DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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CAPÍTULO IV
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 184.Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno,
naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste
Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 185.O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto
de Resolução proposto:
I–pela Mesa Diretora;
II–por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 1º-Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial,
composta de 3 (três) membros.
§ 2º-Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do
mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem
apresentadas.
Art. 186.O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a
2 (dois) turnos de discussão e votação.
§ 1º-No primeiro turno de discussão e votação, somente serão
admitidas emendas apresentadas pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um
terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º-No segundo turno de discussão e votação, não se admitirão
emendas.
Art. 187.Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois)
turnos de votação, a aprovação da maioria absoluta dos membros da
Câmara, em votação nominal.
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO
PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO
ORÇAMENTO ANUAL
Art. 188.Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não
contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que
regulam a tramitação das proposições em geral.
Parágrafo Único. Nos termos do Artigo 42, § 5º da Constituição
Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2001,
o prazo para apreciação e votação do projeto de Lei Orçamentaria
Anual – LOA é o dia 31 de outubro do ano em curso.
Art. 189.Recebido o projeto, será ele distribuído imediatamente para
as Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e de Finanças e
Orçamento, para receber parecer.
§ 1º-O parecer sobre o projeto será imediatamente encaminhado à
Mesa Diretora, que fará constar na pauta da Ordem do Dia das 2
(duas) sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas.
§ 2º-Concluído o período de recebimento de emendas de que trata o §
1º, o processo retornará às Comissões de Constituição, Justiça e
Redação, e de Finanças e Orçamento, que emitirão parecer sobre elas,
no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias.
§ 3º-O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário, devendo
o projeto ser imediatamente incluído na Ordem do Dia, para a sessão
ordinária seguinte.
§ 4º-Aprovadas as emendas em primeiro turno, caberá à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação a elaboração da Redação para o
Segundo Turno.
CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS
Art. 190.As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício
financeiro serão julgadas pela Câmara, por meio do parecer prévio do
Tribunal de Contas.
Parágrafo único.Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o
Presidente despachará imediatamente à Comissão de Finanças e
Orçamento para apreciação.
Art. 191.O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
§ 1º-Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contado de seu recebimento.
§ 2º-Reprovadas as contas, será o Decreto Legislativo correspondente
remetido ao Ministério Público, para os devidos fins.
CAPÍTULO VII
DA APRECIAÇÃO DO VETO
Art. 192.O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único.Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
Art.
193.Comunicado
o
veto,
as
razões
respectivas
serão
encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º-O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa
Diretora, que fará constar na Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária subsequente.
§ 2º-O veto será submetido a turno único de discussão e votação.
§ 3º-No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada
uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa
do Plenário.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGENTES
PÚBLICOS
Art. 194.O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração
político-administrativa, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201,
de 27 de fevereiro de 1967, ou outra lei que venha a substituí-lo, sem
o prejuízo de outras sanções.
CAPÍTULO IX
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER
EXECUTIVO
Art. 195.Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo
proposto:
I–por qualquer Vereador;
II–por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da
sociedade civil.
Art. 196.Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo
solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os
esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO X
DA LICENÇA DO PREFEITO
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