DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CNPJ: 03.454.217/0001-60
Cidade: Pindoretama UF: CE
Valor autorizado para captação: R$ 413.944,53
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4161 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 18864-6
Período de Captação até: 08/06/2024
10 - Processo: 71000.028994/2022-91
Proponente: LIDEP - Liga Desportiva de Pindoretama
Título: VIDA + ATIVA
Registro: 2200445
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 03.454.217/0001-60
Cidade: Pindoretama UF: CE
Valor autorizado para captação: R$ 734.752,74
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4161 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 18865-4
Período de Captação até: 08/06/2024
11 - Processo: 71000.055364/2022-99
Proponente: União Recreativa Sacramentana
Título: Escola de Voleibol - Meninas de Ouro
Registro: 2200896
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 23.367.337/0001-37
Cidade: Sacramento UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 1.318.235,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 455 DV: 3 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 24597-6
Período de Captação até: 13/07/2024
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo Nº 71000.040047/2021-97
No Diário Oficial da União nº 136, de 21 de julho de 2021, na Seção 1, página
270 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.457/2021, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários:
Banco do Brasil Agência nº 2417 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 64225-8,
leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2417 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 67626-8.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 6.100, DE 11 DE JULHO DE 2022
Institui a Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2)
no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações (MCTI).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e
a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1° Fica instituída a Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2) com vistas
a criar, integrar e fortalecer ações governamentais na temática de Hidrogênio e suas
aplicações, com foco no desenvolvimento tecnológico e na promoção da inovação e do
empreendedorismo.
Art. 2° A IBH2 tem por objetivos:
I - estruturar a governança e coordenar os esforços do Estado em Ciência,
Tecnologia e Inovação na temática de Hidrogênio;
II
-
promover
o
desenvolvimento
tecnológico,
a
inovação
e
o
empreendedorismo relacionados à temática de Hidrogênio;
III - estimular o desenvolvimento conjunto de novas tecnologias e a
transferência de conhecimentos associados ao Hidrogênio, entre a academia e os
setores público e privado, com vistas à geração de riqueza, emprego e crescimento
nacional;
IV - mobilizar e articular atores nacionais e estrangeiros, públicos e privados,
para atuarem,
coordenadamente, no desenvolvimento de
processos, produtos,
instrumentação e inovações na área de Hidrogênio, em âmbito nacional;
V - promover a universalização do acesso à infraestrutura relacionada à área
de Hidrogênio, com vistas ao desenvolvimento tecnológico e à inovação para a
comunidade científica e para os setores público e privado;
VI - promover a formação, capacitação e fixação de recursos humanos na
área de Hidrogênio; e
VII - apoiar programas e políticas nacionais relacionadas ao Hidrogênio no
âmbito do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3° Os seguintes temas serão priorizados no âmbito da IBH2:
I - produção de Hidrogênio a partir de fontes renováveis;
II - armazenamento de Hidrogênio;
III - transporte de Hidrogênio;
IV - segurança do Hidrogênio;
V - uso estacionário do Hidrogênio;
VI - uso do Hidrogênio para produção de gás de síntese; e
VII - aplicações do Hidrogênio no setor de transportes, de combustíveis,
siderúrgico, cimenteiro, de fertilizantes, de processos químicos/industriais e de energia
elétrica.
Parágrafo único. Outros temas poderão ser priorizados pelo MCTI, de acordo
com demanda acadêmica, industrial e governamental.
Art. 4° Os eixos estratégicos de fomento da IBH2 serão:
I - promover estudos relacionados ao Hidrogênio;
II - articular, consolidar e modernizar um sistema nacional de laboratórios,
com foco em Hidrogênio;
III
-
promover
a
formação e
capacitação
de
recursos
humanos
em
Hidrogênio;
IV - intensificar a cooperação nacional e internacional em Hidrogênio;
V
-
fortalecer,
na
temática
Hidrogênio,
ambientes
inovadores,
de
empreendedorismo e de base tecnológica;
VI - desenvolver e aprimorar tecnologias, produtos e serviços voltados à
temática de Hidrogênio; e
VII - divulgar
e promover o conhecimento
científico-tecnológico do
Hidrogênio.
