DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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§ 1º-É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a
aprovação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º-A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do
resultado.
§ 3º-O Secretário anunciará o encerramento da votação e o resultado,
sendo proclamado pelo Presidente.
§ 4º-Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será
admitido a votar.
§ 5º-A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra o
resultado, ou que se ausentarem ou se abstiverem do voto, constará da
ata da sessão.
§ 6º-Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a
votação nominal da matéria para a qual este Regimento não a exige.
Subseção IV
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO
Art. 167.Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre
os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à
matéria votada ou a abster-se.
Parágrafo único.A Justificativa de Voto será aceita uma única vez,
depois de concluída a votação, sem apartes.
Seção III
DA REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO E DA REDAÇÃO
FINAL
Art. 168.Concluída a votação em primeiro turno, se houver emenda,
os projetos serão enviados para a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para a elaboração da Redação para o Segundo Turno.
§ 1º-Considera-se Redação para o Segundo Turno o texto legislativo
resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de
proposição que deva ser submetida a 2 (dois) turnos de votação.
§ 2º-A Redação para o Segundo Turno será dispensada nos projetos
aprovados em primeiro turno sem emendas.
Art. 169.Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo
turno, conforme o caso, será o projeto, com as respectivas emendas, se
houver, enviado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para a elaboração da Redação Final.
Art. 170.A Redação para o Segundo Turno e a Redação Final serão
assinadas e encaminhadas pelo Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Art. 171.A Redação Final, após elaborada e assinada, figurará na
Ordem do Dia na primeira sessão plenária subsequente.
§ 1º-Aprovada a Redação Final, a matéria será enviada para a
Secretaria Legislativa para elaboração dos autógrafos destinados à
sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente ou da Mesa
Diretora, conforme o caso.
§ 2º-Se forem apresentadas emendas de redação até o início da sessão
em cuja Ordem do Dia figurar a Redação Final, estas serão
encaminhadas para apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça
e Redação.
Art. 172.A Redação para o Segundo Turno ou a Redação Final serão
elaboradas dentro de 2 (duas) sessões ordinárias para os projetos em
tramitação ordinária e de 1 (uma) sessão ordinária para os projetos em
regime de urgência.
Parágrafo único.Na elaboração da Redação para o Segundo Turno e
da Redação Final, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
independentemente de emendas, poderá efetuar correções de
linguagem e de técnica legislativa, desde que não altere o conteúdo da
proposição.
Seção IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 173.Preferência é a primazia de discussão e votação de uma
proposição sobre outra.
Art. 174.Terão preferência para discussão e votação, na seguinte
ordem:
I– proposições em regime de urgência;
II– proposições de iniciativa popular;
III– matéria de iniciativa do Poder Executivo;
IV– projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual;
V– matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
VI– matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VII– veto;
VIII– demais proposições.
Art. 175.Nas emendas, terão preferência para discussão e votação, na
seguinte ordem:
I–a supressiva;
II–a aglutinativa;
III–a aditiva;
IV–a modificativa.
§ 1º-A emenda oriunda de Comissão terá preferência sobre a dos
Vereadores.
§ 2º-Havendo emendas de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência
será regulada pela ordem das mais recentes sobre as mais antigas.
Art. 176.Os requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão
preferência pela ordem de apresentação.
Art. 177.Além das regras contidas neste Regimento sobre preferência
e prejudicialidade, serão obedecidas ainda as seguintes:
I– o substitutivo será discutido e votado antes da proposição principal;
II– havendo mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela
ordem de preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos;
III–aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas a proposição principal
e as emendas a esta oferecidas, ressalvadas as subemendas ao
substitutivo e os destaques a ele;
IV–rejeitado o substitutivo ou na hipótese de votação da proposição
principal sem substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe
tenham sido apresentadas;
V–a rejeição da proposição principal prejudica as emendas a ela
oferecidas;
VI–a rejeição de qualquer artigo de proposição, votada artigo por
artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência
daquele.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE URGÊNCIA
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