DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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§ 1º-É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a 
aprovação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
  
§ 2º-A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do 
resultado. 
  
§ 3º-O Secretário anunciará o encerramento da votação e o resultado, 
sendo proclamado pelo Presidente. 
  
§ 4º-Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será 
admitido a votar. 
  
§ 5º-A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra o 
resultado, ou que se ausentarem ou se abstiverem do voto, constará da 
ata da sessão. 
  
§ 6º-Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a 
votação nominal da matéria para a qual este Regimento não a exige. 
  
Subseção IV 
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO 
  
Art. 167.Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre 
os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à 
matéria votada ou a abster-se. 
  
Parágrafo único.A Justificativa de Voto será aceita uma única vez, 
depois de concluída a votação, sem apartes. 
  
Seção III 
DA REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO E DA REDAÇÃO 
FINAL 
  
Art. 168.Concluída a votação em primeiro turno, se houver emenda, 
os projetos serão enviados para a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para a elaboração da Redação para o Segundo Turno. 
  
§ 1º-Considera-se Redação para o Segundo Turno o texto legislativo 
resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de 
proposição que deva ser submetida a 2 (dois) turnos de votação. 
  
§ 2º-A Redação para o Segundo Turno será dispensada nos projetos 
aprovados em primeiro turno sem emendas. 
  
Art. 169.Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo 
turno, conforme o caso, será o projeto, com as respectivas emendas, se 
houver, enviado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
para a elaboração da Redação Final. 
  
Art. 170.A Redação para o Segundo Turno e a Redação Final serão 
assinadas e encaminhadas pelo Presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação. 
  
Art. 171.A Redação Final, após elaborada e assinada, figurará na 
Ordem do Dia na primeira sessão plenária subsequente. 
  
§ 1º-Aprovada a Redação Final, a matéria será enviada para a 
Secretaria Legislativa para elaboração dos autógrafos destinados à 
sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente ou da Mesa 
Diretora, conforme o caso. 
  
§ 2º-Se forem apresentadas emendas de redação até o início da sessão 
em cuja Ordem do Dia figurar a Redação Final, estas serão 
encaminhadas para apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação. 
  
Art. 172.A Redação para o Segundo Turno ou a Redação Final serão 
elaboradas dentro de 2 (duas) sessões ordinárias para os projetos em 
tramitação ordinária e de 1 (uma) sessão ordinária para os projetos em 
regime de urgência. 
  
Parágrafo único.Na elaboração da Redação para o Segundo Turno e 
da Redação Final, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
independentemente de emendas, poderá efetuar correções de 
linguagem e de técnica legislativa, desde que não altere o conteúdo da 
proposição. 
  
Seção IV 
DA PREFERÊNCIA 
  
Art. 173.Preferência é a primazia de discussão e votação de uma 
proposição sobre outra. 
  
Art. 174.Terão preferência para discussão e votação, na seguinte 
ordem: 
  
I– proposições em regime de urgência; 
  
II– proposições de iniciativa popular; 
  
III– matéria de iniciativa do Poder Executivo; 
  
IV– projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento Anual; 
  
V– matéria de iniciativa da Mesa Diretora; 
  
VI– matéria cuja discussão tenha sido iniciada; 
  
VII– veto; 
  
VIII– demais proposições. 
  
Art. 175.Nas emendas, terão preferência para discussão e votação, na 
seguinte ordem: 
  
I–a supressiva; 
  
II–a aglutinativa; 
  
III–a aditiva; 
  
IV–a modificativa. 
  
§ 1º-A emenda oriunda de Comissão terá preferência sobre a dos 
Vereadores. 
  
§ 2º-Havendo emendas de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência 
será regulada pela ordem das mais recentes sobre as mais antigas. 
  
Art. 176.Os requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão 
preferência pela ordem de apresentação. 
  
Art. 177.Além das regras contidas neste Regimento sobre preferência 
e prejudicialidade, serão obedecidas ainda as seguintes: 
  
I– o substitutivo será discutido e votado antes da proposição principal; 
  
II– havendo mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela 
ordem de preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos; 
  
III–aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas a proposição principal 
e as emendas a esta oferecidas, ressalvadas as subemendas ao 
substitutivo e os destaques a ele; 
  
IV–rejeitado o substitutivo ou na hipótese de votação da proposição 
principal sem substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe 
tenham sido apresentadas; 
  
V–a rejeição da proposição principal prejudica as emendas a ela 
oferecidas; 
  
VI–a rejeição de qualquer artigo de proposição, votada artigo por 
artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência 
daquele. 
  
CAPÍTULO IV 
DO REGIME DE URGÊNCIA  

                            

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