Art. 5° Serão considerados como ações e programas estratégicos da IBH2:
I - Sistema Brasileiro de Laboratórios em Hidrogênio (SisH2-MCTI);
II - redes de pesquisa
e desenvolvimento, ambientes promotores de
inovação e outras inciativas identificadas como centrais para o Hidrogênio;
III - programas e projetos de interesse nacional, considerados prioritários
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
IV - cooperações internacionais na temática de Hidrogênio.
Art. 6º As ações, os programas e os projetos com vistas a alcançar os
objetivos da IBH2 poderão contar com fontes de financiamento públicas e privadas,
observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A IBH2 poderá buscar o apoio técnico e financeiro de entes
federativos, órgãos e entidades públicas e privadas e de organismos internacionais.
Art. 7º As ações, programas e projetos da IBH2 serão selecionados,
preferencialmente, por meio de chamadas públicas e formalizados por meio de acordos
de cooperação, convênios, termos de outorga, acordos de parceria, entre outros
instrumentos jurídicos necessários para viabilizar o financiamento e a execução das
iniciativas abarcadas no âmbito da IBH2, observada a legislação em vigor.
Art. 8° As seguintes agências de fomento e instituições são convidadas a
serem parceiras da IBH2, sem exclusão de outras que possam aderir à Iniciativa:
I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
no fomento à pesquisa científica e tecnológica e na formação de pesquisadores em
Hidrogênio;
II - a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), no fomento à ciência,
tecnologia e inovação em empresas, universidades e institutos tecnológicos em
Hidrogênio;
III - a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), na
exploração das sinergias entre instituições de pesquisa tecnológica, empresas e
indústrias que se beneficiam de Hidrogênio;
IV - os laboratórios de referência integrantes do Sistema Brasileiro de
Laboratórios em Hidrogênio (SisH2-MCTI);
V - as fundações de amparo à pesquisa do Programa Centelha, instituído
pela Portaria MCTIC nº 4.082, de 10 de agosto de 2018; e
VI - as entidades e laboratórios vinculados ao MCTI.
Art.
9º
A
Coordenação-Geral
de
Tecnologias
Setoriais
(CGTS),
do
Departamento de Tecnologias Aplicadas (DETAP), da Secretaria de Empreendedorismo e
Inovação (SEMPI), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) será
responsável pela gestão da IBH2.
Art. 10. A IBH2 poderá ser revisada, a qualquer momento, para fins de
atualização.
Art. 11. O MCTI poderá, a qualquer tempo, convidar especialistas dos
setores público e privado, sem direito à remuneração, para subsidiar tecnicamente as
ações estratégicas, a avaliação e a revisão da IBH2, desde que observada a legislação
aplicável.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA MCTI Nº 6.101, DE 11 DE JULHO DE 2022
Institui, no âmbito do
Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações (MCTI), o Sistema Brasileiro
de Laboratórios de Hidrogênio (SisH2-MCTI).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, e no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações (MCTI), o Sistema Brasileiro de Laboratórios de Hidrogênio (SisH2-MCTI), como
um dos
instrumentos da Iniciativa Brasileira
do Hidrogênio (IBH2), em
prol do
desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo.
Art. 2º O SisH2-MCTI tem por objetivos:
I - promover:
a) o avanço científico, tecnológico, inovador e empreendedor da área de
Hidrogênio no País, alinhado com os desafios nacionais para a Ciência, Tecnologia e
Inovação (CT&I);
b) a formação, a capacitação, a atração e a fixação de recursos humanos
especializados na área de Hidrogênio; e
c) a difusão e a popularização do conhecimento gerado nas temáticas
relacionadas ao Hidrogênio.
