DOMCE 15/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2998 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO 
PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL Nº 001/2022, DE 11 DE JULHO DE 2022. 
 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALHANO, no uso de suas atribuições, especificamente a prevista no 
artigo art. 52, parágrafo 6°, da Lei Orgânica do Município de Palhano, 
promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município:  
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2022 
INCLUI O ART. 123-A E ALTERA O ART. 127 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALHANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
Art. 1º - Altera o art. 127 da Lei Orgânica do Município, que passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art.127.......................................................... 
§ 4°. A administração tem o dever de executar as programações 
orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o 
propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade." 
Art. 2º - Fica inserido o art. 123-A na Lei Orgânica do Município, 
com a seguinte redação: 
―Art. 123-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais e de bancadas 
parlamentares do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, 
conforme as disposições deste artigo. 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações 
e serviços públicos de saúde. 
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, vedada a destinação 
para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante 
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os 
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei 
complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. 
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se 
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa 
de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) 
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
§ 5º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste 
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos 
de ordem técnica. 
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, 
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de 
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de 
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos 
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 
§ 7° Quando o Município for o destinatário de transferências 
obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas 
parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita 
corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de 
pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias 
previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis 
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite 
de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das 
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. 
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal 
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos 
nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais 
despesas discricionárias. 
  
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda 
de 
forma 
igualitária 
e 
impessoal 
às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. 
§ 11 As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando 
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 
(um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, 
deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada parlamentar, a 
cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. 
§ 12 Cabe à lei complementar dispor sobre critérios para a execução 
equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver 
impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e 
limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização 
do disposto nos §§ 3 e 4 deste artigo." 
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do 
exercício financeiro subsequente. 
Art.4° Revogam-se todas as disposições em contrário. 
  
Sala de Sessões, 11 de julho de 2022. 
  
JOELMA XAVIER DE OLIVEIRA 
Vereadora Presidente 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Vice-Presidente 
  
JÚLIO EMÍDIO DA COSTA NETO 
1º Secretário 
  
FRANCISCO OZAIR DE LIMA 
2º Secretário 
Publicado por: 
Eliane Maria de Lima 
Código Identificador:91C0954F 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 091/2022-DEPAD 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em 
especial do Art. 73, considerando ainda o Art. 20, inciso VII, da Lei nº 
488/2013, 
delega 
competência 
ao 
Secretário 
Municipal 
de 
Administração e dá outras providências. 
  
Art. 1º - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista 
o que dispõe a Lei Complementar N° 001/92, de 05 de Fevereiro de 
1992, Titulo IV, Capitulo III, artigos 82 a 87, RESOLVE, conceder 
Férias Remunerada ao(a) servidor(a) OSIRENE FONSECA DOS 
SANTOS, ocupante do cargo PROFESSORA-PEB I C1, símbolo: 
MAG, matricula: 0 lotado(a) na SEC.DA CULTURA, ESPORTE, 
JUVENTUDE E TURISMO, ao período aquisitivo: 03/08/2021 A 
02/08/2022, para gozo no período de 01/08/2022 A 30/08/2022. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação. 
  
. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 14 
de Julho de 2022. 
  
CARLOS ZILWELLINGTON SIMOES MATEUS 
Secretário Municipal de Administração 
Portaria Nº 02.08.002 
  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:FEC45F57 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 092/2022-DEPAD 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em 

                            

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