DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
I - terá função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios
orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do
sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes;
II - será concedido em observância à premissa de equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e às diretrizes da
modicidade tarifária;
III - será repassado a qualquer fundo apto a recebê-lo, inclusive aos que já
recebem recursos federais, ou a qualquer conta bancária aberta especificamente para
esse fim, ressalvada a necessidade de que o aporte se vincule estritamente à assistência
financeira para a qual foi instituído;
IV - será distribuído em proporção à população maior de 65 (sessenta e
cinco) anos residente no Distrito Federal e nos Municípios que dispõem de serviços de
transporte público coletivo urbano intramunicipal regular em operação;
V - serão retidos 30% (trinta por cento) pela União e repassados aos
respectivos entes estaduais ou a órgão da União responsáveis pela gestão do serviço,
nos casos de Municípios atendidos por redes de transporte público coletivo
intermunicipal ou interestadual de caráter urbano ou semiurbano;
VI - será integralmente entregue ao Município responsável pela gestão, nos
casos de Municípios responsáveis pela gestão do sistema de transporte público integrado
metropolitano, considerado o somatório da população maior de 65 (sessenta e cinco)
anos residente nos Municípios que compõem a região metropolitana administrada;
VII - será distribuído com base na estimativa populacional mais atualizada
publicada pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS) a
partir de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
VIII - será entregue somente aos entes federados que comprovarem possuir,
em funcionamento, sistema de transporte público coletivo de caráter urbano,
semiurbano ou metropolitano, na forma do regulamento.
§ 5º Os créditos de que trata o inciso V do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - deverão ser outorgados até 31 de dezembro de 2022, podendo ser
aproveitados nos exercícios posteriores;
II - terão por objetivo reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol
hidratado, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina;
III - serão proporcionais à participação dos Estados e do Distrito Federal em
relação ao consumo total do etanol hidratado em todos os Estados e no Distrito Federal
no ano de 2021;
IV - seu recebimento pelos Estados ou pelo Distrito Federal importará na
renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual ação que tenha como causa de pedir,
direta ou indiretamente, qualquer tipo de indenização relativa a eventual perda de
arrecadação decorrente da adoção do crédito presumido de que trata o inciso V do
caput deste artigo nas operações com etanol hidratado em seu território;
V - o auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante
depósito, no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os
repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), da
seguinte forma:
a) primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
b) segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
c) terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
d) quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
e) quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022;
VI - serão livres de vinculações a atividades ou a setores específicos,
observadas:
a) a repartição com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV
do caput do art. 158 da Constituição Federal;
b) a inclusão na base de cálculo para efeitos de aplicação do art. 212 e do
inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal;
VII 
- 
serão 
entregues 
após
a 
aprovação 
de 
norma 
específica,
independentemente da deliberação de que trata a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art.
155 da Constituição Federal; e
VIII - serão incluídos, como receita, no orçamento do ente beneficiário do
auxílio e, como despesa, no orçamento da União e deverão ser deduzidos da receita
corrente líquida da União.
§ 6º O auxílio de que trata o inciso VI do caput deste artigo:
I - considerará taxistas os profissionais que residam e trabalhem no Brasil,
comprovado mediante apresentação do documento de permissão para prestação do
serviço emitido pelo poder público municipal ou distrital;
II - será regulamentado pelo Poder Executivo quanto à formação do cadastro
para sua operacionalização, à sistemática de seu pagamento e ao seu valor.
§ 7º Compete aos ministérios setoriais, no âmbito de suas competências, a
edição de atos complementares à implementação dos benefícios previstos nos incisos I,
II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2022, a alíquota de tributos incidentes sobre
a gasolina poderá ser fixada em zero, desde que a alíquota do mesmo tributo incidente
sobre o etanol hidratado também seja fixada em zero.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
2º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do
técnico
de 
enfermagem,
do 
auxiliar
de
enfermagem e da parteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 12 e 13:
"Art. 198. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o
enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a
serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício
financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a
remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo
a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
2º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

                            

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