DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071500008
8
Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 605, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Prorroga o prazo para adequação ao art. 4º da
Instrução Normativa SDA nº 14, de 15 de julho de
2016.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 24 e art. 68 do
do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 14, de 15 de julho de 2016 e o que consta do processo nº
21000.047035/2022-04, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo estabelecido no art. 4º da Instrução Normativa nº 14,
de 15 de julho de 2016, até 31 de maio de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 499, de 28 de dezembro de 2021, publicada
em 30 de dezembro de 2021, Edição: 246, Seção: 1 Página: 14.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ
DIVISÃO OPERACIONAL
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1.193, DE 29 DE JUNHO DE 2022
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 109 e 118 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria
INCRA nº 531, de 23 de março de 2020, publicado no DOU em 24/03/2020 e Resolução nº
436, de 29 de junho de 2020, publicada no DOU em 01/07/2020.
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 54000.058102/2022-67, que trata
de cessão de área para Prefeitura Municipal de Coivaras no projeto de assentamento
Nossa Conquista.
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 54000.174031/2019-43, que trata
do anteprojeto de parcelamento no PA Canto, situado nos municípios de Esperantina e
Barras-PI, resolve:
Art. 1º - APROVAR a ATA da Reunião do CDR do dia 30 (trinta) do mês de junho
de 2022 (SEI 13142807), inclusa no processo administrativo nº 54000.017058/2022-35.
Art. 2º - AUTORIZAR o senhor Superintendente Substituto para, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Inciso IV, artigo 118, do Regimento Interno do INCRA, assinar
o respectivo contrato de Cessão de Uso.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim
de Serviço.
DEUZIMAR CABRAL DE BRITO
Superintendente Regional
Substituto
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 13 DE JULHO DE 2022
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria MC nº 586, de 13 de abril de 2019, e tendo
em vista o disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021,
resolve abrir prazo de trinta dias para a manifestação da sociedade civil, na página
eletrônica
http://aplicacoes.mds.gov.br/snas/redeprivada/manifestacaorp/lista_processos.php,
referente ao seguinte processo:
Nome da entidade: ASSOCIAÇÃO DAS AUXILIARES MISSIONÁRIAS BERTONI
CNPJ: 56.014.723/0001-02
Município: Ribeirão Preto/SP
Processo nº:71000.016022/2018-77
LILIAN CLAESSEN DE MIRANDA BRANDÃO
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 71, DE 14 DE JULHO DE 2022
Institui
a
Comissão
de
Controle
Social
das
Deliberações das Conferências de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária
realizada no dia 9 de junho de 2022, no uso das competências que lhe confere o art. 18
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 8º da
Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 40, de 23 de julho de 2021, que instituiu
a Comissão de Monitoramento das Deliberações da Conferência Nacional de Assistência
Social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 59, de 14 de fevereiro de 2022, que acolheu e
publicou as deliberações da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e
estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal,
resolve:
Art.
1º Instituir
a Comissão
de
Controle Social
das Deliberações
das
Conferências de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Art. 2º A Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de
Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de
Assistência Social atua no assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, com competência para avaliar e consolidar as deliberações da 12ª
Conferência Nacional de Assistência Social, com as seguintes metas:
I - avaliação final das deliberações da 12ª Conferência Nacional de Assistência
Social, com o objetivo de subsidiar a 13ª Conferência Nacional de Assistência Social;
II - propor formato e metodologia para a próxima Conferência Nacional de
Assistência Social; e
III - apresentar ao Plenário do CNAS relatório final das atividades até a primeira
Reunião Ordinária subsequente ao encerramento da Comissão prevista no art. 2º.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Seção I
Da Composição
Art. 4º A composição da Comissão de Controle Social das Deliberações das
Conferências de Assistência Social será de 6 (seis) Conselheiros, dentre titulares e suplentes
do CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução
do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após a
deliberação do plenário.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 5º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo CNAS, mensalmente,
observado o prazo previsto no art. 2º.
Art. 6º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de
ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação
pertinente.
Art. 7º Aos demais conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da
Comissão, com direito a voz.
Parágrafo único. A critério da Comissão, convidados poderão participar das suas
reuniões.
Art. 8º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem
pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na
reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida
reunião.
§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, no prazo
estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo
coordenador, cancelará a reunião.
Art. 9º O comparecimento dos conselheiros à Comissão deve considerar o
disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS.
Art. 10. A Comissão terá um coordenador e um coordenador-adjunto,
escolhidos dentre seus membros.
§ 1º Na ausência do coordenador, o coordenador-adjunto assume suas
funções.
§ 2º Na ausência do coordenador e respectivo adjunto, os conselheiros que
compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da
coordenação na reunião.
Art. 11. A participação do conselheiro na Comissão é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria
Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.
Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para
seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias e 2
(dois) dias antes das reuniões extraordinárias.
Art. 14. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do
CNAS, para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Comissão será encaminhado
ao plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
ALDENORA GOMES GONZÁLEZ
Presidente do Conselho
Em exercício
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
PORTARIA Nº 216, DE 14 DE JULHO DE 2022
Altera o parágrafo único do artigo 9º e o §2º do
artigo 16 da Portaria nº 201, de 30 de junho de
2022,
para
editar
normas
relativas
aos
procedimentos operacionais do Programa Alimenta
Brasil, modalidade Compra com Doação Simultânea
realizado por meio de Termo de Adesão.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DO MINISTÉRIO
DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 5º, inciso III §1°
inciso II, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, e conforme Decreto nº 11.023,
de 31 de março de 2022, e considerando a pactuação de recursos com os entes executores
visando a execução do Programa Alimenta Brasil - Termo de Adesão, e a fase de
apresentação e aprovação das propostas de participação em andamento, resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo único do Artigo 9º da Portaria nº 201, de 30 de
junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.9º..........................................................................................................................
Parágrafo Único: No caso de propostas de participação oriundas de pactuação
realizada com recursos de emendas parlamentares impositivas (RP6), emendas impositivas
de bancada (RP7), emenda de Comissão (RP8), emenda de relator geral (RP9) e de recursos
de créditos extraordinários não se aplica a restrição prevista no caput. "
Art. 2° Alterar o §2º do Artigo 16 da Portaria nº 201, de 30 de junho de 2022,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16......................................................................................................................
§2º. Após o encerramento da execução, a unidade executora poderá ter
aprovada nova proposta de participação, exceto nos casos de recursos oriundos de
emendas impositivas (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emenda de Comissão
(RP8), emenda de relator geral (RP9) e de recursos oriundos de créditos extraordinários,
que não estão adstritos às imposições de encerramento de proposta anterior para nova
aprovação.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
Fechar