DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
134. Inicialmente, a análise do presente documento se concentra na evolução do preço de n-butanol ao longo do período considerado. Na tabela a seguir, expõe-se a evolução
da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais correntes por tonelada de T1 a T10.
Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/ton - base em T10) [CONFIDENCIAL]
Período
Custo de Produção (A) (R$/t)
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t)
(A) / (B) (%) [ CO N F I D E N C I A L ]
T1
100,0
100,0
[ CO N F. ]
T2
108,6
102,2
[ CO N F. ]
T3
98,1
104,3
[ CO N F. ]
T4
103,8
110,4
[ CO N F. ]
T5
103,7
102,9
[ CO N F. ]
T6
128,0
134,4
[ CO N F. ]
T7
124,2
148,8
[ CO N F. ]
T8
147,9
166,0
[ CO N F. ]
T9
139,1
148,1
[ CO N F. ]
T10
137,4
144,5
[ CO N F. ]
Fonte: Parecer DECOM no 56/2016 e Parecer SEI Nº 20568/2021/ME
Elaboração: SDCOM
135. À exceção de T2, em todos os períodos da série histórica o custo de produção se manteve abaixo - mas muito próximo - do preço de venda do n-butanol no mercado interno.
Em T7 e T8, o custo de produção descolou-se ligeiramente do preço de venda, tendo voltado a se aproximar em T9 e T10. Assim, o comportamento dos preços praticados pela indústria
doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, uma vez que a evolução de preços seguiu, em larga medida, a tendência dos custos de produção.
136. Entre T1 e T5, os preços praticados pela ID cresceram 2,9%. De T6 a T10, os preços da ID cresceram 7,5%. Ao longo de toda a série de T1 a T10, os preços da ID subiram
41,4%.
137. Dentre as origens sob análise, verifica-se que, entre T1 a T5, o preço do n-butanol importado da África do Sul cresceu 9,2%. Já o preço do produto russo caiu 15,4% entre
T2 e T5. Entre T7 e T10 não houve registro de importações originárias da África do Sul. Por outro lado, o preço do produto originário da Rússia entre T6 e T10 cresceu expressivos 291,7%.
Ao longo de T1 a T10, os preços do n-butanol russo cresceram 162,8%.
138. Em relação às origens que não se encontram sob análise, verifica-se que o preço do produto originário dos EUA cresceu 71,2% entre T1 e T5 e o preço do produto alemão
cresceu 31,4% no mesmo período. Entre T6 e T10, o preço do produto estadunidense cresceu 45,8% e o preço do produto originário da Alemanha cresceu 32,7%. Já o preço do produto
saudita cresceu 27,5%. Considerando todo período de T1 a T10, os preços dos produtos estadunidense e alemão cresceram 44,2% e 28,7%, respectivamente.
139. Pelo exposto acima, é possível inferir preliminarmente que:
a) Os preços praticados pela ID cresceram menos que os preços do n-butanol estadunidense, mas se mantiveram acima destes praticamente em todo o período analisado, à
exceção do valor bastante atípico do produto originário dos EUA em T9 e de T5 a T6. Os preços do produto doméstico também cresceram menos que os preços do produto russo, muito
embora os preços do n-butanol brasileiro tenham permanecido acima dos preços do produto russo em quase todos os períodos, com exceção de T2 e T3, assim como de T10, quando o
produto russo registrou um preço bastante atípico;
b) Na comparação entre os preços do n-butanol sul africano e os preços do n-butanol doméstico, percebe-se que os primeiros estiveram sempre abaixo dos segundos ao longo
do período compreendido entre T1 e T6. Ressalte-se que não foram registradas importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul entre T7 e T10;
c) Quando se comparam os preços praticados pela ID e aqueles praticados pelas Alemanha, é possível concluir que os preços do n-butanol nacional estiveram acima dos preços
do produto alemão praticamente em todos os períodos analisados, à exceção de T5.
140. Em resumo, o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos preços de importações das origens sob análise e também em relação àquelas
que não se encontram sob análise, revelou uma possível restrição à oferta nacional. Com efeito, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado de
quase todas as origens e em quase todos os períodos, com algumas poucas exceções (EUA e Alemanha em T5, EUA em T9 e Rússia em T10).
