DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - abranger as coberturas securitárias adicionais de que tratam os incisos I e II do caput, para as quais serão observados os prazos de vigência, conceitos e definições técnicas
previstos nas respectivas normas técnicas (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e
VI - garantir a indenização dos danos materiais causados por vícios ou defeitos que afetem os elementos de acabamento ou terminação da obra.
................" (NR)
"Art. 49. Serão concedidos descontos às pessoas físicas com renda familiar bruta mensal limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) destinados:
..............." (NR)
"Art. 50. ................
I - ................
.
Renda familiar mensal bruta
2022
2023
A partir de 2024
.
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
. limitada à R$ 2.400,00
1,61%
1,36%
1,43%
1,18%
1,21%
0,96%
. de R$ 2.400,01 a R$ 3.000,00
1,11%
0,86%
0,93%
0,68%
0,71%
0,46%
. de R$ 3.000,01 a R$ 3.700,00
0,36%
0,36%
0,18%
0,18%
0,00%
0,00%
. de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
..............." (NR)
"Art. 51. ................
................
§ 6º O Fator recorte populacional será definido pelos valores indicados na tabela a seguir:
...............
§ 7º Os fatores de que tratam os parágrafos 2º, 3º e 4º do caput terão peso limitado a 10 (dez) pontos cada um, sendo que a pontuação referente ao fator de que trata o §
4º do caput variará apenas positivamente.
...............
§ 9º O Fator recorte populacional, de que trata o § 6º do caput, será definido pelos valores indicados na tabela a seguir até 31 de dezembro de 2022:
. Recorte Populacional/Territorial
DF, RJ e SP
Sul, ES e MG
Centro-Oeste (exceto DF)
Norte e Nordeste
. Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles.
1,62
1,62
1,49
1,49
.
Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e
cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.
1,55
1,55
1,49
1,49
. Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões
Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões
Integradas de Desenvolvimento - RIDE de capital.
.
Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes.
1,35
1,35
1,22
1,22
.
Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões
Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de
capital.
. Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo
IBGE como capital regional.
. Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil habitantes e menor que 100 mil
(cem) habitantes.
1,08
1,08
1,08
1,08
. Municípios com população maior ou igual a 20 (vinte) mil habitantes e menor que 50 (cinquenta)
mil habitantes.
0,95
0,95
0,95
0,95
. Demais municípios.
0,95
0,95
0,95
0,95
..............." (NR)
"Art. 58. Considera-se lote urbanizado de interesse social a fração ideal de uma área cujo valor de avaliação corresponda até o valor máximo adotado em território nacional para
financiamento concedido com recursos do FGTS para habitação popular e que esteja sendo adquirido por famílias com renda mensal bruta de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
reais)." (NR)
"Art. 63. ...............
...............
II - quanto à cobertura securitária de que trata o art. 45, em 15 de setembro de 2022 para operações de financiamento com pessoas físicas ou jurídicas, cujo alvará de construção
tenha sido expedido por órgão público competente a partir do dia 1º de janeiro de 2022;
..............." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 51 da Instrução Normativa n. 42, de 15 de outubro de 2021.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 2.137, DE 4 DE JULHO DE 2022
Estabelece o funcionamento da Ouvidoria-Geral e
define os procedimentos a serem aplicados às
manifestações de ouvidoria e
aos pedidos de
acesso
à informação
recebidos
no âmbito
do
Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas
atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro
de 2011, na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto n. 7.724, de 16 de maio
de 2012, no Decreto n. 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto n. 9.492, de 5 de
setembro de 2018, no Decreto n. 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e na Portaria CG U
n. 581, de 9 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer o funcionamento
da Ouvidoria-Geral e definir os
procedimentos a serem aplicados às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de
acesso à informação recebidos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviços públicos;
II - manifestações de ouvidoria: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços
públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
III - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
IV - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço
público ou à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse
serviço;
V - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte
dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VI -
sugestão: apresentação
de ideia ou
formulação de
proposta de
aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração
pública federal;
VII - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o
serviço público oferecido ou atendimento recebido;
VIII - solicitação de simplificação: manifestação efetivada por meio de
formulário denominado "Simplifique!", com a finalidade de promover a participação do
usuário de serviço público no processo de simplificação e desburocratização de serviços,
nos termos do art. 13 do Decreto n. 9.094, de 17 de julho de 2017;
IX - unidade administrativa: unidade que compõe a estrutura organizacional
do Ministério do Desenvolvimento Regional;
X - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do
manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de
manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro
público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e
informações pessoais;
XI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
XII - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
XIII - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
XIV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
XV - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a
associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
XVI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de
informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado
e seguro; e
XVII - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA-GERAL
Seção I
Das competências
Art. 3º A Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Regional é a
instância pública de controle e participação social que atua como mediadora nas
relações entre os usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral tem o dever de agir com presteza,
compromisso e imparcialidade no processamento das demandas recebidas, de forma a
contribuir na efetividade da participação popular para o aprimoramento dos serviços
públicos prestados.
Art. 4º O Ouvidor realizará as atividades inerentes às suas atribuições em
regime de cooperação mútua com as unidades administrativas do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Compete à Ouvidoria-Geral:
I - receber, analisar, dar tratamento e apresentar resposta às manifestações
de ouvidoria relativas às políticas e aos serviços públicos prestados pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional;
II - solicitar informações às unidades administrativas com vistas a subsidiar as
respostas ao usuário;
III - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da
qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;
IV - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de
denunciantes, nos termos do Decreto n. 10.153, de 3 de dezembro de 2019;
V - realizar a proteção de dados pessoais coletados pela Ouvidoria-Geral, nos
termos da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - propor medidas de aperfeiçoamento, considerando as manifestações
recebidas, e encaminhá-las às unidades administrativas competentes para exame e
aprimoramento da prestação de serviço público, quando for o caso;
VII - organizar, consolidar e interpretar o conjunto de dados das demandas
recebidas e dar publicidade dos resultados obtidos às unidades administrativas e aos
usuários;
VIII - produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos do art. 14 da
Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017;

                            

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