DOMCE 15/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2998
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§1º - A isenção de que trata esta Lei aplica-se tanto para o imóvel
transferido, como para o recebido pelo Município.
§2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de
outras exigências que possam vir a ser feitas pelo Ente Municipal, fica
condicionada a Lei Municipal autorizando o Poder Público a permutar
o bem imóvel.
Art. 2º - O Município de Tabuleiro do Norte concederá a isenção de
ofício ou a requerimento da parte.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentai a
presente Lei, através de ato próprio, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 11 de julho de 2022.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:656A8B3B
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.199, DE 11 DE JULHO DE 2022
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A CONCEDER GRATIFICAÇÃO EM PARCELA
ÚNICA
AOS
PROFISSIONAIS
E
TRABALHADORES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder
gratificação
em
parcela
única
aos profissionais e
trabalhadores da atenção primária à saúde que estejam no
enfrentamento de síndromes gripais e COVID 19, para atender o que
dispõe o Art. 2º, da Resolução nº.: 04/2022 - CESAU/CE.
Art. 2º - O valor da gratificação disposta no artigo primeiro desta Lei
Municipal será correspondente ao rateio de 30% (trinta por cento) do
recurso destinado ao município de Tabuleiro do Norte, conforme
anexo único da Resolução nº.: 04/2022 - CESAU/CE, bem como será
deliberado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 11 de julho de 2022.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:B3ADCAC0
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.200, DE 11 DE JULHO DE 2022
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL NACIONAL
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE -
ACS
E
DE
AGENTE
DE
COMBATE ÀS
ENDEMIAS - ACE, PARA ATENDER O QUE
DISPÕE O ART. 198, § 8º, § 9º E § 11 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender o que dispõe o Art. 198, § 9º, da Constituição
Federal, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde –
ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE no âmbito do
Município de Tabuleiro do Norte não será inferior a 02 (dois) salários
mínimos.
Art. 2º - O cumprimento do piso estabelecido no artigo anterior fica
condicionado ao repasse da União para o Município.
Art. 3º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate de Endemias não poderá ser
inferior ao piso nacional da categoria, estabelecido no Art. 1º desta
Lei.
Parágrafo único - No caso das carreiras já existentes, o Município
promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento
inicial conforme dispõe o caput.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a efetuar o pagamento dos
meses retroativos em caso de pagamento pela União de tais
competências.
Art. 5º - Nos termos do Art. 198, § 11, da Constituição Federal, os
recursos financeiros repassados pela União ao Município, para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não
serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com
pessoal.
Parágrafo único - Os pagamentos do piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes Comunitários de
Endemias – ACE deverão ser efetuados em até 05 (cinco) dias após o
crédito do recurso repassado pela União ao Município.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos financeiros a 05 de maio do corrente ano.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 11 de julho de 2022.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:14ECC848
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.201, DE 11 DE JULHO DE 2022
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA A EFETUAR A PERMUTA DE
IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE
TABULEIRO
DO
NORTE
POR
TERRENO
RURAL, PARA OS FINS QUE INDICA.
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