DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071500044
44
Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
30. Sendo assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado como insumo, com aplicação para o setor de plastificantes, tintas
e vernizes, perfumes, antibióticos, hormônios, vitaminas polidores e limpadores e produção de agentes de flotação e butilaminas.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise
31. Com relação à cadeia produtiva, o n-butanol não está sujeito a normas e regulamentos técnicos sendo comercializado diretamente pelo produtor/exportador ao seu cliente
consumidor.
32. O processo de produção consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem condensação aldólica e hidrogenação ou apenas hidrogenação para
produzir os alcóois. Apesar de pequenas diferenças nos processos produtivos nos diversos países, não houve manifestação sobre diferenças no produto final, no n-butanol fabricado no Brasil
e nos outros países produtores.
Apesar de pequenas diferenças nos processos produtivos nos diversos países, não houve manifestação sobre diferenças no produto final, no n-butanol fabricado no Brasil e nos
outros países produtores.
33. A BASF, em seu Questionário de Interesse Público, descreve o mercado de n-butanol como altamente concentrado e com presença relevante das importações. Na cadeia a
montante, haveria o propeno (cadeia petroquímica de primeira geração), produzido exclusivamente pela Braskem. Por sua vez, o propeno é subproduto do nafta, que teria como
fornecedores 38% de importações, além da Petrobrás. Na cadeia a jusante, haveria o acrilato de butila (para resinas acrílicas ou emulsões, esmaltes, complementos sintéticos e vernizes),
o acetato de butila (para tintas automotivas e acabamento de latas, tintas para embalagens, detergentes domésticos, solventes e plastificantes).
34. A Elekeiroz, em seu Questionário de Interesse Público, descreve que a diferença entre a produção de n-butanol nos diversos países é que tanto na África do Sul como no
Brasil, utiliza-se como catalisador na etapa de hidroformilação o Rádio, enquanto na Rússia o Cobalto é o catalisador utilizado. A Elekeiroz afirma que na cadeia a montante, utiliza-se o
propeno [CONFIDENCIAL] e gás natural da [CONFIDENCIAL]. Na cadeia a jusante, importante o uso do n-butanol nos setores de química industrial (aditivos para lubrificantes), cuidados
pessoais e domésticos (tensoativos, detergentes, cosméticos, aromas e fragrâncias), agroquímica (defensivos, fungicidas, inseticidas), vestuário e calçados (plastificantes para couro sintético
vinílico e laminados) e tintas e revestimentos (solventes, acrilatos, acetatos, éteres, tintas e vernizes). Sobre as práticas comerciais nessa cadeia produtiva, a Elekeiroz destaca que realiza
vendas [CONFIDENCIAL].
35. Sendo assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado como insumo, sendo que a montante utiliza-se o propeno e gás
natural na sua produção e a jusante, temos como derivados os plastificantes, tintas e vernizes, perfumes, antibióticos, hormônios, vitaminas polidores e limpadores e produção de agentes
de flotação e butilaminas.
2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise
36. Nesta seção, são averiguadas as informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da
demanda.
37. Relativamente à similaridade, ou seja, a comparação entre o produto importado e o nacional, ambas BASF e Elekeiroz afirmam que o n-butanol seria o mesmo, podendo ser
intercambiáveis no seu uso, variando somente o processo de produção e não o produto final.
38. Quanto à substitutibilidade do produto, a BASF, em seu Questionário de Interesse Público, afirmou que não dispunha de informações sobre substitutibilidade pela ótica da
oferta; já, pela ótica da demanda, afirmou que não haveria substituto para o n-butanol na produção de acrilato de butila e que aquele representaria [CONFIDENCIAL] % dos custos finais
para a produção do acrilato de butila.
39. A Elekeiroz, em seu Questionário de Interesse Público, afirmou desconhecer a existência de produtos substitutos ao n-butanol, tanto pela ótica da oferta como da
demanda.
40. Portanto, com base nos elementos coletados, para fins preliminares de avaliação final de interesse público, não foram encontrados elementos que indicassem possível
substituição para o n-butanol.
2.1.4. Concentração de mercado do produto sob análise
41. Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a concorrência,
a rivalidade e eventual poder de mercado da indústria doméstica.
