DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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CAPÍTULO IV 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
  
Art. 184.Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno, 
naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste 
Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. 
  
Art. 185.O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto 
de Resolução proposto: 
  
I–pela Mesa Diretora; 
  
II–por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. 
  
§ 1º-Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, 
composta de 3 (três) membros. 
  
§ 2º-Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do 
mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem 
apresentadas. 
  
Art. 186.O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a 
2 (dois) turnos de discussão e votação. 
  
§ 1º-No primeiro turno de discussão e votação, somente serão 
admitidas emendas apresentadas pela Mesa Diretora ou por 1/3 (um 
terço), no mínimo, dos Vereadores. 
  
§ 2º-No segundo turno de discussão e votação, não se admitirão 
emendas. 
  
Art. 187.Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) 
turnos de votação, a aprovação da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, em votação nominal. 
  
CAPÍTULO V 
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO 
PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO 
ORÇAMENTO ANUAL 
  
Art. 188.Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não 
contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que 
regulam a tramitação das proposições em geral. 
  
Parágrafo Único. Nos termos do Artigo 42, § 5º da Constituição 
Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2001, 
o prazo para apreciação e votação do projeto de Lei Orçamentaria 
Anual – LOA é o dia 31 de outubro do ano em curso. 
  
Art. 189.Recebido o projeto, será ele distribuído imediatamente para 
as Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e de Finanças e 
Orçamento, para receber parecer. 
  
§ 1º-O parecer sobre o projeto será imediatamente encaminhado à 
Mesa Diretora, que fará constar na pauta da Ordem do Dia das 2 
(duas) sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas. 
  
§ 2º-Concluído o período de recebimento de emendas de que trata o § 
1º, o processo retornará às Comissões de Constituição, Justiça e 
Redação, e de Finanças e Orçamento, que emitirão parecer sobre elas, 
no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias. 
  
§ 3º-O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário, devendo 
o projeto ser imediatamente incluído na Ordem do Dia, para a sessão 
ordinária seguinte. 
  
§ 4º-Aprovadas as emendas em primeiro turno, caberá à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação a elaboração da Redação para o 
Segundo Turno. 
  
CAPÍTULO VI 
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS 
  
Art. 190.As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício 
financeiro serão julgadas pela Câmara, por meio do parecer prévio do 
Tribunal de Contas. 
  
Parágrafo único.Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o 
Presidente despachará imediatamente à Comissão de Finanças e 
Orçamento para apreciação. 
  
Art. 191.O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal. 
  
§ 1º-Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 
(sessenta) dias, contado de seu recebimento. 
  
§ 2º-Reprovadas as contas, será o Decreto Legislativo correspondente 
remetido ao Ministério Público, para os devidos fins. 
  
CAPÍTULO VII 
DA APRECIAÇÃO DO VETO 
  
Art. 192.O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
  
Parágrafo único.Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 
caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira sessão 
ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final. 
  
Art. 
193.Comunicado 
o 
veto, 
as 
razões 
respectivas 
serão 
encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 
  
§ 1º-O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa 
Diretora, que fará constar na Ordem do Dia da primeira sessão 
ordinária subsequente. 
  
§ 2º-O veto será submetido a turno único de discussão e votação. 
  
§ 3º-No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada 
uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa 
do Plenário. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGENTES 
PÚBLICOS 
  
Art. 194.O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração 
político-administrativa, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, 
de 27 de fevereiro de 1967, ou outra lei que venha a substituí-lo, sem 
o prejuízo de outras sanções. 
  
CAPÍTULO IX 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER 
EXECUTIVO 
  
Art. 195.Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo 
proposto: 
  
I–por qualquer Vereador; 
  
II–por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da 
sociedade civil. 
  
Art. 196.Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo 
solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os 
esclarecimentos que julgar necessários. 
  
CAPÍTULO X 
DA LICENÇA DO PREFEITO 
  

                            

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