DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.285, DE 14 DE JULHO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Patos de Minas - MG, para execução de
ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Patos de
Minas - MG, no valor de R$ 184.242,80 (cento e oitenta e quatro mil duzentos e quarenta
e dois reais e oitenta centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo
n. 59052.009542/2022-07.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 104, DE 13 DE JULHO DE 2022
Aprova 
a 
participação 
do 
Fundo 
de
Desenvolvimento do
Centro-Oeste -
FDCO no
projeto de titularidade da empresa Rumo S.A.,
CNPJ nº
02.387.241/0001-60, que
tem como
objetivo integrar o médio norte do Estado do
Mato
Grosso com
a Malha
Norte ao
maior
mercado consumidor
do país. O valor
a ser
financiado pelo FDCO engloba
a execução do
trajeto que vai de Rondonópolis (MT) até Santa
Elvira (MT). De acordo com o cronograma de
implantação este trajeto compreende um percurso
de execução de 87,4 km e 4 (quatro) pátios, a
serem implantados nos anos de 2022 e 2023.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE - SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art.
13 do Anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que, em
sessão da 102ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de julho de 2022, a Diretoria
Colegiada desta Superintendência, resolveu:
Art. 1º - Aprovar, observado o disposto no caput, nos §§ 1° e 4º do art.
10 do Anexo à Resolução Condel/Sudeco n.º 114, de 09 de novembro de 2021, que
aprova o Regulamento que dispõe sobre a participação do FDCO nos projetos de
investimento, o projeto da empresa Rumo S.A., que tem como objetivo integrar o
médio norte do Estado do Mato Grosso com a Malha Norte ao maior mercado
consumidor do país. O valor a ser financiado pelo FDCO engloba a execução do trajeto
que vai de Rondonópolis (MT) até Santa Elvira (MT). De acordo com o cronograma de
implantação este trajeto compreende um percurso de execução de 87,4 km, mais 4
(quatro) pátios, a serem implantados nos anos de 2022 e 2023, com a participação de
recursos do FDCO no valor de R$ 467.265.369,00 (quatrocentos e sessenta e sete
milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais), sendo
que o investimento total do empreendimento está estimado em R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais).
Art. 2º - Esclarecer que o referido projeto integra-se aos objetivos de
promoção do desenvolvimento e integração da área de atuação da SUDECO, e
enquadra-se nas diretrizes, orientações gerais e prioridades espaciais e setoriais para a
aplicação dos recursos do FDCO.
Art. 3º - Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de
aportar os recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro referente ao projeto
ora aprovado, conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, requerido pelo
caput do art. 10 do Anexo à Resolução Condel/Sudeco n.º 114/2021.
Art. 4º - Ressaltar que o Agente Operador aprovou sua participação no
financiamento do projeto apresentado pela empresa Rumo S.A.
Art.
5º -
Condicionar a
participação
do FDCO
no Financiamento
do
Empreendimento à:
a) Regularidade
Fiscal/Tributária e
Cadin: o
Agente Operador
deverá
comprovar a situação de normalidade da proponente, acionistas, dirigentes e das
demais empresas integrantes do grupo econômico antes da celebração do contrato
com a empresa titular do projeto.
Art. 6º - Comunicar que a empresa beneficiária deverá apresentar ao agente
operador as informações e os documentos necessários ao atendimento das
condicionantes à celebração do contrato, no prazo estabelecido pelo art. 11 do Anexo
à Resolução Condel/Sudeco n.º 114/2021.
Art. 7º - Determinar, observado o disposto no § 4º do art. 10 do Anexo à
Resolução Condel/Sudeco n.º 114/2021, a publicação desta Resolução no Diário Oficial
da União e a sua disponibilização em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta
pública.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 105, DE 13 DE JULHO DE 2022
Aprova a participação do Fundo de Desenvolvimento
do Centro-Oeste - FDCO no projeto de titularidade
da empresa Rio do Cedro Energia S.A., CNPJ nº
09.305.462/0001-91,
que
tem como
objetivo
a
implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH,
com capacidade instalada de 24 MW, bem como a
implantação 
das 
instalações 
de 
transmissão
necessárias à interligação aos sistemas elétricos da
ENERGISA Mato Grosso no município de Lucas do Rio
Verde
-
MT,
pelo seccionamento
da
Linha
de
distribuição de Alta tensão (LDAT) 138 kV que
interliga
a subestação
Lucas do
Rio Verde
à
subestação Tapurah.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE - SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do
Anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que, em sessão da
102ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de junho de 2022, a Diretoria Colegiada desta
Superintendência, resolveu:
Art. 1º - Aprovar, observado o disposto no caput, nos §§ 1° e 4º do art. 10 do
Anexo à Resolução Condel/Sudeco n.º 114, de 09 de novembro de 2021, que aprova o
Regulamento que dispõe sobre a participação do FDCO nos projetos de investimento, o
projeto da empresa Rio do Cedro Energia S.A., que tem como objetivo a implantação da
Pequena Central Hidrelétrica - PCH Foz do Cedro na qualidade de Produtor Independente
de Energia Elétrica - PIE, com capacidade instalada de 24 MW, bem como a implantação
das instalações de transmissão de interesse restrito, necessárias à interligação aos sistemas
elétricos da ENERGISA Mato Grosso no município de Lucas do Rio Verde - MT, pelo
seccionamento da Linha de distribuição de Alta tensão (LDAT) 138 kV que interliga a
subestação Lucas do Rio Verde à subestação Tapurah, com a participação de recursos do
FDCO no valor de R$ 64.046.000,00 (Sessenta e quatro milhões, quarenta e seis mil reais),
sendo que o investimento total do empreendimento está estimado em R$ 198.877.000,00
(Cento e noventa e oito milhões, oitocentos e setenta e sete mil reais).
