DOU 14/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071400022
22
Nº 132, quinta-feira, 14 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
128. As medidas de emergência poderão ser aplicadas quando da ocorrência
das seguintes situações:
- decretação de estado de defesa, estado de sítio ou estado de calamidade
pública;
- guerra, comoção interna ou greve;
- acontecimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes de caso
fortuito ou de força maior, que venham a afetar ou coloquem em risco o seu
funcionamento regular podendo acarretar prejuízo ou descontinuidade das suas atividades;
e
- interrupção da comunicação com os sistemas do Banco Central e do SELIC por
falha operacional, queda de energia ou qualquer outro fator que afete a recepção,
transmissão e envio de informações e que estejam fora do alcance dos procedimentos de
contingência da B3.
129. São as seguintes as medidas de emergência que poderão ser aplicadas:
- alteração temporária das normas e procedimentos referentes às suas
atividades, inclusive prazos e horários;
- suspensão das atividades dos Agentes de Custódia e do funcionamento de
qualquer serviço do Tesouro Direto;
- suspensão da Liquidação de compras e vendas realizadas no Tesouro Direto;
e
- decretação de recesso da B3.
130. A aplicação de qualquer medida de emergência não dispensa ou exonera
os Agentes de Custódia e Investidores do cumprimento de qualquer obrigação contraída no
âmbito do Tesouro Direto.
10 CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
131. As atividades da B3 ficam sujeitas à cobrança de taxas, a serem por ela
fixadas, aprovadas pela STN e disponibilizadas aos Investidores e Agentes de Custódia no
site do Tesouro Direto. O Investidor que possuir registro impeditivo decorrente do não
pagamento das taxas devidas à B3 nos termos do presente Regulamento não poderá
efetuar Movimentação de Títulos até a regularização de suas obrigações. A referida
indisponibilidade recairá tão somente sobre a quantidade de Títulos, cujo valor total seja
correspondente ao total das taxas devidas à B3.
132. O Agente de Custódia e o Investidor têm ciência de que as operações de
compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas através da
Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que todas as compras e vendas de
Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas.
133. O Agente de Custódia que rescindir contrato com a B3 deve notificar
formalmente o fato aos seus clientes, por meio de documento escrito, em prazo hábil para
que os Investidores possam contratar os serviços de outro Agente de Custódia.
134. Se o Agente de Custódia interromper suas atividades, a B3 fica autorizada
a manter a custódia em nome de outro Agente de Custódia designado pelo Investidor ou,
a pedido deste, a proceder à Retirada dos Títulos depositados no Tesouro Direto,
observadas as formalidades legais cabíveis.
135. O Agente de Custódia deve obter de seus Investidores mandatos
específicos em favor da B3, a fim de possibilitar a prestação de serviços no âmbito do
Tesouro Direto.
136. Quaisquer solicitações formais da B3 relativas ao descumprimento do
disposto neste Regulamento são feitas por meio de memorandos de exigências ou outros
comunicados, estabelecendo prazos, condições para seu atendimento e penalidades
cabíveis.
137. Quaisquer reclamações formais dos Agentes de Custódia relativas a erros
ou imperfeições constatados devem ser feitas à B3, nos prazos previstos em Regulamentos
editados pela B3.
DESPACHO DE 12 DE JULHO DE 2022
Processo nº 17944.101287/2022-51
Interessado: Município de Campo Mourão, PR.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Campo Mourão, PR e a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$41.800.000,00 (quarenta e um milhões, oitocentos mil reais),
destinados a obras de infraestrutura rural e urbana.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 10002/2022/ME, de 29/06/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 5º do art. 1º da Portaria MF nº 151, de 12 de abril de 2018, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
Secretário Especial
Substituto
DESPACHO DE 12 DE JULHO DE 2022
Processo nº 17944.101193/2021-09
Interessado: Município de Sorocaba - SP e o New Development Bank (NDB)..
