DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividade e/ou mantenha relação funcional, profissional ou cooperativa neste Ministério.
Art. 3º O Programa Faça o Certo e todo o conjunto de ações e normativos a ele correspondentes aplicam-se aos:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - órgãos específicos singulares;
III - unidades de pesquisa;
IV - órgãos colegiados; e
V - unidades descentralizadas: órgãos regionais.
Parágrafo único. As Unidades de Pesquisa deverão instituir seus respectivos Planos de Integridade, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Portaria e aderentes a este Programa
de Integridade, os quais deverão ser previamente aprovados pelo Ministro.
Art. 4º O Programa Faça o Certo é regido pelos seguintes princípios:
I - compreensão da integridade como valor individual e institucional;
II - comprometimento e apoio da alta administração para disseminar o combate à corrupção;
III - comprometimento e integração de toda a organização para adoção de condutas íntegras e éticas;
IV - aprimoramento contínuo dos mecanismos de gestão da integridade institucional;
V - atuação diligente e responsável no âmbito das respectivas competências.
Art. 5º O Programa Faça o Certo tem por objetivos:
I - construir um ambiente institucional ético e íntegro;
II - assegurar atendimento objetivo e transparente à sociedade;
III - fortalecer a confiança dos parceiros e da sociedade na instituição MCTI;
IV - eliminar ocorrências de conflitos de interesses e nepotismo;
V - apurar e tratar denúncias com eficiência e eficácia;
VI - zelar pela efetividade do controle interno e das recomendações de auditoria;
VII - aumentar a eficácia dos procedimentos de prevenção e detecção de fraudes, de corrupção, de desvio de conduta e ético, e de irregularidades;
VIII - aprimorar procedimentos de responsabilização, observados os parâmetros legais de regência; e
IX - adotar providências para o devido saneamento de irregularidades.
Art. 6º São diretrizes para a Gestão de Integridade:
I - o comprometimento da alta administração com a manutenção de um adequado ambiente de integridade;
II - promoção da cultura ética e de integridade institucional, disseminando-as por meio de ações educacionais e ações de comunicação específicas sobre temas voltados ao combate
a corrupção e quaisquer ilicitudes que possam comprometer a imagem do Ministério;
III - promoção da transparência ativa e do acesso à informação nos temas de competência do Ministério, observadas as hipóteses legais de sigilo;
IV - adequação de perfis e de qualificação para o exercício de cargos de direção;
V - desenvolvimento de instrumentos para prevenir, detectar e corrigir a ocorrência dos ilícitos que possam ameaçar os objetivos do Programa de Integridade, tais como: código
de ética, normas e planos internos, cartilhas, canal de denúncias, pesquisa de integridade;
VI - análise de riscos contínua a fim de favorecer a sustentabilidade do programa e remediar eventos que possam comprometer os princípios éticos;
VII - eficácia e tempestividade dos procedimentos de responsabilização às ilegalidades e irregularidades detectadas; e
VIII - capacitação contínua dos colaboradores em relação aos mecanismos de integridade.
Art. 7º O Programa Faça o Certo será implementado pelas seguintes fases:
1) constituição da unidade de gestão da integridade, nos termos do art. 4º da Portaria CGU nº 57/2019;
2) aprovação do Plano de Integridade;
3) execução e monitoramento do Plano de Integridade.
§ 1º O Plano de Integridade deverá conter caracterização do órgão ou entidade; ações de estabelecimento das unidades de que tratam os arts. 4º e 6º da Portaria CGU nº 57/2019;
levantamento de riscos para a integridade e medidas para seu tratamento; previsão sobre a forma de monitoramento e a realização de atualização periódica do Plano de Integridade, nos
termos do art. 5º da Portaria CGU nº 57/2019.
§ 2º O Plano de Integridade compreenderá medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e
desvios éticos e de conduta, o que abrange elementos de gestão de riscos, controles internos, transparência, gestão estratégica, que serão tratados de forma integrada com as áreas afins.
§ 3º O Plano de Integridade deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de
identificar vulnerabilidades no quadro de integridade do órgão e propor medidas para sua mitigação.
Art. 8º O desenvolvimento do Programa Faça o Certo é de responsabilidade da Unidade de Gestão da Integridade, da Assessoria Especial de Controle Interno, a quem compete,
conforme o art. 6º do Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021:
I - assessorar a autoridade máxima do órgão nos assuntos relacionados ao Programa de Integridade;
II - articular-se com as demais unidades do órgão que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do Programa de
Integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade;
IV - promover a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão, em assuntos relativos ao Programa de Integridade;
V - elaborar e revisar, periodicamente, o Plano de Integridade;
VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão, a implementação das medidas estabelecidas no Plano de Integridade;
VIII - propor ações e medidas, no âmbito do órgão, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do Programa de Integridade;
IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão;
X - reportar à autoridade máxima do órgão o andamento do Programa de Integridade;
XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;
XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e
XIII - executar outras atividades do Programa de Integridade previsto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017.