42. Com relação à concentração de mercado do produto, a BASF, em seu Questionário de Interesse Público, relatou que a alta concentração do mercado demonstraria a
necessidade das importações para garantir uma variedade de fornecedores no Brasil. Nesse sentido, indicou que a então Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, no
âmbito da avaliação de interesse público na aplicação de medidas antidumping sobre as importações no Brasil de n-butanol originárias dos Estados Unidos, da África do Sul e da Rússia,
conduzida em 2017, apurou que diversos usuários de n-butanol no Brasil expressaram preocupações sobre depender de um único fornecedor nacional - a Elekeiroz -, o que reduziria o poder
de barganha.
43. No tocante às barreiras à entrada, a BASF afirmou que o mercado de n-butanol seria caracterizado pela existência de economias de escala e de escopo, o que favorece a
presença de players de grande porte, com elevadas capacidades de produção em suas bases produtivas. Nesse sentido, uma empresa entrante necessitaria realizar vultosos investimentos
para a instalação de plantas produtivas capazes de alcançar uma capacidade produtiva competitiva. Assim, a Basf entende que a entrada de novos players no mercado de n-butanol em um
curto período de tempo seria improvável.
44. Quanto aos atos de concentração, a BASF descreveu o Ato de Concentração nº 08700.008623/2013-78, entre Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e Granbio Investimentos
S.A., envolvendo a fabricação de produtos químicos orgânicos, entre eles o mercado de bio n-butanol; aprovado sem restrições pelo CADE em 07/02/2014 e também o Ato de Concentração
nº 08700.005535/2014-03, entre Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e Granbio Investimentos S.A., envolvendo a fabricação de produtos químicos orgânicos, entre eles o mercado de
produção e comercialização de n-butanol e acetato de n-butila; aprovado sem restrições em 05/08/2014 .
45. A Elekeiroz, em seu Questionário de Interesse Público, afirmou que a análise de indicadores de concentração de mercado local se tornaria secundária, uma vez que o n-
butanol seria uma commodity química e a localização dos fornecedores seria irrelevante ("trata-se de um mercado global, ou à distância, no qual os vendedores podem, por meio de uma
logística de distribuição, ofertar seus produtos na localidade dos consumidores"), de forma que o elo a jusante disporia de diversas opções de fornecimento localizadas ao redor de todo
o globo com capacidade disponível para o atendimento da demanda no Brasil. Dessa forma, a competição entre os diversos fornecedores globais do produto, que ocorreria principalmente
via preço, limitaria significativamente o exercício de poder de mercado em um determinado país ou região.
46. Sobre as barreiras à entrada, a Elekeiroz alegou que o fornecimento estrangeiro do produto em questão já é realizado por diversas origens, tais como Arábia Saudita,
Alemanha, China, França, Singapura, Taipé Chinês e Malásia, nenhuma delas objeto de medida antidumping. Esses países estão localizados em distintas regiões do globo, o que denotaria
a ausência de barreiras significativas à entrada de novos players, especialmente com relação a preços, existência de rotas internacionais de fornecimento e prazos de entrega. Dessa forma,
o que influenciaria a entrada de novos players internacionais no mercado seria unicamente o preço. Nesse sentido, conforme a Elekeiroz relatou, observou-se a alternância entre o volume
importado das diversas origens ao longo do período analisado, "priorizando sempre aquelas com preços mais atrativos".
47. Conforme o Processo SECEX nº 19972.101590/2021-61, a indústria doméstica (ID) foi definida como a linha de produção de n-butanol da única produtora nacional, ou seja,
a empresa Elekeiroz S.A., a qual representa, a totalidade da produção de n-butanol no Brasil.
48. Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das
participações de mercado (market share) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa
com 100% do mercado.
49. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da
seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.
50. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados abaixo.
Participação (%) no mercado brasileiro de n-butanol e índice HHI
Períodos
Vendas ID
Origens sob análise
Outras origens
HHI
África do Sul
Rússia
Alemanha
EUA
Malásia
Arábia Saudita
China
França
Singapura
Taipé Chinês
Demais
T1
30-40
0-10
0-10
20-30
30-40
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
3.289
T2
30-40
0-10
0-10
40-50
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
3.476
T3
30-40
0-10
0-10
30-40
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
3.260
T4
50-60
10-20
0-10
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
3.420
T5
60-70
10-20
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
4.200
T6
70-80
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
5.517
T7
70-80
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
5.325
T8
80-90
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
6.738
T9
70-80
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
5.554
T10
70-80
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
6.160
Fonte: Parecer DECOM nº 56/2016 e Parecer SEI nº 20568/2021/ME
Elaboração: SDCOM.
