DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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III – Representante da Secretaria Municipal de Governo; 
IV – Representante do Gabinete do Prefeito Municipal; 
V - Representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
Parágrafo único. As deliberações do Comitê dar-se-ão por 
unanimidade dos membros que o integram. 
  
Art. 4º As atribuições dos integrantes do Comitê Gestor Fiscal 
Municipal, no exercício específico de tal mister, não se confundem 
com as atribuições ordinárias dos cargos ocupados pelos referidos 
agentes políticos na estrutura administrativa deste Município. 
  
Art. 5º Não cabe ao Comitê qualquer responsabilidade coletiva sobre 
a regularidade das contratações realizadas pelos seus componentes de 
forma individualizada no âmbito das pastas cuja gestão esteja sob sua 
responsabilidade. 
  
Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão funcionará 
como 
apoio, 
estrutural 
e 
material, 
ao 
funcionamento 
e 
acompanhamento das ações do COGEFIM. 
  
Art. 7º O COGEFIM disporá sobre assuntos relacionados ao 
desempenho de programas, da gestão institucional e ao cumprimento 
de metas governamentais, gestão fiscal e ao cumprimento das metas e 
resultados estabelecidos, gestão de gasto público e ao cumprimento 
dos limites financeiros e os respectivos prazos. 
  
Art. 8º Quaisquer alterações nos limites financeiros deste Município, 
que extrapolem metas previamente estabelecidas, dependerá de 
aprovação do COGEFIM e o respectivo processo deverá ser 
formalizado pelo órgão ou entidade interessado e instruído com as 
seguintes peças: 
I - justificativa devidamente fundamentada sobre a necessidade da 
alteração requerida; e 
II – comprovação documentada de que foram adotadas todas as 
medidas de racionalização e economia de despesas com vistas à 
cobertura das necessidades adicionais sem alteração dos limites 
estabelecidos. 
  
Art. 9º A periodicidade de reuniões ordinárias do COGEFIM será 
mensal, no entanto, serão admitidas deliberações extraordinárias, se 
necessário. 
§1º Todas as reuniões do COGEFIM serão registradas em ata. 
§2º O COGEFIM deverá apresentar ao Prefeito Municipal, 
trimestralmente, relatório contendo: 
I - apontamentos referentes às reuniões realizadas e registro das 
sugestões encaminhadas às secretárias municipais referentes aos 
objetivos da presente norma; e 
II - diagnóstico referente à economicidade no âmbito do Município; 
  
Art. 10 Fica o COGEFIM autorizado a baixar os atos normativos que 
se fizerem necessários à plena execução da presente Lei, tais como 
Portarias, Instruções Normativas, Recomendações. 
§1º Os atuais atos normativos, baixados e em pleno vigor, que não 
colidam com o disposto nesta Lei, permanecerão válidos no que lhes 
couber, até ulterior deliberação do COGEFIM. 
§2º A validade dos atos normativos baixados pelo COGEFIM fica 
sujeita a assinatura de todos os seus membros, seja esta digital ou 
física. 
§3º O COGEFIM poderá estabelecer a formação de Grupos de 
Trabalho – GTS para setorizar, entre seus membros, atividades ligadas 
as atribuições do COMITÊ, sujeitando-se, no tocando a quaisquer 
deliberações finais, aos termos do parágrafo anterior. 
§4º Os órgãos e setores deste Município devem apresentar ao 
COGEFIM as informações que lhes sejam requisitadas pelo comitê, 
sem apresentar quaisquer embaraços e dentro do prazo estabelecido. 
  
Art. 11.Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão 
por conta de dotação orçamentária oriunda da Secretaria de 
Planejamento e Gestão, suplementada se necessário, ficando o Poder 
Executivo autorizado a proceder aosremanejamentosindispensáveis à 
sua execução, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
Parágrafo único.Os recursos decorrentes da aplicação do artigo 12 
desta Lei, referente ao pagamento da gratificação ali prevista, correrão 
por conta das secretarias dos membros do Comitê, de forma 
correspondente, sendo suplementadas, se necessário. 
  
Art. 12 O exercício da função de integrante do COGEFIM não será 
em hipótese alguma remunerada, vinculando-se ao seu exercício 
apenas uma gratificação por presencialidade, cujo percebimento estará 
obrigatoriamente adstrito ao comparecimento nas reuniões do 
COGEFIM, sejam estas virtuais ou físicas. 
§1º A gratificação de que trata o caput não possui caráter 
remuneratório, e terá seu valor regulamentado por Decreto. 
§2º A gratificação será paga por sessão do COGEFIM e não poderá 
exceder a 01 (uma) sessão ordinária e (duas) sessões extraordinárias 
mensais. 
§3º A gratificação por presencialidade possui natureza indenizatória, 
somente ocorrendo em razão da ocorrência de reuniões do COGEFIM 
em horas ou dias não úteis. 
  
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 13 de julho de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:2C0F3C0C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO Nº 40, DE 12 DE JULHO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A 
ELEIÇÃO E A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO 
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL 
DE 
AQUISIÇÃO 
DE 
ALIMENTOS 
DA 
AGRICULTURA FAMILIAR, DA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS POVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Municipal, 
em consonância com a Lei Municipal nº 2.633, de 19 de maio de 
2022, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica estabelecido o período de duração de 02 (dois) anos para 
o mandato do Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de 
Alimentos da Agricultura Familiar. 
§1º - A Eleição deve ocorrer, obrigatoriamente, no primeiro mês 
subsequente ao fim de cada mandato. 
§2º - No ano de 2022, excepcionalmente, haja vista ser o ano da 
publicação da Lei Municipal que regulamenta o PMAAAF, a eleição 
deve ocorrer durante o mês de julho, com o mandato iniciando em 01 
de agosto de 2022. 
  
Art. 2º A composição do Grupo Gestor, nos termos do §1º, do art. 15, 
da Lei Municipal nº 2.633/2022 dar-se-á da seguinte forma: 
  
§1º - 04 (quatro) Representantes do Poder Executivo Municipal, 
sendo: 
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Agrário, um titular e um suplente; 
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, um 
titular e um suplente; 
§2º - 04 (quatro) Representantes dos Conselhos Municipais, sendo: 
02 (dois) representantes do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, 
um titular e um suplente; 
02 (dois) representantes do Conselho de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CONSEA, um titular e um suplente; 

                            

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