DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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Art. 178.Será concedido regime de urgência para determinada
proposição por:
I–solicitação do Prefeito, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do
Município;
II–requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos
Vereadores, devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário.
§ 1º-O regime de urgência implicará necessária manifestação da
Câmara em até 30 (trinta) dias, sob pena de a proposição ser incluída
na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas,
até que se ultime a votação.
§ 2º-O prazo previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso
parlamentar, nem se aplica aos projetos de Código.
§ 3º-Para o cumprimento do prazo previsto no § 1º serão adotadas,
entre outras, as seguintes providências:
I–obrigatoriedade de apreciação conjunta pelas Comissões às quais a
proposição for distribuída, quando não houver deliberação do plenário
pela dispensa de parecer das Comissões;
II–concessão de prazos diferenciados para o relator emitir o seu voto e
para a Comissão deliberar o seu parecer;
III–concessão do prazo diferenciado de 1 (um) dia, em caso de pedido
de vista da proposição, quando não houver deliberação em contrário
do plenário;
IV–impossibilidade de retirada da via original da proposição da
Comissão, sendo entregues cópias aos membros aos quais for
concedida vista;
V–para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discussão e
votação, necessária apreciação em turno único;
VI–concessão do prazo diferenciado de 1 (uma) sessão ordinária para
elaboração da Redação para o Segundo Turno ou da Redação Final;
VII–preferência de discussão e votação na Ordem do Dia.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 179.Apresentada a proposição de Iniciativa popular, firmada pelo
menos por 1% do eleitorado do município de Assaré, esta será
distribuída para as Comissões competentes para sua apreciação,
observadas as seguintes etapas:
I– a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;
II– as listas de assinatura serão organizadas, levando-se em
consideração a área de interesse ou abrangência da proposta;
III– será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação
de proposições de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta
de assinaturas;
IV–a proposição será instruída com documento da Justiça Eleitoral
que ateste o contingente de eleitores nesta zona eleitoral, aceitando-se,
para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis
outros mais recentes;
V–não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular,
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação corrigir os
eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular
tramitação.
§ 1º-Incluída a proposição para discussão e votação na pauta da
Ordem do Dia, ela deverá ser apresentada por representantes dos
interessados, em número não superior a 2 (dois) dos signatários, cujos
nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser
previamente comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis da inclusão na Ordem do Dia.
§ 2º -As proposições apresentadas por meio de iniciativa popular
serão discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º-Decorrido o prazo do § 2º, a proposição irá automaticamente para
votação, independente da orientação do parecer.
§ 4º-Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a
proposição estará inscrita para a votação na sessão seguinte da mesma
legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 5º-Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito a
voto e a retirada da proposição em discussão ou votação.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 180.Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do
Município, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as
regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em
geral.
Art. 181.A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante
proposta:
I–de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II–do Chefe do Poder Executivo;
III–popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado do município.
§ 1º-Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial,
composta de 3 (três) membros.
§ 2º-Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do
mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem
apresentadas.
Art. 182.O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será
submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício
mínimo de 10 (dez) dias.
§ 1º-No primeiro turno de discussão e votação, somente serão
admitidas emendas apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos Vereadores.
§ 2º-No segundo turno de discussão e votação não se admitirão
emendas.
Art. 183.Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois)
turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara, em votação nominal.
§ 1º-Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de
votos favoráveis previsto no caput, desde que tenha votado a maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º-A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por
prejudicado não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
§ 3º-As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas
pela Mesa Diretora.
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