DOE 14/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº144 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2022
Art. 3º Competirá a ARCE/CE elaborar as tabelas das novas tarifas das linhas e informar aos permissionários e usuários os novos valores a serem
praticados, bem como fiscalizar a sua aplicação.
Paragrafo único. As tarifas de que tratam o caput deste artigo serão aplicadas até o 5° dia útil da publicação da presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 07 de julho de 2022.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR EM EXERCÍCIO
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
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RESOLUÇÃO Nº09, de 07 de julho de 2022.
APROVA A ANTECIPAÇÃO DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DAS TARIFAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO METROPOLITANO DE PASSAGEIROS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no
uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto Estadual
no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do
art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; CONSIDERANDO os instrumentos legais e normatizadores dos contratos de Concessão e
Permissão firmados entre o Estado do Ceará e as transportadoras operantes no serviço público de transporte interurbano rodoviário de passageiros estadual;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020,que a disseminação da COVID-19, causada pelo novo
coronavírus (Sars-COV-2), caracteriza pandemia mundial; CONSIDERANDO que, em face disso, na forma do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública em todo o País; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020,
que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana
provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO as razões expostas no Decreto Estadual nº 33.523, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas
para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus; no Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, que suspendeu, dentre outras, as atividades
de transporte intermunicipal de passageiros; e o Decreto Estadual nº 33.645, de 04 de julho de 2020, que retomou, de forma gradual, algumas atividades
econômicas no Estado do Ceará. CONSIDERANDO que a partir da publicação da Lei no 16.710/18 e do Decreto no 34.496/21 (DOE de 29 de dezembro de
2021), foi determinada a redução de 100% da base de cálculo do ICMS na prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Ceará até 30 de
abril de 2024. CONSIDERANDO que de janeiro até maio do corrente ano, houve majoração do preço do óleo Diesel da ordem de 23% (vinte e três por cento),
tendo por base os dados da Agência Nacional de Petróleo (ANP), além dos preços dos combustíveis, observa-se considerável e geral pressão inflacionária,
de modo que o IPCA dos últimos 12 (doze) meses encontra-se maior do que o teto da meta fixada pelo Governo Federal. CONSIDERANDO que a partir da
publicação do Decreto nº 32.136/17, foi determinada às empresas transportadoras que exploram o Serviço Regular Metropolitano Convencional na Região
Metropolitana de Fortaleza a elevação, em sua frota, da parcela de veículos equipados com wi-fi e ar-condicionado. CONSIDERANDO que a gravidade da
situação comporta medidas regulatórias urgentes para mitigação dos efeitos econômicos decorrentes do Estado de Calamidade Pública; CONSIDERANDO
a gravidade da situação econômica das prestadoras de serviços de transporte as quais protocolaram inúmeros pedidos de revisão tarifária com o objetivo de
manter o equilíbrio econômico-financeiro; CONSIDERANDO que o quadro emergencial que se encontra o setor de transportes no Estado do Ceará poderá
incindir em uma paralisação do sistema de transportes de passageiros; CONSIDERANDO Relatório Técnico RL/CET/007/2022. RESOLVE:
Art. 1º Determinar a antecipação de parcela do percentual total da variação tarifária resultante do processo de Revisão Extraordinária das Tarifas do
Serviço de Transporte Rodoviário Metropolitano de Passageiros, que será concluída no segundo semestre de 2022.
Art. 2º Aprovar a título de antecipação de parcela do percentual total da variação tarifária resultante do processo de Revisão Extraordinária das Tarifas
do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará – Serviço Regular Metropolitano no percentual de 12% (doze por cento).
Art. 3º Competirá a ARCE/CE elaborar as tabelas das novas tarifas das linhas e informar aos permissionários e usuários os novos valores a serem
praticados, bem como fiscalizar a sua aplicação.
Paragrafo único. As tarifas de que tratam o caput deste artigo serão aplicadas até o 5° dia útil da publicação da presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 07 de julho de 2022.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR EM EXERCÍCIO
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº052/2021
I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 052/2021; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENI-
TENCIÁRIA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.530/0001-18; III - ENDEREÇO: Rua Tenente Benévolo, nº. 1055, Bairro Meireles, CEP: 60.160-041,
Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: THOMPSON SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.978.936/0001-78; V - ENDEREÇO: Rua Carlos
Vasconcelos, nº 1701, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.115-171, Fone: (85) 3261.4333; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso II, art. 57, da Lei nº.
8.666/1993 e suas alterações posteriores; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
Nº 052/2021, por mais 12 (doze) meses, contado a partir de 26/07/2022; IX - VALOR GLOBAL: Para o período prorrogado, o valor anual a ser aditado ao
contrato nº 052/2021 é de R$ 596.690,88 (quinhentos e noventa e seis mil seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) e o custo mensal aprovado na
planilha DEVIDA é no importe de R$49.724,24 (quarenta e nove mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).Fica resguardado o direito
de a empresa solicitar a repactuação salarial, em virtude do advento de Convenções Coletivas de Trabalho. ; X - DA VIGÊNCIA: Fica prorrogado por mais
12 (doze) meses, contado a partir de 26/07/2022, com cláusula resolutiva estabelecendo a possibilidade de extinção do Contrato antes do prazo, em razão
da conclusão do procedimento licitatório (VIPROC Nº 05742129/2022).; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e
condições do Contrato nº. 052/2021, não expressamente modificadas neste Instrumento; XII - DATA: Fortaleza, 01 de julho de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS:
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, CLAUDIUS REGIS MAIA DE SOUSA -
THOMPSON SEGURANÇA LTDA e CARLOS ALEXANDRE O. LEITE - GESTOR DO CONTRATO .
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
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