DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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III – Representante da Secretaria Municipal de Governo;
IV – Representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
V - Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-se-ão por
unanimidade dos membros que o integram.
Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê Gestor Fiscal
Municipal, no exercício específico de tal mister, não se confundem
com as atribuições ordinárias dos cargos ocupados pelos referidos
agentes políticos na estrutura administrativa deste Município.
Art. 5º Não cabe ao Comitê qualquer responsabilidade coletiva sobre
a regularidade das contratações realizadas pelos seus componentes de
forma individualizada no âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua
responsabilidade.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão funcionará
como
apoio,
estrutural
e
material,
ao
funcionamento
e
acompanhamento das ações do COGEFIM.
Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos relacionados ao
desempenho de programas, da gestão institucional e ao cumprimento
de metas governamentais, gestão fiscal e ao cumprimento das metas e
resultados estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento
dos limites financeiros e os respectivos prazos.
Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros deste Município,
que extrapolem metas previamente estabelecidas, dependerá de
aprovação do COGEFIM e o respectivo processo deverá ser
formalizado pelo órgão ou entidade interessado e instruído com as
seguintes peças:
I - justificativa devidamente fundamentada sobre a necessidade da
alteração requerida; e
II – comprovação documentada de que foram adotadas todas as
medidas de racionalização e economia de despesas com vistas à
cobertura das necessidades adicionais sem alteração dos limites
estabelecidos.
Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do COGEFIM será
mensal, no entanto, serão admitidas deliberações extraordinárias, se
necessário.
§1º Todas as reuniões do COGEFIM serão registradas em ata.
§2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito Municipal,
trimestralmente, relatório contendo:
I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e registro das
sugestões encaminhadas às secretárias municipais referentes aos
objetivos da presente norma; e
II - diagnóstico referente à economicidade no âmbito do Município;
Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os atos normativos que
se fizerem necessários à plena execução da presente Lei, tais como
Portarias, Instruções Normativas, Recomendações.
§1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno vigor, que não
colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão válidos no que lhes
couber, até ulterior deliberação do COGEFIM.
§2º A validade dos atos normativos baixados pelo COGEFIM fica
sujeita a assinatura de todos os seus membros, seja esta digital ou
física.
§3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de Grupos de
Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros, atividades ligadas
as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no tocando a quaisquer
deliberações finais, aos termos do parágrafo anterior.
§4º Os órgãos e setores deste Município devem apresentar ao
COGEFIM as informações que lhes sejam requisitadas pelo comitê,
sem apresentar quaisquer embaraços e dentro do prazo estabelecido.
Art. 11.Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão
por conta de dotação orçamentária oriunda da Secretaria de
Planejamento e Gestão, suplementada se necessário, ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder aosremanejamentosindispensáveis à
sua execução, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único.Os recursos decorrentes da aplicação do artigo 12
desta Lei, referente ao pagamento da gratificação ali prevista, correrão
por conta das secretarias dos membros do Comitê, de forma
correspondente, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 12 O exercício da função de integrante do COGEFIM não será
em hipótese alguma remunerada, vinculando-se ao seu exercício
apenas uma gratificação por presencialidade, cujo percebimento estará
obrigatoriamente adstrito ao comparecimento nas reuniões do
COGEFIM, sejam estas virtuais ou físicas.
§1º A gratificação de que trata o caput não possui caráter
remuneratório, e terá seu valor regulamentado por Decreto.
§2º A gratificação será paga por sessão do COGEFIM e não poderá
exceder a 01 (uma) sessão ordinária e (duas) sessões extraordinárias
mensais.
§3º A gratificação por presencialidade possui natureza indenizatória,
somente ocorrendo em razão da ocorrência de reuniões do COGEFIM
em horas ou dias não úteis.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 13 de julho de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:2C0F3C0C
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 40, DE 12 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A
ELEIÇÃO E A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL
DE
AQUISIÇÃO
DE
ALIMENTOS
DA
AGRICULTURA FAMILIAR, DA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS POVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Municipal,
em consonância com a Lei Municipal nº 2.633, de 19 de maio de
2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o período de duração de 02 (dois) anos para
o mandato do Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar.
§1º - A Eleição deve ocorrer, obrigatoriamente, no primeiro mês
subsequente ao fim de cada mandato.
§2º - No ano de 2022, excepcionalmente, haja vista ser o ano da
publicação da Lei Municipal que regulamenta o PMAAAF, a eleição
deve ocorrer durante o mês de julho, com o mandato iniciando em 01
de agosto de 2022.
Art. 2º A composição do Grupo Gestor, nos termos do §1º, do art. 15,
da Lei Municipal nº 2.633/2022 dar-se-á da seguinte forma:
§1º - 04 (quatro) Representantes do Poder Executivo Municipal,
sendo:
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agrário, um titular e um suplente;
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, um
titular e um suplente;
§2º - 04 (quatro) Representantes dos Conselhos Municipais, sendo:
02 (dois) representantes do Conselho de Alimentação Escolar - CAE,
um titular e um suplente;
02 (dois) representantes do Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, um titular e um suplente;
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