DOMCE 15/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2998
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO
PROMULGAÇÃO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL Nº 001/2022, DE 11 DE JULHO DE 2022.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PALHANO, no uso de suas atribuições, especificamente a prevista no
artigo art. 52, parágrafo 6°, da Lei Orgânica do Município de Palhano,
promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município:
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2022
INCLUI O ART. 123-A E ALTERA O ART. 127 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALHANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Altera o art. 127 da Lei Orgânica do Município, que passa a
viger com a seguinte redação:
"Art.127..........................................................
§ 4°. A administração tem o dever de executar as programações
orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o
propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade."
Art. 2º - Fica inserido o art. 123-A na Lei Orgânica do Município,
com a seguinte redação:
―Art. 123-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais e de bancadas
parlamentares do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual,
conforme as disposições deste artigo.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa
de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 5º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
de ordem técnica.
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo,
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 7° Quando o Município for o destinatário de transferências
obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas
parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita
corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de
pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite
de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos
nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais
despesas discricionárias.
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda
de
forma
igualitária
e
impessoal
às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 11 As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1
(um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada,
deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada parlamentar, a
cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
§ 12 Cabe à lei complementar dispor sobre critérios para a execução
equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver
impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e
limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização
do disposto nos §§ 3 e 4 deste artigo."
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do
exercício financeiro subsequente.
Art.4° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 11 de julho de 2022.
JOELMA XAVIER DE OLIVEIRA
Vereadora Presidente
JOSÉ LUCIANO SILVA
Vice-Presidente
JÚLIO EMÍDIO DA COSTA NETO
1º Secretário
FRANCISCO OZAIR DE LIMA
2º Secretário
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:91C0954F
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 091/2022-DEPAD
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
especial do Art. 73, considerando ainda o Art. 20, inciso VII, da Lei nº
488/2013,
delega
competência
ao
Secretário
Municipal
de
Administração e dá outras providências.
Art. 1º - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista
o que dispõe a Lei Complementar N° 001/92, de 05 de Fevereiro de
1992, Titulo IV, Capitulo III, artigos 82 a 87, RESOLVE, conceder
Férias Remunerada ao(a) servidor(a) OSIRENE FONSECA DOS
SANTOS, ocupante do cargo PROFESSORA-PEB I C1, símbolo:
MAG, matricula: 0 lotado(a) na SEC.DA CULTURA, ESPORTE,
JUVENTUDE E TURISMO, ao período aquisitivo: 03/08/2021 A
02/08/2022, para gozo no período de 01/08/2022 A 30/08/2022.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação.
.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 14
de Julho de 2022.
CARLOS ZILWELLINGTON SIMOES MATEUS
Secretário Municipal de Administração
Portaria Nº 02.08.002
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:FEC45F57
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 092/2022-DEPAD
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
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