141. Ao comparar os preços nominais praticados pela indústria doméstica ao IPA-OG-Produtos Industriais, observa-se, de T1 a T5, que os preços praticados pela ID cresceram
acima e muito próximos do índice IPA-OG-DI. A partir de T6 e até o final da série em T10, essa dinâmica se alterou, com os preços da indústria doméstica crescendo de forma mais acelerada.
Ao longo de toda a série, os preços da ID cresceram 74,4%, enquanto o índice IPA-OG-DI aumentou 20,7%.
142. Assim, conclui-se preliminarmente que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação ao índice de preços também pode revelar uma possível
restrição à oferta nacional.
143. Em seu Questionário de Interesse Público, a BASF afirmou que, após a Resolução Camex nº 48/2017, que alterou a forma de cálculo do direito antidumping aplicado sobre
as importações de n-butanol originárias da África do Sul e Rússia, houve um bloqueio completo das importações investigadas no Brasil, o que seria um indício de que a cadeia produtiva
a jusante não teria conseguido absorver os novos custos das importações da África do Sul e da Rússia, depois de acrescidos os valores referentes às medidas comerciais aplicadas. Assim,
a empresa indicou que as importações dessas origens para o Brasil se tornaram inviáveis.
144. Em 2021, conforme afirmação da BASF, notou-se uma mudança no balanço de oferta e demanda global, em que a disponibilidade de produto foi reduzida, no contexto da
pandemia da COVID-19 e os impactos logísticos, levando os preços spot internacionais a patamares elevados. [CONFIDENCIAL]. O produto se caracterizaria como uma commodity, sendo o
principal ponto de concorrência o preço. A empresa alegou que a manutenção da medida antidumping poderia resultar em eventuais restrições à oferta em termos de preços.
145. Já a Elekeiroz, em seu Questionário de Interesse Público, afirma que a recuperação da relação custo/preço entre T6 e T7, após a aplicação das medidas antidumping, não
teria se sustentado nos períodos subsequentes, em função da pressão provocada sobre os preços da indústria doméstica pelas importações de outras origens e, principalmente, pela queda
da demanda, o que corroboraria a "ausência de concentração de poder de mercado pela indústria doméstica".
146. Ante todo exposto, espera-se que as questões levantadas sobre o movimento de preço do produto (relação custo/preço, comparação com preços internacionais e índices
setoriais) sejam detalhadas em sede da fase probatória ao longo da presente avaliação de interesse público com vistas a compreender possíveis restrições à oferta nacional, em termos de
preço de n-butanol.
2.3.3.2. Riscos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade
147. A Elekeiroz afirmou que utilizaria processo produtivo com tecnologia em linha com os principais players do mercado global. Segundo a empresa, os produtos importados
e o similar nacional seriam produzidos a partir de processos e tecnologias semelhantes.
148. Seguindo a mesma linha, a BASF indicou que o n-butanol se enquadraria na categoria das commodities, produtos caracterizados pelos altos volumes de consumo e baixo
grau de diferenciação. Assim, como neste tipo de mercado a diferenciação entre fornecedores se daria principalmente através de condições comerciais, a BASF entende que eventuais
restrições resultantes da prorrogação de medidas antidumping não se dariam em termos de qualidade e variedade, mas sim de preço.
149. Neste sentido, não foram encontradas evidências preliminares de restrições à oferta em termos de variedade e qualidade, dada a característica de homogeneidade e baixo
grau de diferenciação.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
150. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se, preliminarmente, que:
a) Em termos de mercado brasileiro, a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL] p.p. de fatia de mercado e mais [CONFIDENCIAL]p.p., entre T5 e T6, período da aplicação das
medidas antidumping em análise. Em seguida, no período da revisão, aumentou mais sua participação chegando a [CONFIDENCIAL] 70-80% do mercado em T10. Isso representa um ganho
de [CONFIDENCIAL] p.p. de T1 a T10.
