DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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Art. 197.A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento 
devidamente fundamentado, será submetida à deliberação plenária na 
primeira sessão ordinária subsequente, independente de parecer. 
  
§ 1º-Durante o recesso parlamentar, a licença será deliberada pela 
Mesa Diretora. 
  
§ 2º-A decisão da Mesa Diretora será comunicada aos Vereadores por 
expediente normal. 
  
CAPÍTULO XI 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
  
Art. 198.A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais se dará nos termos do inciso e XXI do art. 35 
da Lei Orgânica do Município. 
  
Art. 199.A fixação dos subsídios dos vereadores se dará nos termos do 
inciso e XX do art. 35 da Lei Orgânica do Município, com fixação 
específica para o vereador ocupante do cargo de Presidente da 
Câmara, nos termos de Resolução própria. 
  
Parágrafo único.Fica estabelecida a divisibilidade de subsídio, nos 
casos de substituição do Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta 
avos) por dia de investidura no cargo. 
  
CAPÍTULO XII 
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS 
  
Art. 200.A concessão do Título de Cidadão Honorário de Assaré e das 
demais honrarias, observado o disposto na Lei Orgânica do Município 
e neste Regimento Interno relativamente às proposições em geral, 
obedecerá às seguintes regras: 
  
I–para a concessão de título de cidadania, observar-se-á o limite de 4 
(quatro) para cada Vereador por legislatura; 
  
II–para a concessão das demais honrarias observar-se-á o limite de 4 
(quatro) para cada Vereador por legislatura. 
  
Parágrafo único.A proposição de concessão de honrarias deverá estar 
acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos 
suficientes, para que se evidencie o mérito do homenageado. 
  
Art. 201.Aprovada a proposição, a Mesa Diretora providenciará a 
entrega do título, na sede da Câmara ou em outro local a ser 
designado, em sessão solene. 
  
Parágrafo único.Normas específicas sobre as sessões solenes 
realizadas para entrega de honrarias serão disciplinadas conforme o 
Regulamento do Cerimonial, a ser instituído por Resolução específica. 
  
CAPÍTULO XIII 
DA 
CONVOCAÇÃO 
DE 
TITULARES 
DE 
ÓRGÃO 
E 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
  
Art. 202.O requerimento de convocação de titulares de órgãos da 
administração direta e de entidades da administração indireta 
municipais deverá indicar o motivo da convocação, especificando os 
quesitos que lhes serão propostos. 
  
Parágrafo único.Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá 
ofício 
ao 
convocado, 
estabelecendo 
dia 
e 
hora 
para 
o 
comparecimento. 
  
Art. 203.No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão 
ordinária ou extraordinária, com o fim de ouvir o convocado. 
  
§ 1º-Aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador 
requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da 
convocação. 
  
§ 2º-Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15min 
(quinze minutos) para abordar o assunto da convocação, seguindo-se 
os debates referentes a cada um dos quesitos formulados. 
  
§ 3º-Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão 
suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo 
do tempo de 5min (cinco minutos), sem apartes. 
  
§ 4º-O convocado disporá de 10min (dez minutos) para responder, 
sem apartes. 
  
§ 5º-Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos. 
  
§ 6º-Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo 
regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os 
Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, observados os 
prazos anteriormente mencionados. 
  
§ 7º-Concluído o processo da convocação, deverá ser feito um 
sumário para registro de todos os atos e das decisões dos processos 
convocatórios. 
  
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 204.O Presidente da Câmara poderá delegar a função de 
Ordenador de Despesas ao Diretor Administrativo Financeiro ou a 
outro cargo que tenha as mesmas atribuições, ou venha a ser criado 
para substituí-lo. 
  
Art. 205.Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o 
Regimento Interno aprovado em duas votações no ano de 1993, e suas 
alterações. 
  
Art. 206.Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Assaré, Estado do Ceará, 
aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de 2.022 (dois mil vinte e 
dois). 
  
FRANCISCO CELSO FREIRE 
Presidente da Câmara Municipal de Assaré/CE 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:98B3BD30 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 2022.06.27.1 
 
AVISO 
DE 
HOMOLOGAÇÃOE 
ADJUDICAÇÃO.PregãoEletrônico 
nº2022.06.27.1.Objeto:Permissão de direito de uso do Parque Vicente 
Gonçalves Liberalino destinado a fins comerciais no ramo, com 
serviços a serem prestados na organização e execução da Festa do 
Município de Assaré – 2022 que ocorrerá no dia 19 de julho de 2022, 
nos termos do Decreto Municipal nº 98 de 24 de junho de 2022, 
conforme 
especificações 
apresentadas 
no 
Edital 
Convocatório.Licitante(s) 
Vencedor(es):o 
licitanteARTE 
ENTRETENIMENTO EIRELI - ME inscrito no CNPJ nº 
22.885.447/0001-28 classificado(a) no(s) Permissão, no valor global 
de R$ 13.100,00 (treze mil cem reais), de conformidade com o Mapa 
Comparativo de Preços acostado aos autos. Homologo e Adjudico a 
presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 –José Flávio Onofre 
Paiva- Ordenador(a) de Despesas do(a)Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo, Desporto e Lazer. 
  
Data:13 de Julho de 2022. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:15F1E18A 
 

                            

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