

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