DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 133
Brasília - DF, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 7
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 27
Ministério da Economia .......................................................................................................... 39
Ministério da Educação........................................................................................................... 81
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 83
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 89
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 100
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 103
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 107
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 109
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 131
Ministério do Turismo........................................................................................................... 133
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 136
Ministério Público da União................................................................................................. 137
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 138
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 150
.................................. Esta edição é composta de 151 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para
a
fabricação,
a
construção, a
instalação
e
o
funcionamento de piscinas ou similares e sobre a
responsabilidade
em
caso
de
seu
descumprimento.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.327, de
13 de abril de 2022:
"Art. 2º É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em
construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança
aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra
o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano."
Brasília, 14 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123
Altera o art. 225 da Constituição Federal para
estabelecer diferencial de competitividade para os
biocombustíveis;
inclui o
art. 120
no Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
para
reconhecer o estado de emergência decorrente da
elevação extraordinária e imprevisível dos preços do
petróleo, combustíveis e seus derivados e dos
impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a
entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito
Federal que outorgarem
créditos tributários do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores
de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos
Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de
novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros
autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que
trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e
institui auxílio para entes da Federação financiarem a
gratuidade do transporte público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Esta Emenda Constitucional dispõe sobre o estabelecimento de
diferencial de competitividade para os biocombustíveis e sobre medidas para atenuar os
efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível
dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela
decorrentes.
Art. 2º O § 1º do art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VIII:
"Art. 225. .......................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao
consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação
inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial
competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que
tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e
ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 120:
"Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência
decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo,
combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do
estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas
previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte:
I - quanto às despesas:
a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário;
b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado
primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de
2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no
inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
e
c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da
Constituição Federal;
II - a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á
independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da
Constituição Federal; e
III - a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de
compensação:
a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesa; e
b) à renúncia de receita que possa ocorrer."
Art. 4º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o
inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o diferencial competitivo dos
biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será
garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas
aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em
patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022.
§ 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, quando o diferencial
competitivo não for determinado pelas alíquotas, ele será garantido pela manutenção do
diferencial da carga tributária efetiva entre os combustíveis.
§ 2º No período de 20 (vinte) anos após a promulgação desta Emenda
Constitucional, a lei
complementar federal não poderá
estabelecer diferencial
competitivo em patamar inferior ao referido no caput deste artigo.
§ 3º A modificação, por proposição legislativa estadual ou federal ou por
decisão judicial com efeito erga omnes, das alíquotas aplicáveis a um combustível fóssil
implicará automática alteração das alíquotas aplicáveis aos biocombustíveis destinados
ao consumo final que lhe sejam substitutos, a fim de, no mínimo, manter a diferença de
alíquotas existente anteriormente.
§ 4º A lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da
Constituição Federal disporá sobre critérios ou mecanismos para assegurar o diferencial
competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final na hipótese de ser
implantada, para o combustível fóssil de que são substitutos, a sistemática de
recolhimento de que trata a alínea "h" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Fe d e r a l .
§ 5º Na aplicação deste artigo, é dispensada a observância do disposto no
inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 5º Observado
o
disposto
no art.
120
do
Ato
das
Disposições
Constitucionais Transitórias, a União, como únicas e exclusivas medidas a que se refere
o parágrafo único do referido dispositivo, excluída a possibilidade de adoção de
quaisquer outras:
I - assegurará a extensão do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021, às famílias elegíveis na data de promulgação desta
Emenda Constitucional, e concederá às famílias beneficiárias desse programa acréscimo
mensal extraordinário, durante 5 (cinco) meses, de R$ 200,00 (duzentos reais), no
período de 1º
de agosto a 31 de
dezembro de 2022, até o
limite de R$
26.000.000.000,00 (vinte e seis bilhões de reais), incluídos os valores essencialmente
necessários para a implementação do benefício, vedado o uso para qualquer tipo de
publicidade institucional;
II - assegurará às famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, de que
trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, a cada bimestre, entre 1º de julho
e 31 de dezembro de 2022, valor monetário correspondente a 1 (uma) parcela
extraordinária adicional de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de
referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo (GLP),
estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, até o limite
de R$ 1.050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de reais), incluídos os valores
essencialmente necessários para a implementação do benefício, vedado o uso para
qualquer tipo de publicidade institucional;
III - concederá, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, aos
Transportadores Autônomos de Cargas devidamente cadastrados no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) até a data de 31 de maio de 2022,
auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, até o limite de R$ 5.400.000.000,00 (cinco
bilhões e quatrocentos milhões de reais);
IV - aportará à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que
dispõem de serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano,
semiurbano ou metropolitano assistência financeira em caráter emergencial no valor de
R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem utilizados para
auxílio no custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal,
regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso), até 31 de dezembro de 2022;
V - entregará na forma de auxílio
financeiro o valor de até R$
3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), em 5 (cinco) parcelas
mensais no valor de até R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais) cada
uma, de agosto a dezembro de 2022, exclusivamente para os Estados e o Distrito Federal
que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol
hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido;
VI - concederá, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, aos motoristas
de táxi devidamente registrados até 31 de maio de 2022, auxílio até o limite de R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
VII - assegurará ao Programa Alimenta Brasil, de que trata a Lei nº 14.284,
de 29 de dezembro de 2021, a suplementação orçamentária de R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais).
§ 1º O acréscimo mensal extraordinário de que trata o inciso I do caput
deste artigo será complementar à soma dos benefícios previstos nos incisos I, II, III e IV
do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e não será
considerado para fins de cálculo do benefício previsto na Lei nº 14.342, de 18 de maio
de 2022.
§ 2º A parcela extraordinária de que trata o inciso II do caput deste artigo
será complementar ao previsto no art. 3º da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de
2021.
§ 3º O auxílio de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:
I - terá por objetivo auxiliar os Transportadores Autônomos de Cargas em
decorrência do estado de emergência de que trata o caput do art. 120 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II - será concedido para
cada Transportador Autônomo de Cargas,
independentemente do número de veículos que possuir;
III - será recebido independentemente de comprovação da aquisição de óleo diesel;
IV - será disponibilizada pelo Poder Executivo solução tecnológica em suporte
à operacionalização dos pagamentos do auxílio; e
V - para fins de pagamento do auxílio, será definido pelo Ministério do
Trabalho e Previdência o operador bancário responsável, entre as instituições financeiras
federais, pela operacionalização dos pagamentos.
§ 4º O aporte de recursos da União para os Estados, para o Distrito Federal
e para os Municípios de que trata o inciso IV do caput deste artigo observará o
seguinte:
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