DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 87, DE 2022
Aprova o ato que renova a permissão outorgada à
Fundação Universitária de Rádio e Televisão para
executar 
serviço 
de
radiodifusão 
sonora 
em
frequência modulada no Município de Araraquara,
Estado de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 502, de 6 de dezembro de
2011, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 11 de maio
de 2010, a permissão outorgada à Fundação Universitária de Rádio e Televisão para executar,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com
fins exclusivamente educativos, no Município de Araraquara, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de julho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 88, DE 2022
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação de Rádio Comunitária Migrantes São
Felipe
ARCOMI SF
para
executar serviço
de
radiodifusão comunitária no Município de São Felipe
D'Oeste, Estado de Rondônia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 7.039, de 16 de janeiro de 2018,
do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos,
a partir de 10 de maio de 2016, a autorização outorgada à Associação de Rádio Comunitária
Migrantes São Felipe ARCOMI SF para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de São Felipe D'Oeste, Estado de Rondônia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de julho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 89, DE 2022
Aprova o ato que outorga autorização à Associação
Cultural Comunitária Shekina para executar serviço
de radiodifusão comunitária no Município de
Campinas, Estado de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 802, de 14 de março de
2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga
autorização à Associação Cultural Comunitária Shekina para executar, por 10 (dez) anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de julho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 90, DE 2022
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Fundação
Deputado 
Walfrido
Monteiro
para
executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Icó, Estado do Ceará.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 3.634, de 19 de agosto de
2015, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 27 de
agosto de 2013, a autorização outorgada à Fundação Deputado Walfrido Monteiro para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Icó, Estado do Ceará.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de julho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 16, DE 2022
Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Bahrein.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo
Parlamentar Brasil-Bahrein, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações
bilaterais entre seus Poderes Legislativos.
Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Congresso
Nacional que a ele livremente aderirem.
Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:
I - visitas parlamentares;
II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e
encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural,
educacional, econômica e financeira, indispensáveis à análise, à compreensão, ao
encaminhamento e à solução de problemas;
III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;
IV - intercâmbio de experiências parlamentares;
V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo.
Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de
intercâmbio, bem como cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na
falta deste, pela decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as
disposições legais e regimentais em vigor.
Parágrafo único. Em caso de lacuna desta Resolução ou do regulamento interno
do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum
do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno
da Câmara dos Deputados, nessa ordem.
Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo
Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Congresso Nacional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de julho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.132, DE 14 DE JULHO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e
o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º
da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei nº 10.552, de 13 de novembro de
2002, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, na Lei Complementar nº
159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Desde que as projeções do Plano de Recuperação Fiscal sejam compatíveis
com o cumprimento da limitação de despesas do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 159, de 2017, o disposto no inciso I do caput deste artigo será
considerado cumprido caso o Estado extinga adicionais remuneratórios por tempo de
serviço somente dos servidores que ingressarem no serviço público após a revisão do
Regime Jurídico Único estadual." (NR)
"Art. 25. .......................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Para fins da apuração dos indicadores a que se refere o caput, o ato de
que trata o § 1º poderá prever a desconsideração parcial ou total de:
I - fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e
II - projeções financeiras com baixa probabilidade de realização.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 26-A. A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de
Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho de Supervisão do Regime
de Recuperação Fiscal será designado pelo Presidente do Conselho." (NR)
"Art. 30. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
II - representação às autoridades, somente se necessário, para a solicitação de
esclarecimentos, a adoção de providências acautelatórias ou a revogação de leis ou
atos vedados pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
III - emissão de manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime
de Recuperação Fiscal que conclua pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou
lei em relação ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
................................................................................................................................
§ 4º A manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal, quando se tratar de ata de reunião na qual se deliberou pela
regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei, será acompanhada do voto ou
votos que fundamentaram a decisão adotada." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 10. ........................................................................................................
§ 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da
União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao
da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os
entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:
I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar
nº 159, de 19 de maio de 2017, na hipótese de primeira adesão ao Plano; ou
II - quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar
nº 159, de 2017, na hipótese de o ente ter aderido ao Plano no mandato anterior do
Chefe do Poder Executivo e ter cumprido as condições estabelecidas para a obtenção da
primeira liberação de recursos de operações de crédito.
................................................................................................................................
§ 3º É permitida a alteração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal
mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do Município interessado,
desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de recursos prevista no Plano.
§ 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após
manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia." (NR)
"Art. 14. ......................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 5º Caso não sejam atendidas em um exercício financeiro as condições de que
trata o inciso II do § 1º, os recursos serão acumulados para liberação no exercício
seguinte, se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse
exercício." (NR)
"Art. 18. ......................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - ................................................................................................................
................................................................................................................................
c) custeadas com emendas individuais e de bancada, de que tratam,
respectivamente, os art. 166-A e art. 166 da Constituição;
d) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações
vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e
e) realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre
a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º
do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período;
..............................................................................................................................

                            

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