Assunto: Operação de crédito externo, com garantia da União, entre o município de Sorocaba
- SP e o New Development Bank (NDB), no valor de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
dólares dos EUA), cujos recursos serão destinados ao financiamento do Programa de
Mobilidade e Desenvolvimento Urbano de Sorocaba - Desenvolve Sorocaba. Despacho:
manifesto anuência à conclusão exarada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Parecer SEI nº
10277/2022/ME (SEI 25975137) referente à operação de crédito externo com garantia da
União acima mencionada.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
Secretário Especial
Substituto
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/ME Nº 6.257, DE 13 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 42, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e
Considerando o entendimento constante no Acórdão nº 626/2022 do Tribunal de Contas da União - TCU, segundo o qual não existe margem legal para custeio da assistência médica
e odontológica dos servidores civis, militares e seus dependentes, com recursos da seguridade social, em órgãos não autorizados a ter suas despesas referentes ao pessoal ativo e à administração
geral financiadas pelas contribuições sociais destinadas à seguridade social, segundo o art. 18 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e tendo em vista que tais despesas não atendem ao princípio
da universalidade que rege o Sistema Único de Saúde, previsto no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao mencionado entendimento, por meio da adequação de parte das programações contidas na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de
2022, Lei Orçamentária Anual de 2022, LOA-2022, com o ajuste da aplicação da fonte 88 - Recursos Financeiros de Livre Aplicação para a execução da ação "Assistência Médica e Odontológica aos
Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes", e a consequente redução da fonte 51 - Recursos Livres da Seguridade Social, no âmbito de diversos órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário; do Ministério Público da União; e da Defensoria Pública da União; e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, resolve:
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, no que concerne a diversos órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário; do Ministério Público da União; e da Defensoria Pública da União; e a Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARIOSTO ANTUNES CULAU
ANEXO I
ÓRGÃO: 01000 - Camara dos Deputados
UNIDADE: 01101 - Câmara dos Deputados
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0034
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Legislativo
236.474.200
AT I V I DA D ES
01 301
0034 2004
Assistência 
Médica
e 
Odontológica 
aos
Servidores 
Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes
236.474.200
01 301
0034 2004 5664
Assistência 
Médica
e 
Odontológica 
aos
Servidores 
Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes - Em Brasília - DF
236.474.200
S
3
1
90
0
188
234.884.200
S
4
1
90
0
188
1.590.000
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
236.474.200
TOTAL - GERAL
236.474.200
ÓRGÃO: 02000 - Senado Federal
UNIDADE: 02101 - Senado Federal
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0034
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Legislativo
199.105.804
AT I V I DA D ES
01 301
0034 2004
Assistência 
Médica
e 
Odontológica 
aos
Servidores 
Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes
199.105.804
01 301
0034 2004 5664
Assistência 
Médica
e 
Odontológica 
aos
Servidores 
Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes - Em Brasília - DF
199.105.804
S
3
1
90
0
188
198.605.804
S
4
1
90
0
188
500.000
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
199.105.804
TOTAL - GERAL
199.105.804
138. Os dispositivos constantes deste Regulamento obrigam, para todos os fins
de direito, as instituições e Investidores nele mencionados.
139. Este Regulamento deverá ser
parte integrante dos contratos ou
instrumentos jurídicos formalizados entre os Agentes de Custódia e os Investidores.
140. Observadas as disposições contidas em Regulamento editados pela B3, e
neste Regulamento, a B3 poderá suspender ou cancelar uma operação de compra ou
venda de Títulos no Tesouro Direto, considerando suas atividades de supervisão, quando
determinada pela STN, pelos órgãos reguladores do mercado ou pela própria B3, no
exercício de suas atividades de supervisão, cada qual na sua esfera de atuação.
141. Integram o presente Regulamento as normas complementares que forem
estabelecidas pela B3 em conjunto com a STN para a compra e venda de Títulos no
Tesouro Direto. Havendo conflito entre as disposições contidas nas regras e procedimentos
emanados da B3 e da STN e nas regras estabelecidas neste Regulamento, este deverá
prevalecer.
142. Os casos omissos serão resolvidos pela B3 ou pelo Secretário do Tesouro
Nacional, observadas as respectivas competências.

                            

Fechar