DOMCE 14/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2997 
 
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§ 2º O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao 
orçamento. 
  
Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de 
consulta. 
  
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
  
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal. 
  
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
  
§ 1º Ficam excluídas do disposto no caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
  
§ 2º Nos casos de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
  
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002. 
  
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e 
eficácia ao Poder Público Municipal. 
  
Art. 13. As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no transcurso do exercício financeiro de 2023, poderão ser ajustadas, nos ditames do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, até o valor previsto para as 
despesas de 2023, por ato do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, nas suas dotações orçamentárias, e dependerão da existência de recursos disponíveis para a despesa, devendo ser precedidas de justificativa do 
cancelamento e do reforço dos valores inicialmente fixados na Lei Orçamentária. 
  
Art. 14. Na programação das despesas não pode haver a fixação sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
  
Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, ou as de créditos adicionais, somente haverá a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuadas a cargo da 
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se: 
  
I – houver o adequado atendimento a todos aqueles que estiverem em andamento; 
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
  
Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos orçamentais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15, para clubes, associações 
de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, fomento de emprego e renda ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 
  
§ 1º Para proceder com a habilitação ao recebimento dos recursos referidos no caput, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida 
no exercício 2023 e comprovante de regularidade do mandato da sua diretoria. 
  
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberão os recursos. 
  
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: 

                            

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