Art. 2º - Esclarecer que o referido projeto integra-se aos objetivos de promoção
do desenvolvimento includente e sustentável da área de atuação da SUDECO, e enquadra-
se nas diretrizes, orientações gerais e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos
recursos do FDCO.
Art. 3º - Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de aportar
os recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro referente ao projeto ora
aprovado, conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, requerido pelo caput do
art. 10 do Anexo à Resolução Condel/Sudeco n.º 114/2021.
Art. 4º - Ressaltar que o Agente Operador aprovou sua participação no
financiamento do projeto apresentado pela empresa Rio do Cedro Energia S.A.
Art. 5º - Condicionar a participação do FDCO no Financiamento do
Empreendimento à:
a) Regularidade Fiscal/Tributária e Cadin: o Agente Operador deverá comprovar
a situação de normalidade da proponente, acionistas, dirigentes e das demais empresas
integrantes do grupo econômico antes da celebração do contrato com a empresa titular do
projeto.
Art. 6º - Comunicar que a empresa beneficiária deverá apresentar ao agente
operador as informações e os documentos necessários ao atendimento das condicionantes
à celebração do contrato, no prazo estabelecido pelo art. 11 do Anexo à Resolução
Condel/Sudeco n.º 114/2021.
Art. 7º - Determinar, observado o disposto no § 4º do art. 10 do Anexo à
Resolução Condel/Sudeco n.º 114/2021, a publicação desta Resolução no Diário Oficial da
União e a sua disponibilização em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta
pública.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
PORTARIA Nº 158, DE 14 DE JULHO DE 2022
Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta
a Incidentes Cibernéticos da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - ETIR.Sudene.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, § 1º, da Lei
Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 16, inciso IV, do Anexo I ao Decreto nº
11.056, de 29 de abril de 2022, e, ainda,
Considerando a Resolução DC/Sudene nº 686, de 27 de janeiro de 2022, que Institui
o Comitê de Governança Digital e o Comitê Gestor de Segurança da Informação no âmbito da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
Considerando as atribuições previstas no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de
2018;
Considerando a Instrução Normativa nº 01 do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, de 13 de junho de 2008, que disciplina a gestão de segurança da
informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando a Norma Complementar nº 05 à Instrução Normativa nº 01 do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de 04 agosto de 2009, que
disciplina a criação de Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes
Computacionais -ETIR nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta - APF;
Considerando a Norma Complementar nº 08 à Instrução Normativa Nº 01 do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de 19 agosto de 2010, que
disciplina o gerenciamento de Incidentes de Segurança em Redes de Computadores realizado
pelas Equipes de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança em Redes Computacionais
- ETIR dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta - APF, e
Considerando as atribuições previstas no Decreto 10.748, de 16 de julho de 2021.
resolve:
Art. 1º Constituir a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - ETIR.Sudene.
Art. 2º A ETIR.Sudene tem como missão coordenar e realizar a prevenção, o
tratamento e a resposta a incidentes cibernéticos e de segurança no âmbito da Rede
Computacional da Sudene, visando assegurar a continuidade dos serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC) para o alcance dos objetivos institucionais.
Parágrafo único. Por Rede Computacional da Sudene, entende-se a rede de dados,
voz e imagem gerenciada pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação -  CGTI da
Diretoria de Administração - DAD da Sudene.
Art. 3º A ETIR.Sudene é a equipe responsável pela Gestão de Incidentes
Cibernéticos no âmbito da Rede Computacional da Sudene, gerenciada pela Coordenação-
Geral de Tecnologia da Informação - CGTI da Diretoria de Administração - DAD da Sudene
atendendo aos órgãos que utilizam seus produtos e serviços.
Art. 4º A ETIR.Sudene manterá relacionamento com as Equipes de Prevenção,
Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos da Administração Pública Federal, com o
Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo - CTIR Gov,
e com o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil -
CERT.br.
Art. 5º A ETIR.Sudene obedecerá ao Modelo 1 da Norma Complementar nº
05/IN01/DSIC/GSIPR - que utiliza a própria equipe de Tecnologia da Informação - TI do órgão,
não havendo um grupo dedicado exclusivamente às funções de tratamento e resposta a
incidentes cibernéticos.
Art. 6º A ETIR.Sudene está subordinada ao Comitê Gestor de Segurança da
Informação - CGSI da Sudene.

                            

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