§ 1º A UGI será dotada de autonomia, recursos materiais e humanos, com acesso às demais unidades do Ministério, nos termos da Portaria nº 1.089, de 25 de abril de 2018.
§ 2º Compete à UGI a elaboração e revisão do Plano de Integridade do MCTI, de maneira integrada com as demais instâncias internas de governança do Ministério, o qual deverá
ser aprovado pelo Comitê Interno de Governança - CIG do MCTI, nos termos do art. 3º, XII, da Portaria MCTI nº 4.301, de 12 de janeiro de 2021, da Portaria CGU nº 57, de 2019, e da Portaria
MCTI nº 5.205, de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 291/SEI-CEMADEN, DE 5 DE JULHO DE 2022
Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão e Desempenho no
âmbito do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
O DIRETOR do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, considerando o disposto no Art. 6º da Portaria MCTI nº 5.120, de 18 de agosto
de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º ESTABELECER os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Centro Nacional de Monitoramento
e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, de acordo com o Art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com o Art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30
de julho de 2020, e conforme Anexos I a IV a esta Portaria.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho nesta unidade abrangerá as atividades descritas na Tabela de Atividades constante no Anexo III a esta Portaria.
Art. 3º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de Gestão e Desempenho nesta unidade:
I - Regime de Execução Parcial: quando o participante executa a atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra cronograma com a indicação dos
dias nos quais estará presente no órgão, dispensado do controle de frequência; e
II - Regime de Execução Integral: quando o participante da modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão, dispensado do controle de
frequência.
§ 1º Levando em consideração as características operacionais do CEMADEN, o Regime de Execução Parcial se limita a 40% (quarenta por cento) da carga horária semanal do
participante no período de Abril a Setembro e 20% (vinte por cento) da carga horária semanal do participante no período de Outubro a Março.
§ 2º Caberá à Chefia Imediata de cada subunidade do CEMADEN garantir uma distribuição equitativa e, preferencialmente, rotativa de participantes em teletrabalho no Regime
de Execução Parcial ao longo dos dias da semana, objetivando a isonomia de oportunidades e o interesse da Administração.
§ 3º O Regime de Execução Integral, no âmbito do CEMADEN, tem sua aplicação exclusivamente para a solicitação de teletrabalho no exterior, atendidas as condições dispostas
no Art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e dependerá de solicitação justificada do agente público participante, anuência da Chefia Imediata, que avaliará o eventual impacto
na área, e somente será concedida, por período determinado, após aprovação da Direção do CEMADEN, que decidirá por sua pertinência para o órgão.
Art. 4º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir da instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do
CEMADEN, são os seguintes:
I - Promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria do desempenho do órgão;
II - Estimular a cultura do Planejamento Institucional;
III - Promover o Planejamento e a transparência das atividades de trabalho;
IV - Possibilitar a redução de despesas administrativas;
V - Estimular a cultura da inovação e fomentar a transformação digital; e VI - Aumentar a qualidade de vida dos participantes.
Art. 5º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho do CEMADEN até 100% (cem por cento) do total da força de trabalho elegível, ou seja, o contingente de
servidores cujas atividades desempenhadas sejam compatíveis com a modalidade teletrabalho.
Art. 6º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por custear e manter a estrutura, física e tecnológica, necessária para o exercício de suas atribuições,
inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação e comunicações de dados.
Parágrafo único. A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa de qualquer natureza para o órgão.
Art. 7º O participante selecionado para o teletrabalho deverá permanecer disponível para contato, no período definido pela Chefia Imediata e observado o horário de
funcionamento e as características operacionais do CEMADEN, pelos seguintes meios de comunicação:
I - Telefone, fixo ou móvel; -
II - Email (correio eletrônico) institucional;
III - Plataforma digital de comunicação e colaboração institucional "Colabora Cemaden";
§ 1º O participante deverá informar e manter atualizado, junto à Chefia Imediata, número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão quanto para o
público externo que necessitar contatá-lo(a).
§ 2º As definições de uso do e-mail (correio eletrônico) institucional estão estabelecidas na Política de Segurança da Informação do CEMADEN, contida no Anexo da Portaria Nº
201/2021/SEI- CEMADEN, de 16 de setembro de 2021.
§ 3º A plataforma digital de comunicação e colaboração institucional "Colabora Cemaden" encontra-se publicada no endereço https://colabora.cemaden.gov.br/ e pode ser
acessada por navegador web ou aplicativo móvel disponível nas lojas de aplicativos sob o titulo "Mattermost".

                            

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