b) Em relação a eventual risco de desabastecimento, a capacidade instalada da indústria doméstica seria capaz de atender o mercado brasileiro em todos os períodos sob análise,
devido principalmente à sua ampliação entre T5 e T6. Por outro lado, a produção foi sempre inferior ao mercado brasileiro e há elementos preliminares que indicam dificuldades por parte
da Elekeiroz em atender à demanda nacional.
c) Em termos de preço, o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica, em relação aos preços de importações das origens sob análise e também em relação
àquelas que não se encontram sob análise, revelou uma possível restrição à oferta nacional em sede preliminar, principalmente quando se toma em conta que o preço de venda da indústria
doméstica foi superior ao preço do produto importado de quase todas as origens e em quase todos os períodos, com algumas poucas exceções (EUA e Alemanha em T5, EUA em T9 e Rússia
em T10).
d) Ao longo de toda a série, os preços da ID cresceram 74,4%, enquanto o índice IPA-OG-DI aumentou 20,7%, o que indica que o comportamento dos preços praticados pela
indústria doméstica em relação ao índice de preços também poderia revelar uma possível restrição à oferta nacional.
e) Por outro lado, o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, uma vez que a evolução de preços
seguiu, em larga medida, a tendência dos custos de produção.
f) Não foram encontradas evidências preliminares de restrições à oferta em termos de variedade e qualidade, dada a característica de homogeneidade e baixo grau de
diferenciação.
151. Ante o exposto, em termos preliminares sobre a oferta nacional, espera-se aprofundar sobre a possível dificuldade de abastecimento relatada com base em QIP trazido pelo
consumidor BASF, mesmo que objetivamente a indústria doméstica tenha capacidade produtiva, em termos quantitativos, para abastecimento do mercado brasileiro. Da mesma maneira,
espera-se esclarecer e aprofundar o entendimento acerca do movimento de preços observado neste produto em relação à eventual restrição em termos de preço.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
152. Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, serão avaliados os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No
presente caso, será necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da eventual retirada/alteração da medida antidumping sobre a dinâmica de mercado do produto.
153. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. Tal modelo de equilíbrio
parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante
(CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu
o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e
exportando.
154. Nesse contexto, espera-se que as partes apresentem, ao longo da instrução processual, estimativas da elasticidade-preço da oferta, elasticidade-preço da demanda e
elasticidade de substituição no mercado internacional. A elasticidade-preço da oferta, em linhas gerais, se refere ao excesso de capacidade ociosa, a facilidade com que os produtores podem
alterar a sua capacidade produtiva, a capacidade dos produtores de adaptar sua produção, a existência de estoques e a disponibilidade de mercados alternativos para produtos produzidos
no mercado nacional. Por sua vez, a elasticidade-preço da demanda se relaciona à existência, à disponibilidade e viabilidade comercial de produtos substitutos, bem como se refere à
participação do produto em cadeias a jusante. Por fim, a elasticidade de substituição depende da extensão da diferenciação do produto entre os produtos nacionais e importados. A
diferenciação do produto, entre outros fatores, depende de fatores como qualidade (por exemplo, química, forma, aparência, certificação) e condições de venda (por exemplo,
disponibilidade, termos de vendas/descontos/promoções).
155. Recorda-se, ainda, que podem ser apresentados outros tipos de contribuições que possam auxiliar na avaliação de impacto da eventual manutenção/retirada ou alteração
da medida antidumping na dinâmica do mercado nacional de n-butanol.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
156. Após a análise dos elementos apresentados ao longo das conclusões preliminares sobre a avaliação de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de
período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de n-butanol, nota-se que:
a) o produto sob análise é considerado como insumo, com aplicação para o setor de plastificantes, tintas e vernizes, perfumes, antibióticos, hormônios, vitaminas polidores e
limpadores e produção de agentes de flotação e butilaminas;
b) não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para o n-butanol;
c) verificou-se um aumento relevante da concentração do mercado brasileiro, o qual se encontra em patamar altamente concentrado desde o início da série histórica;
d) em termos de oferta internacional, as medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil atingem quase [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial. Por outro lado, a
China, origem não gravada, é responsável por [CONFIDENCIAL] % de toda a capacidade produtiva disponível global. O país não figura, entretanto, dentre os principais exportadores mundiais
do produto;

                            

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