51. Durante todo o período sob análise, o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado (índice HHI acima de 2.500 pontos). Em T6 - logo após a imposição do direito
antidumping às importações de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia - o índice HHI superou o patamar de 5 mil pontos e seguiu oscilando acima desse patamar até T10. Em
T8, registrou-se o maior nível de concentração do mercado ao longo de toda a série, quando o HHI atingiu 6.738 pontos.
52. Entre T1 e T5, a participação média da ID no mercado brasileiro de n-butanol foi de [CONFIDENCIAL] 40-50%. De T6 a T10, essa participação média saltou para [CONFIDENCIAL]
70-80%, evidenciando um aumento na concentração de mercado;
53. Por outro lado, a participação média do n-butanol importado das origens sob análise foi de [CONFIDENCIAL] 10-20% entre T1 e T5. Após a imposição do direito antidumping,
essa participação caiu para [CONFIDENCIAL] 0-10%. Ressalte-se que, entre T1 e T5, a África do Sul foi a principal origem exportadora do referido produto para o Brasil, chegando a atingir,
sozinha, [CONFIDENCIAL] 10-20% de participação em T4. Somente em T5, a Rússia foi capaz de rivalizar com a África do Sul, quando alcançou [CONFIDENCIAL] 0-10% de participação no
mercado brasileiro. Destaque-se ainda, que, de T7 até T10, as importações brasileiras de n-butanol das origens sob análise foram ora [CONFIDENCIAL] ora [CONFIDENCIAL].
54. Dentre as origens que não se encontram sob análise, Alemanha (origem não gravada) e EUA (origem gravada desde T2) se revelaram exportadores relevantes para o mercado
brasileiro entre T1 e T5. Com efeito, essas origens tiveram uma participação média de [CONFIDENCIAL] 40-50% entre T1 e T5, chegando a atingir o máximo de [CONFIDENCIAL] 60-70% em
T1. Vale destacar aqui a imposição do direito antidumping ao produto estadunidense a partir de T2, o que contribuiu para uma queda relevante da participação das vendas do n-butanol
importado dessa origem no mercado brasileiro. Com efeito, observou-se que a participação do produto importado dessas origens declinou de T1 até T9, período após período e
especialmente a partir de T5. Somente entre T9 e T10 é que se registrou um novo incremento, quando a participação dessas origens chegou a [CONFIDENCIAL] 0-10%. Entre T6 e T10,
participação média do n-butanol importado de Alemanha e EUA foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%.
55. Destaque-se, também, as importações de n-butanol originárias da Arábia Saudita entre T6 e T10. Antes inexistentes, essas importações saltaram de [CONFIDENCIAL] 0-10%
em T6 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T10. Durante esse período, a participação média do n-butanol saudita no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%.
56. Em termos de flutuação das vendas dessas origens ao longo do período de T1 a T10, é possível concluir que a participação da ID no mercado brasileiro ganhou espaço e
cresceu [CONFIDENCIAL]. Quanto à participação das vendas de n-butanol importado das origens sob análise, observou-se que estas decresceram fortemente, a ponto de se tornarem
[CONFIDENCIAL] após a aplicação do direito antidumping. Além disso, as participações do n-butanol originário da Alemanha e dos EUA também perderam espaço no mercado brasileiro,
especialmente o produto estadunidense após sofrer imposição do direito antidumping em T2.
57. Há de se destacar, por outro lado, a participação do n-butanol originário da Arábia Saudita, que ganhou espaço entre T6 e T10, chegando a atingir [CONFIDENCIAL] 10-20%
do mercado brasileiro no último período da série histórica.
58. Sobre outras origens, nota-se um decréscimo na sua participação de [CONFIDENCIAL] 60-70% em T1 para [CONFIDENCIAL] 10-20% em T5. Com a aplicação do direito
antidumping, esse percentual variou de [CONFIDENCIAL] 10-20% em T6 para [CONFIDENCIAL] 20-30% em T10 tendo como ápice a participação em T7, de [CONFIDENCIAL] 20-30%.

                            

Fechar