DOE 14/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº144 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2022
b) informar no campo DT_DOC a data de emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
c) informar no campo DT_E_S ou DT_A_P o último dia do mês do fato gerador a que se refere a operação;
d) informar no campo COD_SIT o código 08 (Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica);
e) não informar os campos de valor monetário do documento fiscal;
f) gerar um registro C110 vinculado ao registro C100 da NF-e, informando no campo COD_INF o código cadastrado, conforme a alínea “a” deste
inciso; III – caso o inadimplemento do ICMS se refira a operação na qual o documento fiscal tenha sido emitido com dados inexatos, bem como quando se
relacione a prestação de serviços, ainda que não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal, a fim de promover a autorregularização referente à
omissão de receita, o contribuinte deverá retificar a EFD do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a apuração do ICMS Normal, do devido por
substituição tributária, bem como do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, conforme o caso, da seguinte forma:
ICMS /
FECOP
REGISTRO E110
APURAÇÃO DO ICMS
REGISTRO E111 AJUSTE/BENEFÍCIO/
INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS
REGISTRO E210
APURAÇÃO DO ICMS - ST
REGISTRO E220 AJUSTE/BENEFÍCIO/
INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS
ICMS normal
Informar o valor devido no campo 15
(DEB_ESP) – débitos extra-apuração.
Informar o código de ajuste CE050009 – ICMS
AUTORREGULARIZAÇÃO POR DENÚNCIA
ESPONTÂNEA, no campo 02 (COD_AJ_APUR)
com o ICMS do registro E111
FECOP -
ICMS normal
Informar o valor devido no campo 15
(DEB_ESP) – débitos extra-apuração.
Informar o código de ajuste CE050010 – FECOP
ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO, no campo 02
(COD_AJ_APUR) com o ICMS do registro E111
ICMS ST
Informar o valor devido no campo
15 (DEB_ESP_ST) – débitos
extra-apuração
Informar o código de ajuste CE150023 – ICMS-ST
AUTORREGULARIZAÇÃO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA,
no campo 02 (COD_AJ_APUR) com o ICMS do registro E220
FECOP
ICMS-ST
Informar valor devido no campo 15
(DEB_ESP_ST) – débitos extra-apuração
Informar o código de ajuste CE150024 – FECOP ICMS-ST
AUTORREGULARIZAÇÃO, no campo 02 (COD_AJ_APUR)
com o ICMS do registro E220
Art. 4.º Fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os créditos tributários devidos a título de autorregularização efetivada na
forma desta Instrução Normativa.
Art. 5.º O pagamento do imposto devido de que trata esta Instrução Normativa, inclusive do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, será realizado
por meio de DAE, no qual será informado:
I – o período de referência da ocorrência do fato gerador a que se refira a operação ou prestação da qual tenha resultado omissão de receita;
II – o total do ICMS, ICMS-ST ou FECOP, a ser acrescido dos encargos moratórios;
III – o código de receita específico, conforme o caso:
a) 1228 (ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);
b) 1236 (ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO);
c) 2046 (FECOP ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);
d) 2054 (FECOP ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO).
IV – no campo “Informações Complementares” do DAE a expressão “Autorregularização - IN 58/22”.
§ 1.º O DAE emitido para pagamento da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 156 do Decreto n.º 33.327, de 2022, deverá conter, dentre
outros dados:
I – a especificação do código de receita n.º 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória);
II – no campo “Informações Complementares” do DAE a expressão “Autorregularização – IN 58/22”, seguida do dispositivo infringido, especificado
na informação fiscal emitida conforme a alínea “b” do inciso I do art. 157 do Decreto n.º 34.605, de 2022.
Art. 6.º O crédito tributário de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, a requerimento do interessado, na forma dos arts. 94 e ss.
do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 7.º A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:
I – deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade do contribuinte;
II – não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta
comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a
ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem
de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade
financeira e a atividade econômica do contribuinte.
§ 2.º Para fins do disposto neste artigo, o servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá, a seu critério, quando for o caso, solicitar
ao contribuinte:
I – contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, que atestem a origem do
ingresso das receitas omitidas, diretamente relacionadas com as operações e prestações irregulares;
II – relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo, contratos de interconexão
de rede, contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet, bem como outros documentos que comprovem a viabilidade da efetiva
prestação dos serviços.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, bem como havendo o descumprimento da solicitação de que trata o § 2.º, a denúncia espontânea
não será acolhida, devendo o servidor fazendário encaminhar o respectivo processo à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), a fim de que sejam
adotadas as medidas cabíveis, inclusive para fins de representação aos órgãos do Poder Judiciário, quando for o caso.
Art. 8.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – inclusão do término da vigência aos seguintes itens:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
41
CE040001
Dedução referente ao FDI-Provin
01/01/2009
31/05/2019
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
47
CE050001
Credenciados - ICMS Antecipados
01/01/2009
21/12/2018
48
CE050002
Credenciados - Diferencial de Alíquota
01/01/2009
21/12/2018
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
63
CE140001
Fecop - ST - saídas internas
01/01/2009
21/12/2018
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
87
CE209999
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal /FCP para o CE
01/01/2016
31/12/2016
88
CE219999
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal /FCP para o CE
01/01/2016
31/12/2016
89
CE229999
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal /FCP para o CE
01/01/2016
31/12/2016
90
CE239999
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal /FCP para o CE
01/01/2016
31/12/2016
91
CE249999
Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP para o CE
01/01/2016
31/12/2016
92
CE259999
Débito especial de ICMS Difal /FCP para o CE
01/01/2016
31/12/2016
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
II – inclusão dos respectivos itens:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
99
CE040001
Dedução referente ao FDI
01/06/2019
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