DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2997
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o reajuste do atual vencimento-base
percebido pelos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate a Endemias, na forma estabelecida na Emenda
Constitucional nº 120, que não será inferior a 2 (dois) salários
mínimos, repassados pela União ao Município de Pindoretama – CE.
Parágrafo único: O valor estabelecido no caput deste artigo será
pago no mês subsequente ao repasse da União ao Município de
Pindoretama – CE, ficando assegurado o retroativo de acordo com as
competências repassadas pela União.
Art. 2º. O valor que se refere o artigo 1º aplicar-se-ão aos servidores
efetivos e aos contratados por meio de processo seletivo.
Art. 3º.As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de
dotações orçamentárias específicas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 13 de Julho de
2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:5CB6F6D8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 600, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Atendimento
Especializado do Município de Pindoretama e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA, ESTADO
DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Núcleo de Atendimento Especializado de
Pindoretama - NAEP, para atendimento multidisciplinar de alunos
com necessidades educacionais especiais e com dificuldades
acentuadas na aprendizagem da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. O Núcleo de Atendimento Especializado de Pindoretama será
denominado NAEP Maria Eugênia Holanda Costa.
Art. 3º. O Núcleo de Atendimento Especializado é uma unidade de
atendimento especializado, para atendimento de alunos com
necessidades educacionais especiais e com dificuldades acentuadas na
aprendizagem, complementando e/ou suplementando a formação dos
alunos no ensino regular, promovendo a participação e autonomia dos
sujeitos em sociedade; tendo como objetivo ampliar a oferta do
atendimento, proporcionado o atendimento multidisciplinar.
Art. 4º. O Atendimento Educacional Especializado (AEE), será
ofertado pelo NAEP, aos educandos e educandas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e
superdotação e transtornos de aprendizagem, que abrange toda a
Educação Básica do Município.
§ 1º. Considera-se Atendimento Educacional Especializado o conjunto
de atividades, recursos de acessibilidade técnico-especializado e
pedagógicos organizados institucionalmente, prestados de forma
complementar ou suplementar à formação do educando e da educanda
no ensino básico regular.
§ 2º. O Atendimento Educacional Especializado será realizado
especificamente em salas de recursos multifuncionais no turno inverso
da escolarização, não substituindo à obrigatoriedade da Escola em
atender o educando e a educanda em sua formação escolar.
§ 3º. Fica assegurado o atendimento aos educandos assistidos pelo
NAEP por profissionais Neurologista e Psiquiatra, dentro das vagas
existentes na Secretaria da Saúde.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação e Juventude prestará
apoio técnico, operacional, administrativo e pedagógico às ações
voltadas à oferta do Atendimento Educacional Especializado, entre
outras que atendam aos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6º. O Quadro de Pessoal do Núcleo de Atendimento
Especializado deverá ser composto por Coordenador Pedagógico,
sendo este cargo de provimento em comissão, Psicólogo,
Fonoaudiólogo, Pedagogo, Psicopedagogo, Terapeuta Oucpacional,
Agente Administrativo, Secretário Escolar, Merendeira e Auxiliar de
Serviços Gerais.
§ 1º. O ingresso dos servidores para compor a estrutura do Núcleo de
Atendimento Especializado de Pindoretama – NAEP, se dará através
de Concurso Público de Provas e Títulos, com exceção do
Coordenador Pedagógico, podendo, serem contratados através de
Processo Seletivo Simplificado a fim de atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público para suprir as carências
existentes no âmbito da Administração Pública Municipal, em
consonância com o art. 37, XI, da Constituição Federal e com a Lei
Municipal nº. 547, de 22 de abril de 2021.
§ 2º. Os profissionais descritos no caput poderão ser aproveitados da
estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Juventude.
Art. 7º. A estrutura do ambiente do NAEP deverá assegurar a
acessibilidade visando eliminar barreiras físicas, de comunicação e de
informação que restrinjam a participação e o desenvolvimento
educacional e social de alunos com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Art. 8º. O atendimento no NAEP dependerá de consulta prévia e
autorização dos pais ou responsáveis legais, mediante avaliação
diagnóstica da equipe multidisciplinar e/ou laudo médico que
comprove a necessidade.
Parágrafo Único: O acesso ao atendimento estará condicionado à
existência de vaga, de acordo com o número de pessoas atendidas,
capacidade física e de profissionais atuantes no Núcleo.
Art. 9º. O Núcleo de Atendimento Especializado de Pindoretama -
NAEP - deve cumprir as exigências legais estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Educação, estar em consonância com as
orientações preconizadas na Base Nacional Comum Curricular, com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o Estatuto da
Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
através de Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 13 de julho de
2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:0E1D3016
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