II - estimular:
a) parcerias entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT)
e o setor privado, visando ao
desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao
empreendedorismo, ao adensamento das cadeias produtivas e ao aumento da
competitividade nacional na área de Hidrogênio;
b) a internacionalização dos programas e das iniciativas nacionais na área de
Hidrogênio, buscando acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar o Brasil entre os
países mais desenvolvidos na temática de Hidrogênio; e
c) a transferência da propriedade intelectual das ICTs para as empresas.
III - fortalecer e ampliar a pesquisa orientada, por missão, em Hidrogênio,
expandindo
as
competências
técnico-científicas
necessárias
para
explorar
as
oportunidades e auxiliar no desenvolvimento dos setores e tecnologias elencadas na
Iniciativa Brasileira de Hidrogênio (IBH2);
IV - contribuir para a universalização do acesso à infraestrutura avançada de
CT&I na área de Hidrogênio; e
V - racionalizar e ampliar a criação de infraestruturas científicas e tecnológicas
na área de Hidrogênio, visando à sua harmonização com as infraestruturas preexistentes,
os ambientes promotores de inovação e as necessidades do setor produtivo.
Art. 3º As prioridades de atuação dos laboratórios e das redes de laboratórios
integrantes do SisH2-MCTI serão as estabelecidas pela IBH2.
Art. 4º O SisH2-MCTI será constituído por um conjunto de laboratórios e
redes de laboratórios de caráter multiusuário, de acesso aberto a usuários públicos e
privados, e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à prestação de serviços
tecnológicos, ao empreendedorismo e à inovação em Hidrogênio.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se rede de laboratórios
o conjunto de laboratórios vinculados a instituições diversas que atuam de maneira
integrada, desenvolvendo pesquisa, tecnologia, empreendedorismo e inovação na cadeia
de valor do hidrogênio.
§ 2º Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI
deverão:
I - possuir competências consolidadas para a realização de pesquisa, formação
de recursos humanos, transferência de conhecimento e tecnologia para a sociedade;
II - garantir às comunidades científica, tecnológica e de inovação o acesso aos
seus equipamentos;
III - ser vinculados à ICT pública ou privada; e
IV - disponibilizar sua estrutura laboratorial e expertise para a execução de
projetos com usuários externos.
§ 3º Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI
terão como coordenador o dirigente máximo da instituição ou um pesquisador da área
de Hidrogênio por ele indicado, e como vice-coordenador um pesquisador da área de
Hidrogênio indicado pelo dirigente máximo da instituição.
Art. 5º Integrarão o SisH2-MCTI:
I - os laboratórios e as redes de laboratórios selecionados em chamada
pública para a realização de projetos, programas ou ações aderentes aos objetivos do
Sistema; e
II - um laboratório ou rede de laboratórios selecionado em chamada pública
para desempenhar o papel de Laboratório Integrador do SisH2-MCTI, com as funções de
contribuir, no mínimo, para a articulação, gestão, inteligência estratégica e disseminação
de informações.
Parágrafo único. Em decorrência da seleção, concomitantemente à celebração
dos instrumentos jurídicos que formalizarão as relações jurídicas para fins de execução
dos projetos, programas e ações, os laboratórios e as redes de laboratórios selecionados
deverão firmar Termo de Adesão ao SisH2-MCTI, na forma do Anexo a esta Portaria, que
deverá ser assinado pelo dirigente máximo da instituição selecionada.
Art. 6º As chamadas públicas poderão ser lançadas pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações ou por seus entes vinculados, de forma descentralizada e com a
devida anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 7º O edital de chamamento público lançado para os fins desta Portaria
especificará, no mínimo:
I - o objeto da parceria;
II - o cronograma;
III - os critérios de elegibilidade;
IV - os critérios para submissão e julgamento das propostas;
V - as condições para interposição de recurso administrativo;
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