DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o reajuste do atual vencimento-base 
percebido pelos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Combate a Endemias, na forma estabelecida na Emenda 
Constitucional nº 120, que não será inferior a 2 (dois) salários 
mínimos, repassados pela União ao Município de Pindoretama – CE. 
  
Parágrafo único: O valor estabelecido no caput deste artigo será 
pago no mês subsequente ao repasse da União ao Município de 
Pindoretama – CE, ficando assegurado o retroativo de acordo com as 
competências repassadas pela União. 
  
Art. 2º. O valor que se refere o artigo 1º aplicar-se-ão aos servidores 
efetivos e aos contratados por meio de processo seletivo. 
  
Art. 3º.As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de 
dotações orçamentárias específicas. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 13 de Julho de 
2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:5CB6F6D8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 600, DE 13 DE JULHO DE 2022. 
 
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Atendimento 
Especializado do Município de Pindoretama e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA, ESTADO 
DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica criado o Núcleo de Atendimento Especializado de 
Pindoretama - NAEP, para atendimento multidisciplinar de alunos 
com necessidades educacionais especiais e com dificuldades 
acentuadas na aprendizagem da Rede Municipal de Ensino. 
  
Art. 2º. O Núcleo de Atendimento Especializado de Pindoretama será 
denominado NAEP Maria Eugênia Holanda Costa. 
  
Art. 3º. O Núcleo de Atendimento Especializado é uma unidade de 
atendimento especializado, para atendimento de alunos com 
necessidades educacionais especiais e com dificuldades acentuadas na 
aprendizagem, complementando e/ou suplementando a formação dos 
alunos no ensino regular, promovendo a participação e autonomia dos 
sujeitos em sociedade; tendo como objetivo ampliar a oferta do 
atendimento, proporcionado o atendimento multidisciplinar. 
  
Art. 4º. O Atendimento Educacional Especializado (AEE), será 
ofertado pelo NAEP, aos educandos e educandas com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e 
superdotação e transtornos de aprendizagem, que abrange toda a 
Educação Básica do Município. 
  
§ 1º. Considera-se Atendimento Educacional Especializado o conjunto 
de atividades, recursos de acessibilidade técnico-especializado e 
pedagógicos organizados institucionalmente, prestados de forma 
complementar ou suplementar à formação do educando e da educanda 
no ensino básico regular. 
  
§ 2º. O Atendimento Educacional Especializado será realizado 
especificamente em salas de recursos multifuncionais no turno inverso 
da escolarização, não substituindo à obrigatoriedade da Escola em 
atender o educando e a educanda em sua formação escolar. 
  
§ 3º. Fica assegurado o atendimento aos educandos assistidos pelo 
NAEP por profissionais Neurologista e Psiquiatra, dentro das vagas 
existentes na Secretaria da Saúde. 
  
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação e Juventude prestará 
apoio técnico, operacional, administrativo e pedagógico às ações 
voltadas à oferta do Atendimento Educacional Especializado, entre 
outras que atendam aos objetivos previstos nesta Lei. 
  
Art. 6º. O Quadro de Pessoal do Núcleo de Atendimento 
Especializado deverá ser composto por Coordenador Pedagógico, 
sendo este cargo de provimento em comissão, Psicólogo, 
Fonoaudiólogo, Pedagogo, Psicopedagogo, Terapeuta Oucpacional, 
Agente Administrativo, Secretário Escolar, Merendeira e Auxiliar de 
Serviços Gerais. 
  
§ 1º. O ingresso dos servidores para compor a estrutura do Núcleo de 
Atendimento Especializado de Pindoretama – NAEP, se dará através 
de Concurso Público de Provas e Títulos, com exceção do 
Coordenador Pedagógico, podendo, serem contratados através de 
Processo Seletivo Simplificado a fim de atender às necessidades 
temporárias de excepcional interesse público para suprir as carências 
existentes no âmbito da Administração Pública Municipal, em 
consonância com o art. 37, XI, da Constituição Federal e com a Lei 
Municipal nº. 547, de 22 de abril de 2021. 
  
§ 2º. Os profissionais descritos no caput poderão ser aproveitados da 
estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Juventude. 
  
Art. 7º. A estrutura do ambiente do NAEP deverá assegurar a 
acessibilidade visando eliminar barreiras físicas, de comunicação e de 
informação que restrinjam a participação e o desenvolvimento 
educacional e social de alunos com deficiência ou mobilidade 
reduzida. 
  
Art. 8º. O atendimento no NAEP dependerá de consulta prévia e 
autorização dos pais ou responsáveis legais, mediante avaliação 
diagnóstica da equipe multidisciplinar e/ou laudo médico que 
comprove a necessidade. 
  
Parágrafo Único: O acesso ao atendimento estará condicionado à 
existência de vaga, de acordo com o número de pessoas atendidas, 
capacidade física e de profissionais atuantes no Núcleo. 
  
Art. 9º. O Núcleo de Atendimento Especializado de Pindoretama - 
NAEP - deve cumprir as exigências legais estabelecidas pelo 
Conselho Municipal de Educação, estar em consonância com as 
orientações preconizadas na Base Nacional Comum Curricular, com a 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o Estatuto da 
Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 
  
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei 
através de Decreto. 
  
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 13 de julho de 
2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama  
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:0E1D3016 
 

                            

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