DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Digitalizar assentamentos
funcionais.
Agilizar o acesso à informação, subsidiar a tomada de decisão, bem como resguardar os
direitos e os deveres dos entes pertencentes ao Sistema de Pessoal Civil da
Percentual de digitalização de assentamentos dos servidores do Comando
da Marinha para o meio digital.
(Nº de assentamentos digitalizados
/ Nº total de
assentamentos) * 100%.
80%
.
Administração Federal SIPEC, contribuindo para o alcance dos OBNAV-11 - Aprimorar a Gestão
de Pessoas e do OBNAV-12 - Aperfeiçoar a gestão orçamentária, financeira e administrativa.
.
Aprimorar o apoio à Família
Naval.
Aprimorar o apoio à Família Naval por meio de ações que busquem minimizar as interferências
de situações sociais adversas, psicológicas e jurídicas adversas que possam comprometer os
recursos humanos da MB no desempenho
Quantidade de ações de divulgação dos projetos sociais desenvolvidos e
serviços ofertados pelo Abrigo do Marinheiro e Núcleos de Assistência
Sociais das OM.
Quantidade de ações de divulgação dos projetos sociais
desenvolvidos
e
serviços ofertados
pelo
Abrigo
do
Marinheiro e Núcleos de Assistência Sociais das OM.
3 (três)
.
de suas tarefas, contribuindo para o alcance do OBNAV-11 - Aprimorar a Gestão de
Pessoas.
.
Atender
tempestivamente
as
diversas
demandas
protocolizadas na OM
Aplicar os conceitos de gestão e empreendedorismo nas OM, a fim de obter maior
produtividade e eficiência, contribuindo para o alcance do OBNAV-12 - Aperfeiçoar a gestão
orçamentária, financeira e administrativa.
Índice de tempestividade das demandas protocolizadas na OM.
(Nº de demandas atendidas no prazo estipulado / Nº total
de demandas) x 100%
90%
. Empregar ferramentas de gestão
que permitam o aprimoramento
dos processos da OM.
Aplicar os conceitos de gestão nas OM, a fim de obter maior produtividade, eficiência e
eficácia, contribuindo para o alcance do OBNAV-12 - Aperfeiçoar a gestão orçamentária,
financeira e administrativa.
Emprego de ferramentas de gestão que permitam o aprimoramento dos
processos das OM.
Quantidade de ferramentas de gestão utilizadas que
permitam o aprimoramento dos processos das OM.
3 (três)
.
Manter atualizados e
registrados os dados cadastrais
funcionais dos Servidores Civis
do PGPE
Registrar a atualização e manutenção dos dados cadastrais pessoais e funcionais dos
Servidores Civis do PGPE, nos Sistemas de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal
que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), contribuindo para
o alcance
Número de registros de atualizações dos Servidores Civis do PGPE por
autosserviço da plataforma SOUGOV.BR.
(Nº
de
Registros
atualizados
por
autosserviço
da
plataforma SOUGOV.BR / Nº Total de Servidores Civis do
PGPE) X 100%
90%
.
dos OBNAV-11 - Aprimorar a Gestão de Pessoas e do OBNAV-12 - Aperfeiçoar a gestão
orçamentária financeira e administrativa.
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 14 DE JULHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa n. 41, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento
Regional, que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - Pró-Cotista e a Instrução Normativa n. 42, de 15 de outubro de
2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito
Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de
aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, os arts. 4º e 6º
da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 novembro de
1990, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 06 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.039, de 7
de julho de 2022, e na Resolução n. 1.040, de 7 de julho de 2022, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n. 41, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao
Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Pró-Cotista, publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2021, Edição Extra n. 195-B, Seção 1, página 1, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"6.5 ................
................
6.5.3 As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão o prazo máximo de amortização estabelecido pelo inciso IV, do art. 9º da Lei n. 8.036, de
1990.
