DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
20. Em 06 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, protocolou petição com pedido de início de avaliação de interesse público para suspensão das
medidas antidumping contra os Estados Unidos e das eventuais medidas a serem aplicadas contra África do Sul e Rússia ou alternativamente, alteração de forma de aplicação de alíquota
específica para alíquota ad valorem.
21. Em 07 de julho de 2017 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2017, encerrando a avaliação de interesse público sem suspensão, mas com
alteração da forma de aplicação do direito antidumping de que tratam as Resoluções CAMEX nº 48 e 127. O direito antidumping passou a ser aplicado conforme descrito na tabela a
seguir:
Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 48 de 2017
País exportador
PRODUTOR/EXPORTADOR
Alíquota Ad Valorem (%CIF)
EUA
The Dow Chemical Company (TDCC)
28,4
Union Carbide Corporation
28,4
Basf Corporation
24,7
Oxea Corporation
9,8
Eastman Chemical Company
14,1
Outros Produtores/Exportadores
28,4
África do Sul
Sasol South Africa (Proprietary) LImited
29,6
Outros Produtores/Exportadores
67,1
Rússia
Angarsk Petrochemical JSC
80,7
Gazprom Neftekhim Salavat JSC
80,7
Nivinnomyssky Azot JSC
80,7
Sibur-Khimprom CJSC
80,7
Outros Produtores/Exportadores
80,7
22. A seguir é resumido o quadro consolidado com as investigações de defesa comercial, os direitos antidumping vigentes e igualmente os atos normativos correspondentes ao
longo do tempo.
1.5. Quadro consolidado das investigações de defesa comercial
Evolução dos Direitos antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol
Origem
Vigência
Tipo de Medida
Alíquota específica
Ad 
valorem
(%)
Ato normativo
EUA
2011
2016
AD
US$ 272,12/t para The Dow Chemical Company (TDCC)
25,9
Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de
2011
2011
2016
AD
US$ 260,14/t para Basf Corporation
25,9
2011
2016
AD
US$ 102,67/t para Oxea Corporation
9,8
2011
2016
AD
US$ 127,21/t para Eastman Chemical Company
12,1
2011
2016
AD
US$ 272,12/t para outros produtores/exportadores
25,9
2014
2016
AD
US$ 272,12/t para The Dow Chemical Company (TDCC)
28,4
Resolução CAMEX no 48, de 3 de julho de
2014
2014
2016
AD
US$ 272,12/t para Union Carbide Corporation
28,4
2014
2016
AD
US$ 260,14/t para Basf Corporation
24,7
2014
2016
AD
US$ 102,67/t para Oxea Corporation
9,8
2014
2016
AD
US$ 127,21/t para Eastman Chemical Company
14,1
2014
2016
AD
US$ 272,12/t para outros produtores/exportadores
28,4
África do
Sul
2016
2020
AD
US$ 328,23/t para Sasol South Africa (Proprietary)
29,6
Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de
2016
2016
2020
AD
US$ 782,76/t para outros produtores/exportadores
67,1
Rússia
2016
2020
AD
US$ 979,87/t para todos os produtores/exportadores
80,7
EUA
2017
2020
AD
US$ 272,12/t para The Dow Chemical Company (TDCC)
28,4
Resolução CAMEX n. 48, de 5 de julho de 2017
2017
2020
AD
US$ 272,12/t para Union Carbide Corporation
28,4
2017
2020
AD
US$ 260,14/t para Basf Corporation
24,7
2017
2020
AD
US$ 102,67/t para Oxea Corporation
9,8
2017
2020
AD
US$ 127,21/t para Eastman Chemical Company
14,1
2017
2020
AD
US$ 272,12/t para outros produtores/exportadores
28,4
África do
Sul
2017
2020
AD
US$ 328,23/t para Sasol South Africa (Proprietary)
29,6
Resolução CAMEX n. 48, de 5 de julho de 2017
2017
2020
AD
US$ 782,76/t para outros produtores/exportadores
67,1
Rússia
2017
2020
AD
US$ 979,87/t para todos os produtores/exportadores
80,7
EUA
2017
2022
AD
US$ 272,12/t para The Dow Chemical Company (TDCC)
28,4
Resolução Camex nº 71, de 31 de agosto de
2017
2017
2022
US$ 272,12/t para Union Carbide Corporation
28,4
2017
2022
US$ 260,14/t para Basf Corporation
24,7
2017
2022
US$ 102,67/t para Oxea Corporation
9,8
Fonte: Resolução Camex nº 71, de 31 de agosto de 2017, Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2017, Resolução CAMEX nº 127, de 2016 e Resolução CAMEX nº 48, de 2014.
Elaboração: SDCOM.
1.6. Prazos como referência para presente avalição de interesse público
23. Os prazos que servirão como base para a instrução da presente avaliação de interesse público serão:
Prazos
Datas previstas
Encerramento da fase probatória e eventual resposta ao QIP (Art 6º, § 4º - Portaria SECEX nº13/20)
60 dias da data de publicação da Circular Secex -
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da
fase de instrução do processo
09/11/2022
Expedição, pela SDCOM, do parecer de conclusões finais
29/11/2022
Elaboração: SDCOM
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
24. Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do
produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise.
25. Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das
investigações de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Períodos (Defesa Comercial)
Períodos
Períodos
(Interesse
Público)
P1
Original
julho de 2010 a junho de 2011
T1
P2
julho de 2011 a junho de 2012
T2
P3
julho de 2012 a junho de 2013
T3
P4
julho de 2013 a junho de 2014
T4
P5
julho de 2014 a junho de 2015
T5
P1
Revisão
abril de 2016 a março de 2017
T6
P2
abril de 2017 a março de 2018
T7
P3
abril de 2018 a março de 2019
T8
P4
abril de 2019 a março de 2020
T9
P5
abril de 2020 a março de 2021
T10
Fonte: Parecer DECOM nº 56/2016 e Parecer SEI nº 20568/2021/ME
Elaboração: SDCOM.
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1. Características do produto sob análise
26. O produto objeto desta avaliação é o n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA), um álcool
com a fórmula molecular C4H10O formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural. O produto é
um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.
27. A Elekeiroz, em seu Questionário de Interesse Público, indicou que o produto é utilizado na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos, além
da produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos.
28. A BASF, em seu Questionário de Interesse Público informa que, além dos usos acima, seria utilizado na extração de drogas, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores
e limpadores e na produção de agentes de flotação e butilaminas.
29. Nos termos do Processo SECEX nº 19972.101590/2021-61, o produto objeto da medida antidumping, a despeito de diferenças no processo produtivo, não apresenta diferenças
em sua composição sendo um álcool com a fórmula molecular C4H1OO, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono; as principais matérias-primas para sua composição são
o propileno e o gás natural sendo um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

                            

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