DOMCE 15/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2998 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
§1º - A isenção de que trata esta Lei aplica-se tanto para o imóvel 
transferido, como para o recebido pelo Município. 
  
§2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de 
outras exigências que possam vir a ser feitas pelo Ente Municipal, fica 
condicionada a Lei Municipal autorizando o Poder Público a permutar 
o bem imóvel. 
  
Art. 2º - O Município de Tabuleiro do Norte concederá a isenção de 
ofício ou a requerimento da parte. 
  
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentai a 
presente Lei, através de ato próprio, se necessário. 
  
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 11 de julho de 2022. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:656A8B3B 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.199, DE 11 DE JULHO DE 2022 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
A CONCEDER GRATIFICAÇÃO EM PARCELA 
ÚNICA 
AOS 
PROFISSIONAIS 
E 
TRABALHADORES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À 
SAÚDE NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder 
gratificação 
em 
parcela 
única 
aos profissionais e 
trabalhadores da atenção primária à saúde que estejam no 
enfrentamento de síndromes gripais e COVID 19, para atender o que 
dispõe o Art. 2º, da Resolução nº.: 04/2022 - CESAU/CE. 
  
Art. 2º - O valor da gratificação disposta no artigo primeiro desta Lei 
Municipal será correspondente ao rateio de 30% (trinta por cento) do 
recurso destinado ao município de Tabuleiro do Norte, conforme 
anexo único da Resolução nº.: 04/2022 - CESAU/CE, bem como será 
deliberado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. 
  
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde. 
  
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 11 de julho de 2022. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:B3ADCAC0 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.200, DE 11 DE JULHO DE 2022 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL NACIONAL 
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - 
ACS 
E 
DE 
AGENTE 
DE 
COMBATE ÀS 
ENDEMIAS - ACE, PARA ATENDER O QUE 
DISPÕE O ART. 198, § 8º, § 9º E § 11 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Para atender o que dispõe o Art. 198, § 9º, da Constituição 
Federal, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – 
ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE no âmbito do 
Município de Tabuleiro do Norte não será inferior a 02 (dois) salários 
mínimos. 
  
Art. 2º - O cumprimento do piso estabelecido no artigo anterior fica 
condicionado ao repasse da União para o Município. 
  
Art. 3º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário 
de Saúde e de Agente de Combate de Endemias não poderá ser 
inferior ao piso nacional da categoria, estabelecido no Art. 1º desta 
Lei. 
  
Parágrafo único - No caso das carreiras já existentes, o Município 
promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento 
inicial conforme dispõe o caput. 
  
Art. 4º - Fica o Município autorizado a efetuar o pagamento dos 
meses retroativos em caso de pagamento pela União de tais 
competências. 
  
Art. 5º - Nos termos do Art. 198, § 11, da Constituição Federal, os 
recursos financeiros repassados pela União ao Município, para 
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes 
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não 
serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com 
pessoal. 
  
Parágrafo único - Os pagamentos do piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes Comunitários de 
Endemias – ACE deverão ser efetuados em até 05 (cinco) dias após o 
crédito do recurso repassado pela União ao Município. 
  
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos financeiros a 05 de maio do corrente ano. 
  
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 11 de julho de 2022. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:14ECC848 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.201, DE 11 DE JULHO DE 2022 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
AUTORIZA A EFETUAR A PERMUTA DE 
IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE 
TABULEIRO 
DO 
NORTE 
POR 
TERRENO 
RURAL, PARA OS FINS QUE INDICA. 
  

                            

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