................" (NR)
"9. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
As operações de financiamento de que trata o item 6.3.1, realizadas até 31 de dezembro de 2022, serão contratadas:
a) à taxa de juros nominal de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da remuneração nominal máxima do Agente Financeiro de 2,16% (dois inteiros
e dezesseis décimos por cento) ao ano, perfazendo o total nominal máximo de 7,66% (sete inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) ao ano, para operações de financiamento de
imóveis com valor de venda ou investimento limitado a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
b) à taxa de juros nominal de 6% (seis por cento) ao ano, acrescida da remuneração nominal máxima do Agente Financeiro de 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos por cento)
ao ano, perfazendo o total nominal máximo de 8,16% (oito inteiros e dezesseis décimos por cento) ao ano, para operações de financiamento de imóveis com valor de venda ou investimento
superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa n. 42, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta
de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, publicada no Diário
Oficial da União em 15 de outubro de 2021, Edição Extra n. 195-B, Seção 1, página 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os programas de que trata o art. 1º têm por objetivo possibilitar o acesso a moradias, em áreas urbanas, por famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada a R$
8.000,00 (oito mil reais), conforme inciso I, art. 10, da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012, e podem contemplar:
................" (NR)
"Art. 17. Serão consideradas prioritárias as propostas destinadas a pessoas físicas cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais)
e que preencham o maior número dentre os seguintes critérios:
................" (NR)
"Art. 24. ................
................
§ 8º ................
................
II - unidades habitacionais, vinculadas a empreendimentos com análise técnica de engenharia aprovada junto aos agentes financeiros até 15 de outubro de 2021, cuja contratação
ocorra dentro do seu prazo de validade;
III - unidades habitacionais produzidas sem o aporte de recursos do FGTS, vinculadas a empreendimentos com alvará válido aprovado pelo ente público local até 15 de outubro
de 2021, cuja contratação ocorra até 31 de dezembro de 2023; e
IV - unidades habitacionais cujo valor de venda ou investimento esteja limitado a 70% dos limites estabelecidos pelo art. 20 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012." (NR).
"Art. 30-A Fica autorizada a concessão de financiamento à pessoa jurídica, cujo empreendimento habitacional esteja em produção sem o aporte de recursos do FGTS, desde
que:
I - a concessão se dê durante a execução das obras;
II - sejam observados os requisitos dispostos no inciso I do art. 30; e
III - a comercialização das unidades habitacionais vinculadas ao empreendimento em produção não tenha sido finalizada." (NR)
"Art. 31. ................
I - os adquirentes finais das unidades habitacionais, cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sejam beneficiados pelos
descontos nos financiamentos a pessoas físicas, previstos pelos arts. 29 e 30 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012;
..............." (NR)
"Art. 35. Fica criada a iniciativa "Parcerias" com o objetivo de fomentar a participação dos entes públicos nas operações de financiamento à produção, com vistas a ampliar o
acesso ao financiamento habitacional para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
..............." (NR)
"Art. 37. ................
I - conforme tabela abaixo, para operações com proponentes cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
. Renda familiar mensal bruta
2022
2023
A partir de 2024
. limitada à R$ 2.400,00
4,20%
4,02%
3,80%
. de R$ 2.400,01 a R$ 3.000,00
4,20%
4,02%
3,80%
. de R$ 3.000,01 a R$ 3.700,00
4,20%
4,02%
3,84%
. de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00
4,84%
4,84%
4,84%
II - em 6% (seis por cento) ao ano, para operações com proponentes cuja renda familiar mensal bruta seja superior a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
..............." (NR)
"Art. 42. ................
I - conforme estabelecido pelo inciso IV, do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990, para as operações de financiamento com mutuários pessoas físicas; e
II - 96 (noventa e seis) meses para as operações de financiamento com mutuários pessoas jurídicas no âmbito do programa Apoio à Produção.
................" (NR)
"Art. 45. ................
................
II - trincas e fissuras superficiais em estruturas principais e periféricas.
................
§ 4º A critério da pessoa jurídica do ramo da construção civil responsável pela produção da unidade habitacional, a contratação das coberturas securitárias previstas no caput
poderá ser substituída por apólice de Seguro de Danos Estruturais (SDE).
§ 5º ................
................
III - ser suficiente para efetivar a indenização por danos estruturais causados na edificação ou unidade habitacional, por vícios ou defeitos, em importância, no mínimo, igual ao
valor do custo de construção do edifício ou da construção relevante e das áreas de uso comum, em caso de unidades em condomínio;
IV - estar vigente a partir da conclusão da produção do empreendimento ou da unidade habitacional, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;
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